3. IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
OAB/TO 491·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Representa: Autor
LUISA VIOLATTO SAMPAIO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
OAB/TO 000491·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
OAB/TO 491·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/06/2026, 16:36
Trânsito em julgado
25/06/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:21
Protocolo de Petição
18/06/2026, 15:27
Publicação
16/06/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:41
Protocolo de Petição
08/05/2026, 10:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
06/05/2026, 16:24
Publicação
04/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
AGRAVADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
AGRAVADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 18:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:26
Protocolo de Petição
10/04/2026, 14:07
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
AGRAVADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
AGRAVADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:49
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 14:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 14:36
Publicação
08/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
AGRAVADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
AGRAVADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2026, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2026, 13:31
Protocolo de Petição
06/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/12/2025, 15:45
Publicação
12/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
RECORRIDO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
RECORRIDO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 751-752): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência(inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou(iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 786-791). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 3º, IV, 22, I e XXX, 60, § 4º, IV, 93, IX, e 96, I, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que, ao Superior Tribunal de Justiça, compete o julgamento do mérito dos embargos de divergência, de acordo com as normas que regem a competência dos Tribunais. Alega que a exigência de juntada do inteiro teor de acórdãos paradigmas, quando disponíveis nos sistemas eletrônicos oficiais, contraria o regime do processo eletrônico e a infraestrutura de certificação digital ICP-Brasil, que asseguram autenticidade e integridade dos atos, configurando formalismo excessivo incompatível com a primazia do julgamento de mérito. Sustenta ser possível a mitigação de formalidades quando o dissídio é notório, com prevalência do julgamento de mérito, e invoca, por analogia, regras processuais aplicáveis aos autos eletrônicos para afastar a necessidade de instrução documental quando o tribunal tem acesso integral aos autos. Aduz que o acórdão da Corte Especial incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o mérito da controvérsia, destacando estar prequestionada a questão suscitada no recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Às fls. 833-835, formula pedido de suspensão dos prazos e intimações processuais pelo prazo de 15 dias, por ter sido convocado pelo SUS para a realização de cirurgia de ptose palpebral em ambos os olhos, marcada para o dia 4/10/2025. É o relatório. 2. Quanto à petição de fls. 833-835, complementada às fls. 838-842, na qual o advogado ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO, que litiga em causa própria, pleiteia a suspensão dos prazos e intimações processuais por 15 dias, em razão da cirurgia oftalmológica realizada em 4/10/2025, nada há a deferir, porquanto ultrapassado o prazo requerido, sem intimações da parte no período. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 752-753): 2. Consoante bem assinalado pela Presidência, a comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Nessa perspectiva, "(...) a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). A despeito da irresignação do ora agravante, é certo que a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável (AgInt nos EAR Esp n. 1.950.564 /MS), motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.3. É como voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Sem descrição
10/12/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:09
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 06:30
Protocolo de Petição
23/10/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
04/10/2025, 04:33
Publicação
25/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
RECORRIDO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
RECORRIDO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 09:46
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:56
Publicação
12/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 10:31
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
06/08/2025, 13:34
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:48
Publicação
16/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
AGRAVADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
AGRAVADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 09:35
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
AGRAVADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
AGRAVADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
23/04/2025, 08:45
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
AGRAVADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
AGRAVADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:00
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
AGRAVADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
AGRAVADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:46
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:21
Publicação
18/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:20
Não Conhecimento de recurso
16/12/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2452354/TO (2023/0284016-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - TO000491
EMBARGADO: MARISTELES LIMEIRA BRITO
EMBARGADO: IRENICE LIMEIRA DE BRITO NASCIMENTO ANTUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.