Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845089/MT (2025/0026993-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR
ADVOGADO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:48
Redistribuição (sorteio)
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845089/MT (2025/0026993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR
ADVOGADO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845089/MT (2025/0026993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR
ADVOGADO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:31
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845089/MT (2025/0026993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR
ADVOGADO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:24
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845089/MT (2025/0026993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR
ADVOGADO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, súmula 83/STJ, súmula 7/STJ, ausência de interesse recursal, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (cerceamento de defesa), súmula 284/STF (artigos 843 do CC e 489, § 1º, do CPC) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 83/STJ e ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845089/MT (2025/0026993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR
ADVOGADO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRÁGINE - MT017210
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 08:00
Recebimento
31/01/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000386-80.2021.8.11.0006 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR - CPF: 304.674.381-53 (APELANTE), JAIME SANTANA ORRO SILVA - CPF: 072.390.368-98 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – ARTIGO 1.030, I, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TEMAS 654/STJ, 339 E 660/STF – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao sistema de precedentes qualificados no ordenamento processual brasileiro, julgado o processo representativo da controvérsia, os demais recursos com idêntica matéria de direito contra decisão que coincidir com a orientação do STJ deverão ser inadmitidos (art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC). 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Egrégio Plenário: Tratam-se de Agravos Internos apresentados por MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR, contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação do sistema de precedente qualificado, Temas 654/STJ, 339 e 660/STF. Sustenta o Recorrente, quanto ao primeiro agravo, que o acórdão recorrido, ao contrário do fundamentado na decisão objurgada, não está alinhado com o entendimento das Cortes superiores, e que seria o caso de aplicação do Tema nº 953 do STJ, no sentido de que, se não houver pactuação expressa, é indevida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo. Afirma que não é o caso de aplicação do Tema 654/STJ, eis que não “há dúvida do prejuízo a defesa e ao direito patrimonial debatido, pois no processo temos que há o reconhecimento de cumulação de juros, multa com ‘encargos financeiros’, o que demonstramos através de nossa planilha”. (sic id 234517655) Repisa as razões do recurso especial. No segundo agravo, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o Recorrente aduz que “a constituição Federal garante em seu artigo 5º e inciso LV, amplo e indubitável possibilidade de defesa, além do mais o próprio artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, dispõe ainda que lei alguma excluirá da apreciação do Poder Judiciário prejuízo ou ameaça iminente ao direito, de sorte, que não pode deixar de apreciar todas as questões relevantes suscitadas, inclusive violando o art. 93, IX da CF.” (sic id 234538677) Pugna, assim, pelo provimento do agravo para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos. Recursos tempestivo. (Id 234523698) Contrarrazões pelo desprovimento do agravo. (Id 240110673) É o relato necessário. VOTO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Eminentes Pares: Nos termos do 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno ao Tribunal local da decisão que nega seguimento a recurso especial com base na sistemática de recursos repetitivos. Confira-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá. I – negar seguimento:(...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. (g.n.) Por outro lado, na interposição de qualquer recurso, as respectivas razões devem impugnar precisamente o fundamento que dá sustentação à decisão atacada, tendo a parte recorrente o ônus de evidenciar o desacerto do decisum, pois, caso contrário, haverá violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido”. (AgInt nos EREsp n. 1.927.148/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ” (AgInt no AREsp 827751/RS, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019). (g.n) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. IV - Agravo regimental não conhecido”. (AgRg no AREsp 306.954/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). (g.n) Nesse contexto, na hipótese de agravo interno interposto com o objetivo de impugnar a decisão da Vice-Presidência que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática de recursos repetitivos, é imprescindível que se demonstre que os recursos paradigmas utilizados como fundamento não se aplicam ao caso concreto ou que se trata de posicionamento já ultrapassado. Tem-se que a decisão recorrida negou seguimento aos recursos especial com base no entendimento sedimentado em recurso repetitivo identificado sob o Tema 654/STJ, e o extraordinário com base nos Temas 339 e 660/STF. (id. 228331197) O Superior Tribunal de Justiça no Tema 654/STJ firmou a seguinte tese: “TEMA 654 - A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.” E o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “TEMA 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” “TEMA 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Diante desse quadro, os recursos especial e extraordinário interpostos pelo agravante não foi admitido ante a aplicação da sistemática de recursos repetitivos. Confira-se: “(...) Da sistemática de recursos repetitivos. Tema 654. A parte recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC, ao argumento de que é ilegal e abusiva a cobrança da capitalização de juros em todas as modalidades no presente caso. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso. No julgamento do recurso paradigma REsp n. 1.333.977/MT, Tema 654/STJ, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral”. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.) O Órgão Fracionário decidiu, in verbis: “(...) Quanto à capitalização mensal dos juros, no que se refere à cédula rural em comento, que afigura-se inviável, entendo que na medida em que a legislação específica (Decreto-lei nº 167/67), nos créditos incentivados, prevê a capitalização semestral dos juros e, mediante acordo entre as partes, permite que ocorra em períodos menores, nos termos da Súmula nº 93 do STJ, que diz: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. ” (grifei) Assim, prevalece o entendimento já pacificado pelo STJ, de que é possível a capitalização mensal dos juros, desde que prevista no contrato e desde que o pacto seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), que autorizou a capitalização dos juros, como no caso dos autos”. (g.n) E, ainda, o STJ adota este entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COM FUNDAMENTO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.365.173/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) (g.n) Assim, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que este se encontra em conformidade com a orientação do STJ, pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que nas cédulas de crédito rural admite a capitalização mensal de juros. Quanto às demais controvérsias discutidas neste recurso, não foi encontrado nenhum outro afetado no Superior Tribunal de Justiça que se aplique a esta decisão, razão pela qual passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. (...) Da sistemática de repercussão geral - Tema 339/STF. Consoante se verifica das razões recursais, a suposta violação ao artigo 93, IX, da CF, está amparada em síntese na alegação de que o acórdão impugnado não apresentou fundamentação suficiente em relação aos pedidos expressos do recorrente quanto à abusividade das cláusulas contratuais. No entanto, no julgamento do paradigma AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Confira-se a ementa do julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (g.n) Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste tribunal manifestou-se expressamente em relação à referida questão, não havendo falar, desse modo, em ausência de fundamentação, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Com efeito, constou do acórdão, in verbis: “Conforme o relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS MURILO ROLIN JUNIOR, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, MT, nos autos dos Embargos à Execução, de nº 1000386-80.2021.8.11.0006, opostos pelo apelante, que ao final julgou-os improcedentes, a afastar os argumento do embargante de excesso de execução. (...) Com efeito, o montante negociado em cédula rural, além dos bens dados em garantia do crédito em questão, sobretudo, revelam do poder monetário suficiente para atender as despesas do apelante, que considerável, composto por patrimônio suficiente ao custeio do processo, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. - Do Cerceamento de Defesa. Em que pesem as referidas alegações, o certo é que em se tratando de contrato de Cédula Rural Pignoratícia, como in casu, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em eventual lide, por inexistência de relação de consumo. Pois, o pacto firmado pelos demandantes é modalidade atípica, com regramento próprio, visando dar condições ao produtor na atividade rural desenvolvida, de modo que o apelante/embargante, enquanto figurante no início da cadeia produtiva, e não como destinatário final, não se enquadra no conceito de consumidor constante no art. 2º, da Lei nº 8.078/90. Assim, não há que se falar em vulnerabilidade, tampouco em hipossuficiência econômica e social, que deem azo à aplicação do CDC, como pretendido. (...) Da capitalização dos juros e Juros remuneratórios. Quanto à capitalização mensal dos juros, no que se refere à cédula rural em comento, que afigura-se inviável, entendo que na medida em que a legislação específica (Decreto-lei nº 167/67), nos créditos incentivados, prevê a capitalização semestral dos juros e, mediante acordo entre as partes, permite que ocorra em períodos menores, nos termos da Súmula nº 93 do STJ, que diz: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. ” (grifei). Assim, prevalece o entendimento já pacificado pelo STJ, de que é possível a capitalização mensal dos juros, desde que prevista no contrato e desde que o pacto seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), que autorizou a capitalização dos juros, como no caso dos autos. (...) Compulsando os autos, tem-se que a citada Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05917-0 (ID nº 165598579), verifica-se a existência de expressa pactuação nesse sentido, portanto, lícita a cobrança de capitalização mensal de juros. E inobstante a insurgência recursal de que não está às claras, discordo plenamente das suas alegações a teor do disposto em CRP com a estipulação dos juros mensais, e em via da estipulação dos juros remuneratórios que, não ultrapassam 12% a taxa média de mercado, mas tão somente 7,65% a.a, não se evidencia excesso. - Dos Juros compostos. Juros compostos e método hamburguês. No tocante à utilização do método hamburguês para o cálculo dos juros compostos, entende-se como possível, desde que expressamente pactuado. Ademais, sabe-se que o método hamburguês é apenas uma forma de se simplificar o cálculo dos juros, não representando, por si só, onerosidade ao consumidor. No mais, com a edição da Súmula nº 297/STJ, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, todavia, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o mesmo tribunal registrou que não se encontravam abrangidas pela decisão as cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial. O artigo 5º, § único, do Decreto-Lei nº 167/67, que normatiza a Cédula Rural, estabelece: “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. E, em seu artigo 71, prevê que: “Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula rural, da nota promissória, ou aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento), sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito”. Assim, em relação à multa e aos juros de mora, previstos no contrato firmado entre as partes, lícita a exigência desses encargos em caso de inadimplemento. De forma que não procede a irresignação da parte apelante/embargante em nenhum dos pontos enfocados. Prosseguindo. Deveras, o apelado/embargado em suas razões recursais afirma que não cobrou quaisquer outros encargos moratórios cumulativamente com a comissão de permanência, de forma que mesmo alegando a legalidade da cláusula que determina a cobrança de comissão de permanência, todavia, embora prevista no contrato firmado entre as partes, o apelante não efetivou a inserção da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora nos autos da ação de execução. Consoante o enunciado da Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". No entanto, conforme alegado nas razões do apelo, a instituição financeira credora afirma que, apesar da pactuação, a comissão de permanência não foi incluída como encargo cobrado no demonstrativo da dívida que instruiu a inicial da execução. Nesse contexto, é importante salientar que consoante a decisão sentencial dos autos, em nenhum se observa a existência da cobrança da comissão de permanência e ou que tenha sido inserida nos cálculos da planilha da parte credora/exequente. Além disso, na petição inicial dos embargos a execução, a parte embargante se limita a acusar a ilegalidade dessa cláusula referente à essa possibilidade contratual de cobrança da comissão de permanência, porém, nada diz sobre a sua efetiva cobrança. Isto se deve notoriamente pela sua falta de efetiva cobrança”. (g.n) Não há, então, vício no acórdão ora embargado, porque houve decisão clara a respeito, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de precedentes qualificados. Diante disso, é o caso, pois, de se negar seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, segunda parte, do CPC. Da sistemática de repercussão geral (Tema 660) A aventada contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, está amparada na assertiva de que houve ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em virtude da ocorrência cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide ante o indeferimento de prova pericial que comprovaria a abusividade das cláusulas contratuais. No entanto, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral dessa matéria, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Denota-se, portanto, que no presente caso, por se tratar de suposta inobservância do princípio do contraditório e do devido processo legal, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, nos termos do Tema 660. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. (...). (ARE 1301145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021). (g.n) Desta maneira, o recurso não merece admissão. Ante o exposto: (a) nego seguimento ao Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 654), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 282 e 356/STF, 284/STF, inadequação da via eleita, ausência de cotejo analítico e falta de interesse de agir); e (b) nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte e segunda parte, do CPC (Temas 339 e 660).” (id. 228331197) No entanto, a parte recorrente não impugnou nenhum fundamento da decisão recorrida em relação à aplicação da tese firmada nos Temas 654/STJ, 339 e 660/STF, se limitando a repetir os fundamentos apresentados no recurso constitucional. Nesse contexto, competia ao agravante, ao menos, impugnar especificamente o fundamento da decisão da Vice-Presidência que justificou a negativa de seguimento ao recurso especial pela sistemática de recursos repetitivos, de modo a demonstrar que o recurso paradigma utilizado como fundamento não se aplicam ao caso concreto ou que se tratam de posicionamento já ultrapassado, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, há violação ao princípio da dialeticidade, pois não foi evidenciado o desacerto da decisão da Vice-Presidência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000386-80.2021.8.11.0006 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR - CPF: 304.674.381-53 (APELANTE), JAIME SANTANA ORRO SILVA - CPF: 072.390.368-98 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – ARTIGO 1.030, I, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TEMAS 654/STJ, 339 E 660/STF – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao sistema de precedentes qualificados no ordenamento processual brasileiro, julgado o processo representativo da controvérsia, os demais recursos com idêntica matéria de direito contra decisão que coincidir com a orientação do STJ deverão ser inadmitidos (art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC). 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Egrégio Plenário: Tratam-se de Agravos Internos apresentados por MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR, contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, ante a aplicação do sistema de precedente qualificado, Temas 654/STJ, 339 e 660/STF. Sustenta o Recorrente, quanto ao primeiro agravo, que o acórdão recorrido, ao contrário do fundamentado na decisão objurgada, não está alinhado com o entendimento das Cortes superiores, e que seria o caso de aplicação do Tema nº 953 do STJ, no sentido de que, se não houver pactuação expressa, é indevida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo. Afirma que não é o caso de aplicação do Tema 654/STJ, eis que não “há dúvida do prejuízo a defesa e ao direito patrimonial debatido, pois no processo temos que há o reconhecimento de cumulação de juros, multa com ‘encargos financeiros’, o que demonstramos através de nossa planilha”. (sic id 234517655) Repisa as razões do recurso especial. No segundo agravo, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o Recorrente aduz que “a constituição Federal garante em seu artigo 5º e inciso LV, amplo e indubitável possibilidade de defesa, além do mais o próprio artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, dispõe ainda que lei alguma excluirá da apreciação do Poder Judiciário prejuízo ou ameaça iminente ao direito, de sorte, que não pode deixar de apreciar todas as questões relevantes suscitadas, inclusive violando o art. 93, IX da CF.” (sic id 234538677) Pugna, assim, pelo provimento do agravo para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos. Recursos tempestivo. (Id 234523698) Contrarrazões pelo desprovimento do agravo. (Id 240110673) É o relato necessário. VOTO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Eminentes Pares: Nos termos do 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno ao Tribunal local da decisão que nega seguimento a recurso especial com base na sistemática de recursos repetitivos. Confira-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá. I – negar seguimento:(...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. (g.n.) Por outro lado, na interposição de qualquer recurso, as respectivas razões devem impugnar precisamente o fundamento que dá sustentação à decisão atacada, tendo a parte recorrente o ônus de evidenciar o desacerto do decisum, pois, caso contrário, haverá violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido”. (AgInt nos EREsp n. 1.927.148/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ” (AgInt no AREsp 827751/RS, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019). (g.n) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. IV - Agravo regimental não conhecido”. (AgRg no AREsp 306.954/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). (g.n) Nesse contexto, na hipótese de agravo interno interposto com o objetivo de impugnar a decisão da Vice-Presidência que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática de recursos repetitivos, é imprescindível que se demonstre que os recursos paradigmas utilizados como fundamento não se aplicam ao caso concreto ou que se trata de posicionamento já ultrapassado. Tem-se que a decisão recorrida negou seguimento aos recursos especial com base no entendimento sedimentado em recurso repetitivo identificado sob o Tema 654/STJ, e o extraordinário com base nos Temas 339 e 660/STF. (id. 228331197) O Superior Tribunal de Justiça no Tema 654/STJ firmou a seguinte tese: “TEMA 654 - A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.” E o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “TEMA 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” “TEMA 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Diante desse quadro, os recursos especial e extraordinário interpostos pelo agravante não foi admitido ante a aplicação da sistemática de recursos repetitivos. Confira-se: “(...) Da sistemática de recursos repetitivos. Tema 654. A parte recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC, ao argumento de que é ilegal e abusiva a cobrança da capitalização de juros em todas as modalidades no presente caso. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso. No julgamento do recurso paradigma REsp n. 1.333.977/MT, Tema 654/STJ, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral”. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.) O Órgão Fracionário decidiu, in verbis: “(...) Quanto à capitalização mensal dos juros, no que se refere à cédula rural em comento, que afigura-se inviável, entendo que na medida em que a legislação específica (Decreto-lei nº 167/67), nos créditos incentivados, prevê a capitalização semestral dos juros e, mediante acordo entre as partes, permite que ocorra em períodos menores, nos termos da Súmula nº 93 do STJ, que diz: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. ” (grifei) Assim, prevalece o entendimento já pacificado pelo STJ, de que é possível a capitalização mensal dos juros, desde que prevista no contrato e desde que o pacto seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), que autorizou a capitalização dos juros, como no caso dos autos”. (g.n) E, ainda, o STJ adota este entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COM FUNDAMENTO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.365.173/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) (g.n) Assim, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que este se encontra em conformidade com a orientação do STJ, pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que nas cédulas de crédito rural admite a capitalização mensal de juros. Quanto às demais controvérsias discutidas neste recurso, não foi encontrado nenhum outro afetado no Superior Tribunal de Justiça que se aplique a esta decisão, razão pela qual passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. (...) Da sistemática de repercussão geral - Tema 339/STF. Consoante se verifica das razões recursais, a suposta violação ao artigo 93, IX, da CF, está amparada em síntese na alegação de que o acórdão impugnado não apresentou fundamentação suficiente em relação aos pedidos expressos do recorrente quanto à abusividade das cláusulas contratuais. No entanto, no julgamento do paradigma AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Confira-se a ementa do julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (g.n) Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste tribunal manifestou-se expressamente em relação à referida questão, não havendo falar, desse modo, em ausência de fundamentação, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Com efeito, constou do acórdão, in verbis: “Conforme o relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS MURILO ROLIN JUNIOR, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, MT, nos autos dos Embargos à Execução, de nº 1000386-80.2021.8.11.0006, opostos pelo apelante, que ao final julgou-os improcedentes, a afastar os argumento do embargante de excesso de execução. (...) Com efeito, o montante negociado em cédula rural, além dos bens dados em garantia do crédito em questão, sobretudo, revelam do poder monetário suficiente para atender as despesas do apelante, que considerável, composto por patrimônio suficiente ao custeio do processo, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. - Do Cerceamento de Defesa. Em que pesem as referidas alegações, o certo é que em se tratando de contrato de Cédula Rural Pignoratícia, como in casu, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em eventual lide, por inexistência de relação de consumo. Pois, o pacto firmado pelos demandantes é modalidade atípica, com regramento próprio, visando dar condições ao produtor na atividade rural desenvolvida, de modo que o apelante/embargante, enquanto figurante no início da cadeia produtiva, e não como destinatário final, não se enquadra no conceito de consumidor constante no art. 2º, da Lei nº 8.078/90. Assim, não há que se falar em vulnerabilidade, tampouco em hipossuficiência econômica e social, que deem azo à aplicação do CDC, como pretendido. (...) Da capitalização dos juros e Juros remuneratórios. Quanto à capitalização mensal dos juros, no que se refere à cédula rural em comento, que afigura-se inviável, entendo que na medida em que a legislação específica (Decreto-lei nº 167/67), nos créditos incentivados, prevê a capitalização semestral dos juros e, mediante acordo entre as partes, permite que ocorra em períodos menores, nos termos da Súmula nº 93 do STJ, que diz: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. ” (grifei). Assim, prevalece o entendimento já pacificado pelo STJ, de que é possível a capitalização mensal dos juros, desde que prevista no contrato e desde que o pacto seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), que autorizou a capitalização dos juros, como no caso dos autos. (...) Compulsando os autos, tem-se que a citada Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05917-0 (ID nº 165598579), verifica-se a existência de expressa pactuação nesse sentido, portanto, lícita a cobrança de capitalização mensal de juros. E inobstante a insurgência recursal de que não está às claras, discordo plenamente das suas alegações a teor do disposto em CRP com a estipulação dos juros mensais, e em via da estipulação dos juros remuneratórios que, não ultrapassam 12% a taxa média de mercado, mas tão somente 7,65% a.a, não se evidencia excesso. - Dos Juros compostos. Juros compostos e método hamburguês. No tocante à utilização do método hamburguês para o cálculo dos juros compostos, entende-se como possível, desde que expressamente pactuado. Ademais, sabe-se que o método hamburguês é apenas uma forma de se simplificar o cálculo dos juros, não representando, por si só, onerosidade ao consumidor. No mais, com a edição da Súmula nº 297/STJ, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, todavia, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o mesmo tribunal registrou que não se encontravam abrangidas pela decisão as cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial. O artigo 5º, § único, do Decreto-Lei nº 167/67, que normatiza a Cédula Rural, estabelece: “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. E, em seu artigo 71, prevê que: “Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula rural, da nota promissória, ou aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento), sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito”. Assim, em relação à multa e aos juros de mora, previstos no contrato firmado entre as partes, lícita a exigência desses encargos em caso de inadimplemento. De forma que não procede a irresignação da parte apelante/embargante em nenhum dos pontos enfocados. Prosseguindo. Deveras, o apelado/embargado em suas razões recursais afirma que não cobrou quaisquer outros encargos moratórios cumulativamente com a comissão de permanência, de forma que mesmo alegando a legalidade da cláusula que determina a cobrança de comissão de permanência, todavia, embora prevista no contrato firmado entre as partes, o apelante não efetivou a inserção da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora nos autos da ação de execução. Consoante o enunciado da Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". No entanto, conforme alegado nas razões do apelo, a instituição financeira credora afirma que, apesar da pactuação, a comissão de permanência não foi incluída como encargo cobrado no demonstrativo da dívida que instruiu a inicial da execução. Nesse contexto, é importante salientar que consoante a decisão sentencial dos autos, em nenhum se observa a existência da cobrança da comissão de permanência e ou que tenha sido inserida nos cálculos da planilha da parte credora/exequente. Além disso, na petição inicial dos embargos a execução, a parte embargante se limita a acusar a ilegalidade dessa cláusula referente à essa possibilidade contratual de cobrança da comissão de permanência, porém, nada diz sobre a sua efetiva cobrança. Isto se deve notoriamente pela sua falta de efetiva cobrança”. (g.n) Não há, então, vício no acórdão ora embargado, porque houve decisão clara a respeito, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de precedentes qualificados. Diante disso, é o caso, pois, de se negar seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, segunda parte, do CPC. Da sistemática de repercussão geral (Tema 660) A aventada contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, está amparada na assertiva de que houve ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em virtude da ocorrência cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide ante o indeferimento de prova pericial que comprovaria a abusividade das cláusulas contratuais. No entanto, no julgamento do Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral dessa matéria, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Denota-se, portanto, que no presente caso, por se tratar de suposta inobservância do princípio do contraditório e do devido processo legal, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional para se apurar eventual ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, nos termos do Tema 660. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. (...). (ARE 1301145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021). (g.n) Desta maneira, o recurso não merece admissão. Ante o exposto: (a) nego seguimento ao Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 654), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 282 e 356/STF, 284/STF, inadequação da via eleita, ausência de cotejo analítico e falta de interesse de agir); e (b) nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte e segunda parte, do CPC (Temas 339 e 660).” (id. 228331197) No entanto, a parte recorrente não impugnou nenhum fundamento da decisão recorrida em relação à aplicação da tese firmada nos Temas 654/STJ, 339 e 660/STF, se limitando a repetir os fundamentos apresentados no recurso constitucional. Nesse contexto, competia ao agravante, ao menos, impugnar especificamente o fundamento da decisão da Vice-Presidência que justificou a negativa de seguimento ao recurso especial pela sistemática de recursos repetitivos, de modo a demonstrar que o recurso paradigma utilizado como fundamento não se aplicam ao caso concreto ou que se tratam de posicionamento já ultrapassado, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, há violação ao princípio da dialeticidade, pois não foi evidenciado o desacerto da decisão da Vice-Presidência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 27 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos de Agravo Interno e Agravo de Instrumento ao STJ interpostos.
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto: (a) nego seguimento ao Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 654), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 282 e 356/STF, 284/STF, inadequação da via eleita, ausência de cotejo analítico e falta de interesse de agir); e (b) nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte e segunda parte, do CPC (Temas 339 e 660). Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Diante disso, indefiro a concessão da justiça gratuita pleiteada. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial e Extraordinário, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento. Após, à conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Erotides Kenip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
29/04/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR.
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO N. 1000386-80.2021.8.11.0006.
Vistos. Consoante a certidão id 208737694 e 208739681, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE OBSCURIDADE – INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Nova incursão ao mérito. V – Embargos de declarações não acolhidos.
06/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE OBSCURIDADE – INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Nova incursão ao mérito. V – Embargos de declarações não acolhidos.
06/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO DO BRASIL SA, para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSOS DE APELAÇÃO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CDC - NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE –CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – JUROS DE MORA DE 1% AO ANO – MULTA MORATÓRIA – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCLUÍDA NO CÁLCULO DA DÍVIDA – MESMO QUE PACTUADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de contrato de Cédula Rural Pignoratícia, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em eventual lide, por inexistência de relação de consumo, uma vez que o pacto firmado pelos contendores é modalidade atípica, com regramento próprio, visando dar condições ao produtor na atividade rural desenvolvida, de modo que este, enquanto figurante no início da cadeia produtiva, e não como destinatário final, não se enquadra no conceito de consumidor constante no art. 2º, da Lei nº 8.078/90. 2 - É possível a capitalização mensal de juros em contrato em que há a emissão de cédula de crédito rural, desde que a avença tenha sido livremente pactuada entre as partes, nos termos da expressa autorização contida no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 167/67, respaldada na Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça. 3 - No caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios, a teor do parágrafo único do citado art. 5º, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios e de multa montante devido (art. 71). 4 - Ainda que se reconheça a vedação de cobrança da comissão de permanência em cédula rural, não há que se falar em expurgo quando não comprovada sua efetiva incidência, sendo evidenciado inclusive, a falta de interesse revisional da parte embargante. 5 – Sentença mantida. Recurso desprovido.
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1000386-80.2021.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 115.462,57; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente pelo POLO ATIVO, ora denominado Apelante, no id. 112485849, tendo comprovado o pertinente preparo no id. 112485869. Assim, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, INTIMO o POLO PASSIVO, ora denominado Apelado, para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 24 de março de 2023 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
27/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1000386-80.2021.8.11.0006..
EMBARGANTE: MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCOS MURILO ROLIM JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Argumenta o embargante que firmou CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA de n° 40/05917-0 com a requerida, emitida no dia 14/09/2015, a qual dispunha do valor de R$ 99.840,00 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta reais) que seriam pagos entre dias 01/09/2017 a 01/09/2021. Entretanto, aduz que o embargado na Execução de Título Extrajudicial diz ser credor do executado de R$ 115.462,57 (cento e quinze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até a data de 01/08/2020, havendo excesso de execução, razão pela qual se volve ao Poder Judiciário. Em decisão inicial foram recebidos os embargos e determinada a citação do embargado para oferecer resposta. Em impugnação de ID. 66106818, o embargado apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em especificação de provas, a autora requereu prova documental e oral enquanto a requerida pediu julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito. Frente a tal, por entender que a matéria é exclusivamente de direito, não carecendo de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ALONGAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. O julgamento antecipado do mérito é possível quando não houver necessidade de produção de outras provas. O alongamento ou a renegociação da dívida decorrente de operação de crédito rural depende do regular cumprimento do contrato de crédito e do preenchimento dos requisitos legais. Deixando o embargante de demonstrar que sua pretensão à renegociação se enquadrava em alguma das hipóteses em que a lei a permite, reafirma-se a improcedência dos embargos à execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50013452120188210002 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022 – Destacou-se). Sem delongas, a preliminar de intempestividade não merece acolhimento, vez que o prazo foi certificado no ID n. 43730509 nos autos do processo de n°. 1004217-73.2020.8.11.0006. Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROTOCOLO TEMPESTIVO EM AUTOS DIVERSO. ERRO ESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO ACESSO Á JUSTIÇA. 1 - Os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça não compadecem com o formalismo exacerbado, por isso mesmo que o mero escusável equívoco, como se deu no caso sub exame, não pode sacrificar o direito de defesa. 2 - A despeito de protocolizada erroneamente a petição, foi apresentada no prazo legal, nomeada e endereçada corretamente além de demonstrar, em seu conteúdo, de forma inequívoca, o pedido de diferimento do pagamento das custas. Assim, o equívoco na protocolização, não compromete nem impede sua convalidação e regularização, por se tratar de erro escusável. Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 0122712-65.2015.8.09.0090, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020 – grifou-se). Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a adoção da inversão do ônus da prova, é necessário verificar a relação de consumo no caso em estudo, o conceito de consumidor e destinatário final. Sobre o tema, José Geraldo Brito Filomeno, in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 7ª edição, 2001, página 28, leciona: “Pode-se dessarte inferir que toda relação de consumo: a) envolve basicamente duas partes bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço ('consumidor'), e, de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço ('produtor/fornecedor); b) tal relação destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor; c) o consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços.” Sobre consumidor, estabelece o artigo 2º, do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A respeito de destinatário final, Cláudia Lima Marques, in "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 4ª edição, 2002, página 279, ensina: “O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor". Assim, para a caracterização de relação de consumo entre as partes litigantes não basta à identificação da figura do fornecedor de produtos ou prestador de serviços; é indispensável que exista, na outra ponta, um consumidor, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, ou seja, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. No caso em tela, em relação Cédula Rural Pignoratícia, o embargante não pode ser considerado consumidor final, pois o crédito obtido teve por objetivo o incremento de atividade, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova trazida pelo art. 6º, VIII, do CDC. Nesse norte, confira: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXEQUENDO – INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL PARA DESCARACTERIZAR A MORA- ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2% - POSSIBILIDADE – PRODUTOR RURAL – CUSTEIO AGRÍCOLA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo nos autos documentos suficientes para a demonstração do débito, inclusive indicando as taxas e encargos incidentes, não há que se falar em iliquidez do título. O extrato bancário da conta bancária da Recorrente não constitui documento indispensável à execução do crédito, ainda mais estando a inicial bem instruída com documento hábil à demonstração do débito de forma detalhada. Somente ocorre a descaracterização da mora do devedor se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. ” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1562552/RS). De acordo com o STJ “a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. 2 - A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes. 3 - Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no CC 151.366/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 29/06/2018)”. (TJMT, N.U 0000546-59.2010.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 28/04/2021 – destacou-se). Ademais, quanto ao pedido do embargante sobre a nulidade das cláusulas contratuais não incidindo o Código de Defesa do Consumidor, caberia a ele especificar quais cláusulas entende ser abusivas, tratando-se de simples pedido genérico, indefiro. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, consoante Decreto – Lei n. 167/67. E o art. 5º, do Decreto-Lei nº 167/67, regime jurídico que disciplina os títulos de crédito rural preconiza que: “Às importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”. Assim, quando se tratar de cédulas rurais, inequívoca é a permissão legal para capitalização de juros, desde que expressamente avençada, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e a Súmula nº 93 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a simples menção ao método hamburguês não permite concluir que houve expressa pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito rural. No caso sob exame, ficou consignado no acórdão recorrido que a cédula contém previsão expressa de débitos calculados pelo método hamburguês, capitalizados a cada mês. Não se trata, portanto, de mera referência ao método de cálculo, mas de expressa previsão de juros capitalizados mensalmente. 2. A qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão não se confunde com reexame de provas, motivo pelo qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgRg no REsp 1084397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). No presente caso, vislumbro que a Cédula Rural Pignoratícia – N°. 40/05917-0 (ID. 35183252), prevê claramente a capitalização de juros, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade nesse ponto. No mais, considerando que os juros remuneratórios não ultrapassaram 12% a taxa média de mercado não se evidencia excesso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. (TJMT - N.U 1001075-35.2018.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021 - Grifou-se). Quanto à comissão de permanecia muito embora esteja expressamente pactuada no contrato, observa-se que no demonstrativo do débito não há a sua incidência. Com isso, sua expurgação não se faz necessária, pois não implica em danos ao embargante. Veja: RECURSOS DE APELAÇÃO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – APELO 1: EMBARGANTE - CDC NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE –CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – JUROS DE MORA DE 1% AO ANO – MULTA MORATÓRIA DE 10% – LEGALIDADE – RECURSO 1 DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – APELO 2: EMBARGADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCLUÍDA NO CÁLCULO DA DÍVIDA – MESMO QUE PACTUADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO 2 PROVIDO. Em se tratando de contrato de Cédula Rural Hipotecária, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em eventual lide, por inexistência de relação de consumo, uma vez que o pacto firmado pelos contendores é modalidade atípica, com regramento próprio, visando dar condições ao produtor na atividade rural desenvolvida, de modo que este, enquanto figurante no início da cadeia produtiva, e não como destinatário final, não se enquadra no conceito de consumidor constante no art. 2º, da Lei nº 8.072/90. É possível a capitalização mensal de juros em contrato em que há a emissão de cédula de crédito rural, desde que a avença tenha sido livremente pactuada entre as partes, nos termos da expressa autorização contida no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 167/67, respaldada na Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça. No caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios, a teor do parágrafo único do citado art. 5º, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). Apelo 1 - Desprovido Ainda que se reconheça a vedação de cobrança da comissão de permanência em cédula rural, não há que se falar em expurgo quando não comprovada sua efetiva incidência, sendo evidenciado inclusive, a falta de interesse revisional da parte embargante, devendo ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos apenas para declarar a nulidade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência, de modo que, os embargos devem ser julgados improcedentes. Apelo 2 – provido. (N.U 0003268-90.2016.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 08/11/2018 – Destacou-se). Afastadas as causas de possível incidência de excesso de execução não merece prosperar a alegação de ausência de mora pelas nulidades contratuais. Desse modo, os argumentos aduzidos pelo embargante não merecem prosperar em nenhum de seus termos, não havendo configurado excesso de execução, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos moldes acima delineados, forte no artigo 487, inciso I, do CPC; b) Condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; c) Translade-se cópia da presente para os autos principais; d) Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com as anotações de estilo; e) Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.