BIO IN ADMINISTRAçãO DE IMóVEIS LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARIO SEKI, MATIKO OKABE SEKI
Autor
2. MUNICIPIO DE LONDRINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE
OAB/PR 90867·CPF·Representa: Autor
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE
OAB/PR 41603·CPF·Representa: Autor
CECILIO MAIOLI FILHO
OAB/PR 28045·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA NEVES RENNO
OAB/PR 14198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 13:33
Trânsito em julgado
20/05/2026, 13:33
Publicação
27/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:24
Redistribuição (sorteio)
21/08/2025, 17:30
Recebimento
21/08/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 16:35
Publicação
21/08/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:10
Distribuição
18/08/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:15
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:58
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITBI. DESINCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS INTEGRALIZADOS EM CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. ART. 156, II E §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALIENANTE QUE POSSUI ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA À COMPRA E VENDA DE BENS OU DIREITOS IMÓVEIS, LOCAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU À CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À SUA AQUISIÇÃO. SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR TEMPO DETERMINADO COM A FINALIDADE DE EDIFICAR PRÉDIO COMERCIAL EM CONDOMÍNIO SOB REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA COM POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E DAS UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTRUÍDAS. ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTS. 180, XX, XXI E 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. IMÓVEIS INTEGRALIZADOS (LOTES DE TERRENO) QUE FORAM OBJETO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E RESULTARAM NA ABERTURA DE NOVAS MATRÍCULAS E NOVOS IMÓVEIS CONSISTENTES EM UNIDADES AUTÔNOMAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 36, 37 e 111 do CTN e art. 156, § 2º, I, da CF, no que concerne à não incidência do ITBI na transferência de imóveis em razão da extinção de sociedade, pois a recorrente não possui como atividade preponderante a compra, venda, locação e arrendamento de bens imóveis, sendo que essa atividade não perfaz o montante de 50% de sua receita operacional, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já exposto acima, o v. Acórdão recorrido fundamentou a decisão na atividade empresarial exercida pela empresa extinta, a qual possuía como finalidade a de desenvolvimento e construção de empreendimento imobiliário, uma vez que a Recorrente possui como atividade “preponderante” a compra e venda, locação e arrendamento de bens imóveis. Ocorre Excelências, referida fundamentação se encontra equivocada, isto porque a Recorrente não possui como atividade preponderante referidos serviços, conforme se verifica nos documentos anexados ao presente Instrumento Recursal. Neste sentido, ainda que documentalmente comprovado, a Recorrente possui como finalidade a incorporação de empreendimentos imobiliários, estes através de fusão de pessoa jurídica por outra ou com outra, conforme preceitua o artigo 36 do Código Tributário Nacional. Em que pese a Recorrente possuir como finalidade a compra e venda de imóveis, conforme se desprende do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal, a atividade não perfaz o montante de 50% de sua receita operacional, e portanto, não merece guarida a fundamentação do v. Acórdão (fl. 279). Por outro lado, o entendimento esposado no v. acórdão guerreado, é divergente, na medida em que fundamenta a decisão na atividade empresarial da empresa Recorrente, o que já foi cabalmente demonstrado em tópico acima, não restando dúvidas que a Recorrente possui diversas atividades empresariais, não podendo ser decretada a incidência do Imposto em questão, sem analisar a preponderância destas atividades. Conforme se demonstra através de documento contábil, a Recorrente possui diversas fontes de renda, tendo como atividade preponderante é de cunho empresarial, realizando a compra de participações de empresas, bem como de empreendimentos de diversos segmentos. Portanto, o caso em exame se adequa à isenção do ITBI, haja vista a necessidade de apuração da preponderância com base na receita operacional efetivamente auferida, não cabendo tal apuração por meio da análise do objeto social da empresa (fl. 282). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 156, § 2º, I, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, sobre os arts. 36 e 111 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Além disso, quanto ao art. 37 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em exame, quando da integralização dos imóveis para a realização da incorporação imobiliária houve o pagamento do ITBI, visto que o alienante BIO IN ADMINISTRAÇÃO DE IMÍVEIS LTDA. possui como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis – o que não foi negado por ela – e a adquirente BIO-LIT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. foi constituída com o propósito específico de planejamento, desenvolvimento e construção sob o regime de incorporação imobiliária sobre os imóveis integralizados. Portanto, não houve discussão sobre a incidência de ITBI quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito. Dessa forma, não existindo dúvida sobre a incidência de ITBI na integralização dos imóveis, não há que se falar em “não incidência” ou “imunidade” para a hipótese de desincorporação a mesma alienante, que possui como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis, principalmente porque se tratam de bens imóveis diversos. Com efeito, a apelante integralizou dois lotes de terrenos com matrículas próprias, os quais foram anexados e formaram uma única matrícula para a edificação comercial de condomínio vertical, composto por unidades autônomas que foram registradas em novas matrículas e distribuídas entre os sócios após a dissolução da sociedade, em razão do alcance do propósito específico (fls. 261-262). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Outrossim, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, sobre o art. 37 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) legal(is) objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser expressamente indicada. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839749/PR (2025/0019842-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIO-IN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
JULIO CESAR PAROSKI DE CARVALHO - PR063032
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 14:00
Recebimento
27/01/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL bg Recurso: 0053950-89.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Apelante(s): BIO IN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.100.687/0001-86) representado(a) por MARIO SEKI (CPF/CNPJ: 908.364.308-59), MATIKO OKABE SEKI (CPF/CNPJ: 306.729.029-15) Avenida Bandeirantes, 310 - LONDRINA/PR Apelado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053950-89.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053950-89.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$118.699,00 Autor(s): BIO IN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.100.687/0001-86) representado(a) por MARIO SEKI (CPF/CNPJ: 908.364.308-59), MATIKO OKABE SEKI (CPF/CNPJ: 306.729.029-15) Avenida Bandeirantes, 310 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3323-8086 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Vistos e examinados os presentes autos de “Ação Declaratória de não Incidência de ITBI c/c Consignação em Pagamento” em que é autora Bio-In Administração de Imóveis Ltda. e é réu Município de Londrina, todos devidamente qualificados. I RELATÓRIO A autora, em conjunto com a empresa Urolit Serviços Médicos, constituíram em 28/03/2018 uma Sociedade Empresária Limitada de Propósito Específico que foi nomeada como BIO-LIT Incorporações e Empreendimentos SPEE LTDA. Ocorre que o seu propósito era: Planejamento, desenvolvimento e construção sob o regime de incorporação imobiliária, tendo a empresa capital social integralizado pelas sócias no valor de R$8.000.000,00. Alega que quando alcançado o objetivo previamente estipulado, a sociedade BIO-LIT encerrou suas atividades em 23/11/2021, ocorrendo a distribuição entre os sócios das sobras existentes no caixa da sociedade, assim como das unidades que compõem o empreendimento. Com vistas a regularizar a propriedade dos imóveis recebidos em razão da extinção da sociedade da qual era sócia, formulou pedido de não incidência de ITBI junto à administração municipal. Contudo, o pedido foi negado, sob o fundamento de que “a imunidade pretendida não se aplica as transmissões decorrentes de desincorporação de imóveis distintos daqueles originalmente incorporados”. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, seja oficiado o 1º Serviço de Registros de Imóveis de Londrina sobre a consignação do valor em discussão, servindo a decisão supra como meio hábil a suprir a diligência registral relativa a exigência de apresentação de certidão de quitação ou isenção quanto recolhimento de ITBI relativas as matrículas 125144, 125146, 125147. Ao final, requer seja declarada a não incidência de ITBI pela transferência dos imóveis de propriedade da sociedade extinta (BIO-LIT Incorporações e Empreendimentos SPE LTDA.) em favor da parte autora. Foi autorizado o depósito do ITBI pela parte autora. O Município de Londrina apresentou justificação prévia alegando que as guias apresentadas estão incorretas, apresentando os valores corretos de ITBI a serem quitados. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito integral do ITBI, devendo ser expedidas certidões positivas com efeitos de negativa. O Município de Londrina apresentou contestação alegando que os imóveis incorporados, quais sejam, Lote 17 e 18 da Quadra 26 foram objeto de anexação, passando a integrar uma matrícula única – matrícula 117.156, tendo ocorrido uma construção de edificação comercial, posteriormente, com a instituição de condomínio. A anexação a que foram submetidos os Lotes 17 e 18 da Quadra 26 e a posterior construção de uma edificação comercial com a instituição de condomínio resultaram na criação de um novo imóvel, aduzindo que os imóveis incorporados não são os mesmos que serão desincorporados. Afirma que a autora não se beneficia da imunidade tributária do ITBI, na medida em que sua atividade econômica se enquadra na exceção do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal. A autora apresentou réplica. As partes não se opuseram ao julgamento antecipado do feito. II FUNDAMENTAÇÃO Acerca da instituição, cobrança e imunidade do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, assim dispõe o art. 156 da Constituição Federal. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. (...) §2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre transmissão e bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No mesmo sentido dispõe o art. 36 do Código Tributário Nacional: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ao pagamento de capital nela subscrito. É possível dizer que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer, pela norma da Constituição (Machado, Hugo de Brito, “Curso de Direito Tributário”, 29.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2008, Cap. V, Título 5, Subtítulo 5.1, p. 230). Conforme escólio de Roque Antônio Carraza[1]: [...] o ITBI também não pode incidir ‘sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desse bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil’ (art. 156, §2°, I, da CF). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, evidencia a perspectiva constitucional: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – IMUNIDADE DO ARTIGO 156, § 2°, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCIDÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C. Cível – AC 0016418-23.3028.8.16.0014 – Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes – J. 22.07.2019 – grifos nossos) APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA COM BENS OU DIREITOS. IMUNIDADE QUE NÃO ATINGE VALORES ALÉM DO DEFINIDO EM CONTRATO SOCIAL. EXCESSO QUE PODE SER TRIBUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, §2°, I, DA CF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C. Cível – AC 0062023-26.2017.8.16.0014 – Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira – J. 10.10.2018 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ITBI. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE APUROU QUE A EMPRESA NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, CF E ART.180, § 2º DA LEI 7.303/97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA IMPETRANTE. INVIABILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 37, § 1°, DO CTN, RECURSO PROVIDO. I - Está imune ao lançamento do ITBI a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, bem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante porque a Constituição Federal expressamente assim dispõe em seu art. 156, II e §2º, I, e artigo 36, parágrafo único do CTN. II Ausente a prova pré-constituída da atividade preponderante da impetrante, é de ser indeferida a ordem, eis que não é permitida a dilação probatória na presente via. (TJPR - 1ª C. Cível - ACR 830728-8 - Londrina - Rel. Min. Fernando César Zeni - Unânime - J. 13.03.2012 – grifos nossos) Com relação a atividade preponderante da empresa dispõe o art. 37 do CTN que: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. §2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. §3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. §4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. A instrução constitucional elementar é a apuração da preponderância da atividade empresarial, diante da ressalva do dispositivo acima referido, se a atividade preponderante da empresa for a comercialização desses bens e direitos. Nesse sentido, Aires Barreto aduz com propriedade: Regra Geral é a imunidade dessas transmissões, que só não prevalece nos casos em que a compra e venda de imóveis ou de direitos a eles relativos, a locação e o arrendamento mercantil constituírem a atividade preponderante do adquirente. Note-se que a atividade preponderante do transmitente ou cedente é irrelevante; importa tão só, a atividade preponderante do adquirente.[2] O Código Tributário do Município de Londrina (Lei 7.303/1997), que instituiu o ITBI no âmbito municipal, também prevê em seus dispositivos os casos de incidência e imunidade do ITBI, conforme abaixo transcrito: Art. 179. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso “inter vivos”, de bens imóveis (I.T.B.I.), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: I – a transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II – a transmissão “inter vivos” por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, excetos os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos à transmissão referidas nos incisos anteriores. Parágrafo Único – Para efeitos desta lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 180. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: [...] V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência. Art. 181. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo Único – O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Verifica-se que a finalidade da imunidade decorre do retorno do status quo ante dos sócios quando integralizaram o capital. Assim leciona Hugo de Brito Machado acerca do tema:...havendo o imóvel sido transferido à pessoa jurídica como forma de integralização de capital, a desincorporação, com o seu retorno à mesma pessoa que havia transferido para a pessoa jurídica, não configura transmissão de propriedade, mas simples desfazimento da operação anterior que, por sua vez, não ensejará a incidência do imposto. Se a incorporação do imóvel ao capital da sociedade não foi considerada fato gerador do imposto, o desfazimento desta operação, vale dizer, a desincorporação do imóvel que retorna a seu anterior proprietário, também não há de ser fato gerador[3]. Contudo, não é o que se observa dos autos. Tendo em vista que a sociedade foi constituída com o propósito específico de “PLANEJAMENTO, DESENNVOLVIMENTO E CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO A SER EDIFICADO NNOS LOTES N. 17 E 18, QUADRA 26, COM ÁREA 508,78M2 CADA UM, TOTALIZANDO 1.017,56 M2 DE TERRENO, SITUADOS NA VILA IPIRANGA, MATRÍCULAS N. 76.038 E 61.893”, constituindo assim o EDIFÍCIO BIO-LIT, matrícula de n. 125.146, sendo, posteriormente, destinadas as unidades do empreendimento a cada um dos sócios, não há que se falar em retorno do status quo ante após a dissolução da sociedade. Observe-se que a finalidade da regra imunizante não foi atingida no caso, eis que a intenção do Legislador Constituinte, ao conceder a imunidade do ITBI (art. 156, inciso II, § 2º, inciso I, da CF), é de fomentar as atividades empresariais e fortalecer o crescimento econômico-financeiro das pessoas jurídicas que não tem como atividade-fim a exploração imobiliária. Assim, conclui-se que a norma não possui como objetivo seu uso como pretendido no caso em concreto, em que apesar da extinção da pessoa jurídica, o que de fato se consumou foi a aquisição de unidades do empreendimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. ALEGADA IMUNIDADE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS PARA O FIM DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA AUTORA. ART. 156, § 2º, I DA CF. REGRAS IMUNIZANTES QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE ACORDO COM A SUA FINALIDADE A QUAL, NO CASO, VISA AO INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E MELHORIAS SOCIAIS. DIVERGÊNCIA COM O OBJETIVO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. HOLDING FAMILIAR CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003567-73.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 22.03.2021) (TJ-PR - APL: 00035677320178160179 Curitiba 0003567-73.2017.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) O feito, portanto, deve ser julgado improcedente. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação), nos termos do art. 85, §§ 3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 20 ed. São Paulo: Saraivam 2004, p. 760/761. [2] BARRETO, Aires; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1032. [3] MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. v. I. Atlas: São Paulo, 2007. p. 412.
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053950-89.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053950-89.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$118.699,00 Autor(s): BIO IN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.100.687/0001-86) representado(a) por MARIO SEKI (CPF/CNPJ: 908.364.308-59), MATIKO OKABE SEKI (CPF/CNPJ: 306.729.029-15) Avenida Bandeirantes, 310 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3323-8086 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial. Reconheço a omissão na decisão que não fixou prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida. Por outro lado, não há que se falar em imposição de multa diária em caso de descumprimento, eis que a parte ré se trata da Fazenda Pública. Nesta hipótese, em caso de descumprimento responderá pessoalmente por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II c/c o art. 77, IV, ambos do novo CPC) e consequente responsabilização pessoal civil (multa a que se refere o art. 77, § 2º, do CPC). Declaro a omissão na decisão prolatada, devendo constar com a seguinte redação: O depósito integral do crédito tributário em discussão enseja na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II do CTN. Assim, uma vez depositado em juízo o valor em comento, observada a petição e guias à seq. 29.2, deverá ser expedida certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do mesmo códex. O prazo para cumprimento pela Fazenda Pública é de 05 dias da intimação do depósito judicial realizado, data em que deverão ser iniciadas as tratativas administrativas para a expedição da certidão em comento. Aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação de contestação. Cumpram-se os demais atos ordinatórios a cargo da secretaria. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 24 de novembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053950-89.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053950-89.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$118.699,00 Autor(s): BIO IN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.100.687/0001-86) representado(a) por MARIO SEKI (CPF/CNPJ: 908.364.308-59), MATIKO OKABE SEKI (CPF/CNPJ: 306.729.029-15) Avenida Bandeirantes, 310 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3323-8086 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. O depósito integral do crédito tributário em discussão enseja na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II do CTN. Assim, uma vez depositado em juízo o valor em comento, observada a petição e guias à seq. 29.2, deverá ser expedida certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do mesmo códex. Aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação de contestação. Cumpram-se os demais atos ordinatórios a cargo da secretaria. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 7 de outubro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053950-89.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053950-89.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$118.699,00 Autor(s): BIO IN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.100.687/0001-86) representado(a) por MARIO SEKI (CPF/CNPJ: 908.364.308-59), MATIKO OKABE SEKI (CPF/CNPJ: 306.729.029-15) Avenida Bandeirantes, 310 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3323-8086 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão deferindo o pleito da parte autora acerca do depósito do valor do ITBI. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 30 de setembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053950-89.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053950-89.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$118.699,00 Autor(s): BIO IN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.100.687/0001-86) representado(a) por MARIO SEKI (CPF/CNPJ: 908.364.308-59), MATIKO OKABE SEKI (CPF/CNPJ: 306.729.029-15) Avenida Bandeirantes, 310 - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3323-8086 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
VISTOS. 1. Da concessão liminar (inaudita altera parte) da tutela de urgência Segundo o art. 300, § 2.º, do NCPC a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (quando a prova pré-constituída não é suficiente, havendo necessidade de produção de depoimentos testemunhais). A regra geral, no entanto, é a ouvida prévia da parte contrária (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 468 - grifei). Na hipótese de tutela de urgência incidental (art. 294, parágrafo único, e art. 295, ambos do NCPC), isto é, no curso do processo principal, leciona Humberto Theodoro Júnior (obra citada, n. 468) que, deduzida a pretensão por uma das partes, como regra geral (se não houver risco de dano imediato e sua coibição não permitir aguardar o contraditório), proceder-se-á à audiência da outra para cumprir-se o mandamento constitucional do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). Sugere o autor o prazo de 05 dias para resposta, uma vez que o regulamento do procedimento sumário de urgência não prevê prazo especial para tanto (art. 218, § 3.º) (obra citada, n.º 468). O mesmo procedimento pode ser observado, salvo melhor juízo, para a hipótese de tutela de urgência cumulativa, isto é, formulada na petição inicial juntamente com o pedido principal, eis que não se submete ao regime de possível estabilização (arts. 303 e 304 do CPC) (vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 488). Portanto, a regra é ouvir a parte contrária. Caso, pois, não seja hipótese de concessão liminar inaudita altera parte[1] da tutela de urgência, proceder-se-á à citação da parte ré para: a) responder ao pedido de tutela de urgência liminar no prazo de 05 dias (art. 218, § 3.º, do CPC) (ou em prazo menor, se o caso assim o exigir)[2]; b) sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2.º, do art. 335, do CPC/2015, se tiver sido dispensada a audiência prévia de conciliação ou mediação, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC[3]. A liminar inaudita altera parte[4] – que é excepcional – se justifica quando o risco de dano é imediato e sua coibição não permite aguardar o contraditório (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 468). Assim, mister ouvir a parte ré acerca do pedido de tutela de urgência, a parte autora também não demonstra o fundado receio de dano irreparável de que a análise do pedido seja realizada após a justificação prévia. 2.
Ante o exposto, a eventual concessão da tutela de urgência aqui requerida exige prévio contraditório ou eventual abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I, do NCPC). Portanto, cite-se o réu para: a) responder ao pedido de tutela de urgência liminar no prazo de 05 dias, (art. 218, § 3.º, do CPC)[5]; e b) sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2.º, do art. 335, do CPC/2015, se tiver sido dispensada a audiência prévia de conciliação ou mediação, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC[6]. Para a citação deverá observar, o oficial de justiça, o previsto no art. 75, § 3.º combinado com o art. 242, § 1.º, ambos do CPC/2015, podendo, se necessário (o que deverá ser certificado) proceder à citação perante responsável pela recepção (teoria da aparência). Se decorrido o prazo, ou apresentada resposta ao pedido de tutela de urgência, voltem conclusos para decisão. Londrina, 21 de setembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Liminar não se confunde com a tutela de urgência (conservativa ou satisfativa) nem, necessariamente, como tutela de urgência inaudita altera parte (sem ouvir o réu), referindo-se tão-somente ao momento em que ocorre a decisão no curso do processo, como explica Humberto Theodoro Júnior: Na linguagem jurídica, usa-se a expressão “liminar” para identificar qualquer medida ou provimento tomado pelo juiz na abertura do processo – “in limine litis” – vale dizer: liminar é o provimento judicial emitido “no momento mesmo em que o processo se instaura”; em regra, se dá antes da citação do réu, embora o Código considere, ainda, como liminar a decisão de medida a ser tomada depois de justificação para que foi citado o réu, mas antes ainda de abertura do prazo para resposta à demanda (NCPC, arts. 562 e 564, e respectivos parágrafos). (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 455; vide, também, na mesma obra citada: nn. 452 e 456). [2] Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, nn. 468 e 486. [3] Se tiver sido dispensada a designação de audiência por se tratar de processo cuja autocomposição não seja admissível, ou se não se realizar porque ambas as partes manifestaram desinteresse em dela participar, o prazo para resposta do réu conta-se (conforme Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 589): a) da conclusão da diligência, observadas as regras do art. 231, de acordo com o modo como foi feita (art. 335, III): se realizada pelo correio, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I); se por meio do oficial de justiça, da juntada do respectivo mandado cumprido (art. 231, II); se por ato do escrivão, da data da ocorrência, e assim por diante (sempre na conformidade dos diversos itens do art. 231); b) ocorrendo o cancelamento da audiência – porque o réu aderiu ao desinteresse apresentado pelo autor em sua realização (art. 334, § 4.º, I) –, o prazo para contestação começara a correr a partir da data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 335, II); c) no caso de litisconsórcio passivo, só haverá cancelamento da audiência se todos os litisconsortes manifestarem, conjuntamente, o desinteresse na sua realização, caso em que o prazo para apresentação da contestação começará a correr, em comum, para todos eles, na forma do art. 335, II, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, § 1.º); d) se, porém, cada corréu manifestar, individualmente, seu desinteresse, em petições e momentos diversos, o prazo de contestação fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo, contando-se da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1.º); e) no caso em que a autocomposição é inadmissível (art. 334, § 4.º, II), o prazo para resposta se contará da citação, segundo as regras do art. 231); f) ainda, em caso de não cabimento de autocomposição, em que haja litisconsórcio passivo, e o autor desista de prosseguir com o processo em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta somente correrá da data de intimação da decisão que homologar o pedido de desistência (art. 335, § 2.º). Em todos esses casos, é bom advertir que o prazo de contestação, por recusa da audiência, não se conta da intimação do réu a respeito do seu cancelamento, mas flui, imediatamente, do protocolo do requerimento de desinteresse pela autocomposição (art. 335, II). De tal sorte, o réu, quando apresenta o pedido, já está ciente de que o prazo de defesa já teve início, sem dependência de qualquer despacho judicial. [4] Liminar não se confunde com a tutela de urgência (conservativa ou satisfativa) nem, necessariamente, como tutela de urgência inaudita altera parte (sem ouvir o réu), referindo-se tão-somente ao momento em que ocorre a decisão no curso do processo, como explica Humberto Theodoro Júnior: Na linguagem jurídica, usa-se a expressão “liminar” para identificar qualquer medida ou provimento tomado pelo juiz na abertura do processo – “in limine litis” – vale dizer: liminar é o provimento judicial emitido “no momento mesmo em que o processo se instaura”; em regra, se dá antes da citação do réu, embora o Código considere, ainda, como liminar a decisão de medida a ser tomada depois de justificação para que foi citado o réu, mas antes ainda de abertura do prazo para resposta à demanda (NCPC, arts. 562 e 564, e respectivos parágrafos). (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 455; vide, também, na mesma obra citada: nn. 452 e 456). [5] Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, nn. 468 e 486. [6] Se tiver sido dispensada a designação de audiência por se tratar de processo cuja autocomposição não seja admissível, ou se não se realizar porque ambas as partes manifestaram desinteresse em dela participar, o prazo para resposta do réu conta-se (conforme Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 589): a) da conclusão da diligência, observadas as regras do art. 231, de acordo com o modo como foi feita (art. 335, III): se realizada pelo correio, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I); se por meio do oficial de justiça, da juntada do respectivo mandado cumprido (art. 231, II); se por ato do escrivão, da data da ocorrência, e assim por diante (sempre na conformidade dos diversos itens do art. 231); b) ocorrendo o cancelamento da audiência – porque o réu aderiu ao desinteresse apresentado pelo autor em sua realização (art. 334, § 4.º, I) –, o prazo para contestação começara a correr a partir da data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 335, II); c) no caso de litisconsórcio passivo, só haverá cancelamento da audiência se todos os litisconsortes manifestarem, conjuntamente, o desinteresse na sua realização, caso em que o prazo para apresentação da contestação começará a correr, em comum, para todos eles, na forma do art. 335, II, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, § 1.º); d) se, porém, cada corréu manifestar, individualmente, seu desinteresse, em petições e momentos diversos, o prazo de contestação fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo, contando-se da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1.º); e) no caso em que a autocomposição é inadmissível (art. 334, § 4.º, II), o prazo para resposta se contará da citação, segundo as regras do art. 231); f) ainda, em caso de não cabimento de autocomposição, em que haja litisconsórcio passivo, e o autor desista de prosseguir com o processo em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta somente correrá da data de intimação da decisão que homologar o pedido de desistência (art. 335, § 2.º). Em todos esses casos, é bom advertir que o prazo de contestação, por recusa da audiência, não se conta da intimação do réu a respeito do seu cancelamento, mas flui, imediatamente, do protocolo do requerimento de desinteresse pela autocomposição (art. 335, II). De tal sorte, o réu, quando apresenta o pedido, já está ciente de que o prazo de defesa já teve início, sem dependência de qualquer despacho judicial.