Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843029/SP (2025/0021873-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DAIANE ALAIRDE MACHADO RIBEIRO
ADVOGADOS: ESTEVÃO TAVARES LIBBA - SP314997
RENATO JOSÉ SILVA DO CARMO - SP283128
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS: LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
BRUNO DE OLIVEIRA ALVES - RJ256586
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto por DAIANE ALAIRDE MACHADO RIBEIRO, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Ação de cobrança c.c. indenizatória por danos morais. Pedido fundado em relatório gerado em 06/12/2019. Valor pleiteado que não poderia ser justificado por vendas posteriores a 06/01/2019. Relatório de vendas que foi apresentado à autora-apelada em demanda transitada em julgado. Inexistência de relação de consumo. Apelada que possuía condições de comprovar adequadamente o suposto saldo requerido. Documento utilizado pela apelada para pleitear saldo que não considera devoluções por vendas não concretizadas e saques efetuados pela própria apelada. Documentos apresentados nestes autos que não provam a existência do saldo alegado e requerido. Ônus probatória que competia à parte autora, do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Improcedência da ação que é de rigor. Sentença reformada. Recurso provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 884, do Código Civil, afirmando, em síntese, isto: (I) existe prova documental extraída do sistema da parte recorrida contendo o saldo devedor, contudo não há prova do pagamento; (II) "Uma coisa é certa: (i) o envio e entrega dos produtos vendidos pela recorrente por meio do site da recorrida; (ii) a existência do débito estampado na tela extraída da conta gráfica do MercadoLivre antes da inabilitação; (iii) a ausência do pagamento do respectivo crédito em favor da recorrente" (fls. 652-653). Aponta dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, argumentando que o acórdão recorrido deixou de observar a existência de relação de consumo e consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884, do Código Civil, na hipótese, a Corte estadual, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos apresentados nos autos não provam a existência do saldo alegado e requerido, conforme denota o seguinte trecho do aresto recorrido: É certo que nos autos do cumprimento de sentença nº 0000159-72.2022.8.26.0615 o Juízo deu por cumprida a obrigação de fazer consistente na apresentação dos relatórios de vendas, haja vista a apresentação dos documentos de fls. 1239/1971 nos autos da ação principal nº 1001579-66.2020.8.26.0615. Cumpre consignar que não houve a interposição de recurso em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, transitando em julgado o feito em 10/10/2022. A demanda da autora, no entanto, mesmo em posse de todo o relatório de vendas que lhe foi apresentado na demanda supramencionada, foi pautado apenas no gráfico de fl. 24, que se refere exclusivamente ao total de vendas; o que não significa que os valores vendidos não tenham sido levantados. Considerando que o print da imagem de fl. 24 o gráfico foi gerado em 06/02/2019, verifica-se que o valor pleiteado pela parte autora deveria estar demonstrado por vendas realizadas até a data de extração do relatório para que sua tese de que o relatório de venda corresponderia ao saldo existente em conta fosse corroborada. Há ainda que se ressaltar que o relatório de vendas de fl. 24 demonstra que as vendas realizadas até 06/01/2019 sequer ultrapassaram o montante de R$25.000,00. Ademais, os comprovantes de envio dos correios (relativos a janeiro/2019) que considerados pelo Juízo a quo como totalizantes de vendas no valor de R$70.131,21 referente ao período de janeiro/2019, sequer guarda coerência com o documento utilizado pela própria parte autora para fundamentar seu pedido (fl. 24 que demonstra vendas inferiores a R$25.000,00). Ou seja, para que o relatório de vendas apresentado pela parte autora (fl. 24) pudesse corroborar o pedido específico no importe de R$293.754,33; deveriam as vendas ser comprovadas por documentos correspondentes somente às vendas efetivadas até 06/01/2019, considerando que esta foi a data de extração o documento de fl. 24 do sítio eletrônico da requerida. Ora, não poderiam eventuais vendas posteriores (datadas de 07, 10, 14, 15, 16 e 20 de janeiro de 2019) justificar o valor pleiteado na inicial, posto que fundamentado em relatório emitido em data anterior. Há ainda que se considerar que de posse dos relatórios de vendas apresentados nos autos da ação nº 1001579-66.2020.8.26.0615, possuía a parte autora totais condições de demonstrar o direito alegado, inclusive porque dele constam as transações e saldos relativos ao início do ano de 2019, assim como constam também os valores subtraídos por recovery e por saques realizados pela própria autora. Desta forma, diante do trânsito em julgado da ação nº 1001579-66.2020.8.26.0615, onde apresentados os relatórios de vendas que foram dados pelo juízo como bons e suficientes, não há que se falar em impossibilidade de comprovação pela requerente dos fatos por ela alegados. No mais, não se tratando de relação de consumo, e, portanto, inexistindo possibilidade de inversão do ônus da prova, competia à requerente a comprovação documental (haja vista que possuidora de todo o relatório de transações) da existência do saldo alegado, o que não foi suficientemente demonstrado. Assim, pelos documentos apresentados, não há como se ter demonstrado o direito alegado, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO 1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. COAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. (...) (AgInt no AREsp 1308597/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração, pois não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana, ante a ausência de similitude fática entre o paradigma citado e o acórdão recorrido, em que se assentou a tese de que não há relação de consumo entre empresas no exercício de suas respectivas atividades, situação não abordada no acórdão paradigma. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO