Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855201/RO (2025/0040606-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L F C V DE A
AGRAVANTE: A H C V DE A
AGRAVANTE: K A C C
REPRESENTADO POR: T C V
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A
ADVOGADOS: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO004315
VITÓRIA ALVES DA SILVA NASCIMENTO - RO012805
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A H C V DE A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Notificação prévia. Estipulante. Dano moral. Não comprovado. Tendo a operadora do plano de saúde adotado as cautelas necessárias para viabilizar a migração do plano, inclusive com a notificação prévia do beneficiário, não obstante ser esta uma obrigação do estipulante, não há se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade por dano extrapatrimonial, uma vez não se tratar de hipótese de dano in re ipsa (fl. 594). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 14 do CDC; e 186 do CC, no que concerne à configuração do dano moral em razão da abusividade da operadora ao cancelar plano de saúde sem aviso prévio em prazo razoável e com segurado em tratamento, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, um dos recorrentes era portador de fimose com curvatura ventral e quadro de pênis embutido, criptorquidia e distúrbio do trato urinário. Ora, tais doenças são graves, não sendo mero mal estar. Ademais, não poderia a operadora rescindir o plano de saúde sem aviso prévio em prazo razoável. Tal se dá porque os usuários do plano, sobretudo aqueles que possuem tratamento em andamento, precisam se organizar para migrar para outro plano sem prejuízo da continuidade do tratamento. Diante da omissão do voto condutor do acórdão sobre o cancelamento do plano de saúde pela operadora sem prazo razoável, reformando a sentença por outros motivos, resta incontroverso o que consta na sentença: o contrato foi rescindido sem aviso em prazo razoável. [...] Assim, diante da abusividade da operadora do plano de saúde, em conjunto com a associação intermediária, em cancelar o plano de saúde sem aviso prévio em prazo razoável, bem como diante da impossibilidade de rescindir o plano de saúde quando o usuário possui tratamento em andamento, requer seja o acórdão reformado para manter a sentença prolatada, condenando-se a recorrida ao pagamento de danos morais aos recorrentes (fls. 615/618). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, a análise quanto à responsabilização civil da apelante deve ser realizada considerando a conduta adotada pela operadora do plano de saúde, diante das necessidades apresentadas pelos beneficiários. In casu, apesar de se tratarem de menores, não há informação nos autos de que, ao tempo do cancelamento do plano coletivo, estivesse, em tratamento médico, em razão de enfermidade grave. Não se trata de dano in re ipsa. Assim, ausente razão fática ou legal, capaz de justificar a obrigação da apelante (operadora do plano), de proceder a prévia notificação acerca do cancelamento do plano, ônus que, nesta situação, era exclusivamente do estipulante. Nesse sentido, não há que se reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos alegados pelos apelados, o que afasta a obrigação indenizatória que lhe foi imposta (fls. 592/593). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN