Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2854523/SC (2025/0046269-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ISABELA ANDRADE MUNIZ
ADVOGADOS: JULIO CÉSAR MOMM FILHO - SC041241
MARIA LUIZA FERNANDES - SC060136
EMBARGADO: JAQUELINE APARECIDA DO AMARAL DA COSTA
ADVOGADOS: ERNANI LUZ JÚNIOR - SC017792
GEYSA ALUYSA BERNARDINO - SC26001
VICTOR FRANCISCO BECKER - SC33257A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISABELA ANDRADE MUNIZ - ME à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Contudo, data maxima venia, infere-se que a r. decisão incorre em omissão, porquanto deixou de considerar o fato de que é incontroverso nos autos a ausência de documentação quanto ao trespasse. Com efeito, independente de prévio acordo ou não, verifica-se que há de incidir o disposto no art. 1.144, do Código Civil, apontado como violado, atraindo, por conseguinte, a aplicação do art. 476, do mesmo Diploma. Assim, sendo incontroversa a ausência de documentação quanto ao trespasse realizado nos autos, em total dissonância ao previsto no art. 1.144, do Código Civil, requer-se seja suprida esta omissão, analisando-se expressamente ser esta uma matéria incontroversa nos autos (os Juízos inferiores consideraram que isso não invalidaria o negócio, a fim de permitir a sustação do cheque sub judice, negando vigência aos dispositivos mencionados) aplicando-se a legislação conforme (fl. 376). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN