Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2426569/BA (2023/0249603-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: ANA LUIZA SOUZA PELLEGRINI DE ALMEIDA
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE SOUZA PELLEGRINI DE ALMEIDA
AGRAVADO: FELIPE AGOBAR STOLZE DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA026466
LINDA FERREIRA ANDRADE - BA025551
INTERESSADO: LUIZ PELLEGRINI DE ALMEIDA NETO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.154/1.155. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que delas é possível concluir que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.175/1.177). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 957): AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PAD COM DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU INSUBSISTENTE A DEMISSÃO EM PAD. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE DEMISSÃO EM OUTRO PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada, uma vez que as razões recursais não se encontram em dissonância com o teor do pronunciamento hostilizado ou do contexto processual. 2. Suscitada a existência de error in procedendo, por se tratar de sentença extra petita quanto à condenação de pagamento de pensão aos sucessores do autor. 3. Ocorre que o fato dos vencimentos terem sido direcionados, sob a forma de benefício previdenciário aos sucessores constitui mera consequência da sucessão processual havida após o falecimento do autor. 4. Seria esdrúxulo exigir que o autor formulasse pedido alternativo e supletivo de pagamento de pensão aos seus herdeiros, antevendo o evento de sua morte. A tese da apelação, portanto, contraria a existência no ordenamento jurídico pátrio do instituto da sucessão processual, expressamente previsto no artigo 313, 82º, II, do CPC. 5. PAD que teria ensejado a demissão do servidor Luiz Pellegrini de Almeida Neto, citado no pronunciamento do ilustre Governador, é exatamente o que foi objeto deste processo judicial e cuja decisão de demissão foi anulada pela sentença de origem. 6. Não existindo nos autos qualquer prova de demissão do autor havida em outro PAD, os argumentos suscitados em razões de apelação não merecem êxito, sendo irreprochável a sentença de piso e indigna de guarida a pretensão recursal. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 990/995). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 140 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, visto que obstaculizado o prequestionamento. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa não apresentou contrarrazões. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 967/972): Omitiu-se o MM. Acórdão embargado ou incorreu em obscuridade na análise da norma constitucional do art. 39 da Constituição Federal no que diz respeito à questão jurídica basilar da competência do ente federado de elaboração e aplicação do regime jurídico para seus servidores. O Autor foi demitido do serviço público após regular processo administrativo disciplinar, no entanto o acórdão determina a reintegração do Embargado, ferindo o poder disciplinar do Estado em relação a seus servidores. [...] O Estado da Bahia entende, com a devida vênia, existir omissão na referida decisão, eis que deixou de se pronunciar sobre o art. 2º da Constituição Federal. Consoante demonstrado houve regular processo administrativo disciplinar, concluindo ao final pela demissão do serviço público. [...] Em sendo assim, resta obstada a apreciação do ato administrativo que demitiu o Embargado, ante a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas e na escolha da punição aplicável, máxime quando respaldados em elementos dos autos e na legislação pertinente à matéria. [...] Verificadas as omissões acima apontadas, roga o Estado da Bahia sejam sanadas para que venham a ser devidamente enfrentadas e emitido juízo de valor pela questões deduzidas perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob pena de se configurar, também, violação do art. 1.022, II, do CPC, arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal por negativa de prestação jurisdicional. Em especial o seguinte: 1 Art. 39 da CF, pois o regime jurídico dos seus servidores é da competência dos Estados; 1. Arts. 2º da CF, haja vista a impossibilidade do Poder Judiciário se sobrepor à Administração Pública no exame do ato administrativo discricionário; [...] Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 993/994): Os tópicos dos embargos estão umbilicalmente ligados, na medida em que veiculam tese de que a decisão firmada em sede de Processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Estado da Bahia não poderia ser revisada ou alterada pelo Estado-juiz, sob pena de malferir os dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de Poderes e a autonomia do ente federado. A fundamentação, além de não representar vício direito no Acórdão alegável pela via dos aclaratórios, contraria os próprios princípios de inafastabilidade e de acesso à Justiça. Em verdade, o que se denota da simples leitura das razões recursais do Embargante é um claro esforço argumentativo no sentido de alterar o entendimento esposado por este Órgão Colegiado, buscando fazer prevalecer sua tese o que, todavia, repita-se, não se revela possível por meio de embargos de declaração. De outra banda, cumpre ressaltar que “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (ARE 636740 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 12.12.2011). Desse modo, tendo restado suficientemente claro o entendimento desta Turma, não há que se falar em qualquer omissão ou obscuridade. Outrossim, quanto aos argumentos suscitados pelo recorrente, cabe o registro de que o Acórdão consignou que não existiu demissão do servidor público já falecido, senão vejamos: “Pois bem, analisando o despacho do ilustre Governador do Estado, publicado no DOE em 21/05/2009, mencionado em apelação como sendo o ato de demissão exarado no PAD nº 05000030174464, tem-se que o seu conteúdo decisório está restrito à determinação de lavratura de Decreto de demissão em face de Reinaldo Santos Correia Júnior, terceiro, que não é parte neste Processo Judicial. A mesma decisão do Governador do Estado menciona que o servidor Luiz Pellegrini de Almeida Neto (autor da demanda) já teria sido demitido em razão de decisão referente ao PAD nº 0500050036734. Ocorre, contudo, que, o PAD que teria ensejado a demissão do servidor Luiz Pellegrini de Almeida Neto (PAD nº 0500050036734), citado no pronunciamento do ilustre Governador, é exatamente o que foi objeto deste processo judicial e cuja decisão de demissão foi anulada pela sentença do magistrado primevo. Não fosse isso, registre-se que o PAD nº 05000030174464, onde proferido o despacho do Ilustre Governador, conforme mencionado à folha 858, possui como supedâneo os fatos atribuídos ao investigado que posteriormente foram analisados na esfera criminal, onde houve absolvição por negativa de autoria. Assim, não existindo nos autos qualquer prova da demissão do autor havida em outro PAD, os argumentos suscitados em razões de apelação não merecem êxito, sendo irreprochável a sentença de piso e indigna de guarida a pretensão recursal.” Em arremate, cabe ressaltar que para o cumprimento da devida prestação jurisdicional não se faz necessária manifestação expressa a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo ou que se especifique as razões de sua não-adoção, bastando, para tanto, que se trate de decisão fundamentada, consoante inteligência do art. 93, IX, da Carta Magna. Ademais, repise-se, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos ventilados pelas partes quando encontrada motivação suficiente para fundar a decisão. Dessa forma, a Corte local expressamente consignou que não existira comprovação nos autos quanto à alegada demissão do servidor Luiz Pellegrini de Almeida Neto. Concluiu, no acórdão recorrido, que deveria ser mantida a sentença que condenou o Estado recorrente ao pagamento da pensão aos sucessores do servidor falecido. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES