Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2080461/SC (2023/0206686-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ANA PAULA CARDOSO MADEIRA
ADVOGADOS: HENRIQUE RABELLO SERAFIM - SC040592
LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES - SC066737
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA CARDOSO MADEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 111): APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES MESMO DE OPERADA A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 5004663-29.2021.8.24.0000. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer a inexistência de interesse de agir do segurado no que tange ao pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, destoa do entendimento adotado por esta Corte, "a qual, vem decidindo de forma uníssona que, dispensa-se prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, posto que, o auxílio-doença cessado, configura ausência de pretensão resistida, requisito para o regular processamento da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir" (fl. 125), e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 134). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção do acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 156): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). DECISÃO FIRMADA COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 5004663-29.2021.8.24.0000 (TEMA 24). AÇÃO PROPOSTA APÓS MAIS DE 14 ANOS DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PLANO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. O recurso foi admitido na origem (fls. 183/187). É o relatório. Conforme determinam os arts. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação dos dispositivos de lei sobre os quais recaem a divergência de entendimento. Consultando os autos, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FCVS. CONTRATOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - De início, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.861/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme determinam o art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do(s) dispositivo(s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC. 3. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.049/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Ressalte-se que a simples menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, pois se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2020. Além disso, verifico que a parte recorrente apontou como paradigma decisão monocrática deste Tribunal (fls. 126/127); contudo, o julgado indicado não é adequado para demonstrar o dissídio jurisprudencial, uma vez que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são apropriados para a comprovação da divergência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 1.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o único paradigma apontado nas razões do agravo, pelo qual buscava fazer o cotejo analítico, refere-se a uma decisão monocrática desta Corte, a qual nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não serve para comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.947.514/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPASSE AO CONSUMIDOR DE DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGENCIA COM DECISÃO MONOCRATICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. [...] 2. A recorrente aponta divergência jurisprudencial com decisão monocrática proferida em ação civil pública pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido. Todavia, decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo. A manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela Constituição da República. Precedentes. Ademais, incidiria o óbice contido na Súmula 13/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.855.530/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. No tocante à alegada incidência do art. 908 do CPC, não há como conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os julgados desta Corte trazidos à colação foram proferidos por decisões monocráticas, as quais não servem a este desiderato, conforme disciplina o § 1º do art. 255 do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020, sem destaque no original.) Quanto aos demais julgados apontados como paradigmas, oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas, conforme se observa das razões recursais acostadas às fls. 127/128. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES