INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL ANDERSON LUQUE
OAB/PR 37141·CPF·Representa: Autor
PAULA RENATA LOPES
OAB/PR 47508·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB/PR 42848·CPF·Representa: Autor
THIARA RANDO BEZERRA DA CUNHA
OAB/PR 43790·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE
OAB/PR 65277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 16:22
Trânsito em julgado
27/08/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 17:58
Publicação
03/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808520/PR (2024/0439238-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTORO TEODORO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDERSON LUQUE - PR037141
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE - PR065277
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
ADVOGADOS: ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
PAULA RENATA LOPES - PR047508
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL - PR064339
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR
ADVOGADO: KLEBER PISCITELLO MELLO - PR087651
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808520/PR (2024/0439238-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTORO TEODORO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDERSON LUQUE - PR037141
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE - PR065277
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
ADVOGADOS: ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
PAULA RENATA LOPES - PR047508
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL - PR064339
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR
ADVOGADO: KLEBER PISCITELLO MELLO - PR087651
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808520/PR (2024/0439238-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTORO TEODORO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDERSON LUQUE - PR037141
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE - PR065277
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
ADVOGADOS: ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
PAULA RENATA LOPES - PR047508
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL - PR064339
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR
ADVOGADO: KLEBER PISCITELLO MELLO - PR087651
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-12.2021.8.16.0119 Ante ao contido no mov. 83, defiro a habilitação requerida. Proceda-se as devidas anotações. Aguarde-se, em seguida, o retorno dos autos da Superior Instância. Intime-se. Nova Esperança, 13 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808520/PR (2024/0439238-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTORO TEODORO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDERSON LUQUE - PR037141
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE - PR065277
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
ADVOGADOS: ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
PAULA RENATA LOPES - PR047508
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL - PR064339
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR
ADVOGADO: KLEBER PISCITELLO MELLO - PR087651
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:46
Redistribuição
23/04/2025, 11:15
Recebimento
23/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:25
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808520/PR (2024/0439238-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTORO TEODORO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDERSON LUQUE - PR037141
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE - PR065277
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
ADVOGADOS: ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
PAULA RENATA LOPES - PR047508
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL - PR064339
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR
ADVOGADO: KLEBER PISCITELLO MELLO - PR087651
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 22:00
Distribuição
14/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:15
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808520/PR (2024/0439238-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTORO TEODORO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDERSON LUQUE - PR037141
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE - PR065277
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
ADVOGADOS: ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
PAULA RENATA LOPES - PR047508
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL - PR064339
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR
ADVOGADO: KLEBER PISCITELLO MELLO - PR087651
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 21:32
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808520/PR (2024/0439238-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTORO TEODORO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDERSON LUQUE - PR037141
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE - PR065277
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
ADVOGADOS: ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
PAULA RENATA LOPES - PR047508
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL - PR064339
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR
ADVOGADO: KLEBER PISCITELLO MELLO - PR087651
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA PAULA SANTORO TEODORO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANA PAULA SANTORO TEODORO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808520/PR (2024/0439238-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTORO TEODORO
ADVOGADOS: RAPHAEL ANDERSON LUQUE - PR037141
JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE - PR065277
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
ADVOGADOS: ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
PAULA RENATA LOPES - PR047508
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL - PR064339
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR
ADVOGADO: KLEBER PISCITELLO MELLO - PR087651
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:31
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 18:15
Recebimento
18/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001149-12.2021.8.16.0119 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR Município de Nova Esperança/PR Apelado(s): ANA PAULA SANTORO I. Em razão da sucumbência da Fazenda Pública, proceda-se a complementação da autuação atinente à remessa necessária. II. Após, tornem conclusos, sendo desnecessária nova vista à douta Procuradoria de Justiça. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001149-12.2021.8.16.0119 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR Município de Nova Esperança/PR Apelado(s): ANA PAULA SANTORO Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 25 de outubro de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001149-12.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-12.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$68.400,00 Autor(s): ANA PAULA SANTORO Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR Município de Nova Esperança/PR 1. Diante da apelação apresentada, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). 2. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para eventual conhecimento e conforme a matéria específica (do art. 1.010, §3º, do CPC). 3. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] 1. Opôs o embargante os embargos de declaração, alegando vício na decisão embargada, pleiteando assim que seja suprimida a lacuna existente na sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão. Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão, eis que devidamente analisado e fundamentado o ponto central da lide, ou seja, se a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e com paridade de vencimentos. Além disso, a Embargante questiona a decisão em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da decisão que mereça correção através de embargos. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se r. sentença retro. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-12.2021.8.16.0119 Processo: 0001149-12.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$68.400,00 Autor(s): ANA PAULA SANTORO Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA-PR Município de Nova Esperança/PR Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário de regime próprio ajuizada por ANA PAULA SANTORO TEODORO contra o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERENÇA, na qual alega que: prestou concurso para o cargo de Advogada do Município de Nova Esperança, no qual foi aprovada; foi nomeada em 14/02/2011; aposentou-se por incapacidade pelo Regime Próprio, junto ao Município de Nova Esperança em dezembro de 2019, após ser diagnosticada como portadora de doença grave degenerativa e incurável, a Síndrome de Klippel-Trenaunay, que afeta o sistema circulatório e impede a autora de exercer seu cargo, tendo seus sintomas causado incapacidade laborativa desde o fim de 2017; a autora trabalhou em sobresforço desde setembro de 2017 após a realização de uma cirurgia, data efetiva de sua incapacidade; permanecer trabalhando sem a concessão de uma licença médica específica para tratamento o que levou a autora, em abril de 2019, a abrir pedido de afastamento, com provável aposentadoria, como de fato ocorreu ante a evolução e a gravidade de sua doença àquela altura; a referida doença incapacitante, grave e incurável, não constava de forma específica em uma lista de doenças graves nos regulamentos municipais; a autora ao ser cientificada informalmente sobre a possibilidade de redução de seus vencimentos após a concessão da Aposentadoria por Invalidez questionou a situação via Processo Administrativo, pois, a rigor, é garantido os vencimentos integrais e paridade quando o Servidor é acometido de doença grave que resultam em invalidez permanente; sua função de origem era Advogada e seus vencimentos hoje estariam próximos de R$5.000,00; a autora recebe apenas R$1.201,78 (hum mil duzentos e um reais e setenta e oito centavos), decorrentes da Proporcionalidade aplicada pelo Réu, que se revela uma verdadeira penalidade injusta; considerando que a enfermidade da autora é de natureza grave e degenerativa, revela-se como direito da autora revisar o ato de concessão de sua Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais para uma Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais e com Paridade de Vencimentos, por obediência ao arcabouço normativo vigente no momento da incapacidade. Requer seja determinado a concessão de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais e com Paridade de Vencimentos, por obediência ao arcabouço normativo vigente no momento da incapacidade, bem como o reconhecimento de que esta decorre de doença grave, incurável. Ainda, requer o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A inicial foi recebida, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do Réu (mov. 9.1). MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA apresentou contestação (seq. 12) alegando ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança. Ainda, sustenta que: na invalidez permanente os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, excepcionando-se apenas os eventos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na forma da lei, não se aplicando em situações não previstas, pois, no caso, a regra é restritiva e taxativa; a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou proporcionais está condicionada à patologia apresentada pela servidora estar especificada na Lei; o Laudo de Perícia Médica se referiu ao diagnóstico CID I80 (Portadora de Sindrome de Kilippel Trenauna), patologia esta que não consta no rol das doenças consideradas graves para fins de recebimento de proventos integrais; a lei municipal seguiu as mesmas diretrizes da lei federal 8.112/1990, a qual se aplica de forma subsidiária, bem como a Instrução Normativa 77/2015 do INSS; para os servidores que ingressaram no funcionalismo publico a partir de 01.01.2004 (como a autora), ou seja, após a vigência da EC 41/2003, para fins de apuração da RMI na aposentadoria por invalidez permanente, é utilizada a média contributiva das 80% maiores contribuições e não o valor da última remuneração; já em relação aos reajustes, não haverá paridade, na medida em que o beneficio será corrigido anualmente com base no INPC. Requer a improcedência do pedido. Intimada, a autora apresentou impugnação a contestação termos já expendidos (mov. 15.1). O Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade levantada pelo Município de Nova Esperança, bem como determino a inclusão do Instituo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança (IPSPNE) no polo passivo da demanda (mov. 22). INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA apresentou contestação na mov. 29, na qual alega que: não é aplicável à Fazenda Pública, consequentemente também ao agente que a represente, a pena de revelia e confissão ficta em caso de inexistência de resposta ou intempestividade da resposta; a doença que a autora diz ser portadora não está prevista no rol de doenças aptas a instruir pedido de aposentadoria com proventos integrais; a autora pretende a concessão de aposentadoria com proventos integrais aventando moléstia em relação a qual não há nenhuma lei que a inclua como hipótese de aposentação integra; o regime de paridade incluído pela EC 70/2012 não se aplica a servidores que ingressaram após 31/12 /2003. Requer a improcedência do pedido. Na mov. 31.1/34.1 a parte autora apresentou nova impugnação a contestação, reiterando o pedido inicial. O Instituto de Previdência Ré manifestou-se na mov. 35.1 quanto ao Tema 524, do STF. A parte autora manifestou-se na mov. 39.1, de forma contrária. O feito foi saneado (mov. 41.1), fixando os pontos controvertidos e o ônus probatório, bem como determinando a especificação de provas. Todas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 46.1). Na mov. 48.1 este Juízo determinou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Versa a presente demanda sobre revisional de benefício previdenciário de regime próprio, onde foi concedido aposentadoria por invalidez proporcional e a parte autora pretende que a mesma seja concedida de forma integral e paritária. Cinge-se a controvérsia ao enquadramento da enfermidade de que acomete a parte autora, servidora municipal inativa, ao conceito de “doença grave, contagiosa ou incurável”, empregado pelo art. 40, § 1º, I, da Carta Magna para definir a forma de cálculo dos proventos devidos aos aposentados por invalidez permanente. Alega a parte autora que não aufere a integralidade de seus proventos, mas apenas uma porcentagem desses, o que acredita ser incorreto, eis que, acredita ser portadora de doença grave, conforme lhe garante o art. 40, §1º, I, da CF. Em relação a incapacidade da parte autora, tal não é matéria divergente, uma vez que, no próprio pedido administrativo de aposentadora foi realizada perícia médica da qual constatou a gravidade da doença da autora, sua incapacidade e impossibilidade de readaptação, bem como a necessidade de concessão de aposentadoria, datado em 30/05/2019 (mov. 1.5): O laudo é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados os seus históricos, sendo portanto, desnecessária a produção de prova pericial judicial. Noutro lado, juntou-se na mov. 12.4 a ficha funcional da autora a qual indica a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais e sem paridade em 28/02/2020, com fundamento no art. 40, §1º, I da CF. Sobre o assunto, dispõe o art. art. 40, §1º, I, da Constituição Federal: (...) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (...)” Por conseguinte, a Lei Orgânica do Municipal Nova Esperança de 04/04/1990 (mov. 12.7) prevê em seu artigo 66, §9º: “(...) Art. 66 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 9º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Paget); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida - Aids; doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervoso central; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lupus eritematoso sistêmico; artrite reumatóide; doença pulmonar obstrutiva crônica avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei venha a indicar com base na medicina especializada; (...)" A definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, como visto, pertence ao domínio normativo ordinário e a doença apresentada pela autora não se encontra no rol da Lei Orgânica Municipal. Nesse passo, verifica-se que à autora foi concedida aposentadoria por invalidez por ser portadora de Síndrome de Klippel-Trenaunay e que a referida aposentadoria foi deferida com proventos na forma proporcional em razão da ausência de previsão da doença no rol do art. 66, §9º da Lei Orgânica Municipal. Os réus alegaram que a patologia que acometeu a Autora não está prevista no rol das doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Contudo, entende-se que o rol de doenças ensejadoras de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, não é taxativo, mas sim exemplificativo, pois seria impossível manter atualizada referido rol, o que causaria prejuízo aos servidores que padecem de doenças graves e incuráveis que ainda não foram listadas. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI COMPLEMENTAR 77/2010. DOENÇA GRAVE NA INATIVIDADE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. APOSENTADORIA CONCEDIDA. ROL DE DOENÇA EXEMPLIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I - O servidor acometido de doença grave e incapacitante faz jus à aposentadoria com proventos integrais, tendo em vista o regramento previsto no art. 40, § 1º, da Constituição Federal de 1988, art. 97, inciso I, da Constituição do Estado de Goias, art. 45, da Lei Complementar 77/10 e do art. 264, I, alíneas 'c' e 'd', da Lei Estadual nº 10.460/88. II - Demonstrado pelas provas apresentadas, relatório médico emitido por profissional especializado e perícia judicial, a doença grave da servidora, esclerose múltipla, e a sua incapacidade permanente para o trabalho, impõe-se o acolhimento do pedido de aposentadoria formulado. III - O rol previsto no aludido artigo é exemplificativo, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Assim, sendo a esclerosa múltipla considerada pela legislação e medicina especializada como doença grave incapacitante para o trabalho, deve ser reconhecido o pedido de inatividade. IV - Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, notadamente considerando que o art. 1.025, do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. V - Evidenciado o desprovimento do apelo, comportável a majoração dos honorários (art. 85, § 11º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01990819820168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (…). ROL EXEMPLIFICATIVO DE DOENÇAS. (…). 3 -O rol de moléstias previsto em leis que tratam de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, não é taxativo e exaustivo, mas meramente exemplificativo, diante da impossibilidade da legislação selecionar todas as modalidades de doenças consideradas graves, contagiosas, incuráveis e o grau de lesão, sob pena de negar vigência ao que preceitua o artigo 40, inciso I, da Constituição da Republica. Omissis.” Grifei. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0314934-17.2014.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018) Nesse passo, considerando que a Síndrome de Klippel-Trenaunay se trata de doença grave e incurável, compreende-se que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida com proventos integrais. Noutra vertente, passo a análise do pedido de paridade. A paridade remuneratória consiste no direito dos aposentados e pensionistas em terem o valor de sua aposentadoria revisado sempre que houver modificação da remuneração dos servidores ativos. Nas palavras de Frederico Amado: “A paridade remuneratória consiste no direito dos aposentados e pensionistas de verem seus benefícios revisados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1621-1622. A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a integralidade e paridade dos servidores públicos, mas estabeleceu regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação (31.12.2003). Deste modo, resta claro que a paridade foi estendida aos servidores aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público até a data de 19.12.2003, o que não é o caso da autora. Diante disso, não há que se falar em paridade ao benefício da autora. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, I, do CPC, o pedido formulado na exordial, para: a) declarar que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais; b) determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA-PR a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez da autora, procedendo sua reversão de proporcional para integral, condenando-o ao pagamento das diferenças até os últimos 5 (cinco) anos, se houver, (prescrição quinquenal, conforme art. 1º do decreto 20.910/32), acrescidos de correção monetária e de juros de mora conforme determina o artigo 1º-F da lei 9.494/94. Fica o Município de Nova Esperança-PR condenado, subsidiariamente, em relação a este item. Em razão de sucumbência, condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC, com correção monetária, a partir da data da presente sentença, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se conforme o C.N. Nova Esperança, 05 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-12.2021.8.16.0119 Intimadas, as partes alegaram que não possuem outras provas além daquelas já acostadas aos autos (seqs. 44, 45 e 46). Assim anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Com a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-12.2021.8.16.0119 1.
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário de regime próprio ajuizada por ANA PAULA SANTORO TEODORO contra o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERENÇA, na qual alega que: prestou concurso para o cargo de Advogada do Município de Nova Esperança, no qual foi aprovada; foi nomeada em 14/02/2011; aposentou-se por incapacidade pelo Regime Próprio, junto ao Município de Nova Esperança em dezembro de 2019, após ser diagnosticada como portadora de doença grave degenerativa e incurável, a Síndrome de Klippel-Trenaunay, que afeta o sistema circulatório e impede a autora de exercer seu cargo, tendo seus sintomas causado incapacidade laborativa desde o fim de 2017; a autora trabalhou em sobresforço desde setembro de 2017 após a realização de uma cirurgia, data efetiva de sua incapacidade; permanecer trabalhando sem a concessão de uma licença médica específica para tratamento levou a autora, em abril de 2019, a abrir pedido de afastamento, com provável aposentadoria, como de fato ocorreu ante a evolução e a gravidade de sua doença àquela altura; a referida doença incapacitante, grave e incurável, não constava de forma específica em uma lista de doenças graves nos regulamentos municipais; a autora ao ser cientificada informalmente sobre a possibilidade de redução de seus vencimentos após a concessão da Aposentadoria por Invalidez questionou a situação via Processo Administrativo, pois, a rigor, é garantido os vencimentos integrais e paridade quando o Servidor é acometido de doença grave que resultam em invalidez permanente; sua função de origem era Advogada e seus vencimentos hoje estariam próximos de R$5.000,00; a autora recebe apenas R$1.201,78 (hum mil duzentos e um reais e setenta e oito centavos), decorrentes da Proporcionalidade aplicada pelo Réu, que se revela uma verdadeira penalidade injusta; considerando que a enfermidade da autora é de natureza grave e degenerativa, revela-se como direito da autora revisar o ato de concessão de sua Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais para uma Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais e com Paridade de Vencimentos, por obediência ao arcabouço normativo vigente no momento da incapacidade. Requer seja determinado a concessão de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais e com Paridade de Vencimentos, por obediência ao arcabouço normativo vigente no momento da incapacidade, bem como o reconhecimento de que esta decorre de doença grave, incurável. Ainda, requer o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA apresentou contestação (seq. 12) alegando ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança. Ainda, sustenta que: na invalidez permanente os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, excepcionando-se apenas os eventos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na forma da lei, não se aplicando em situações não previstas, pois, no caso, a regra é restritiva e taxativa; a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou proporcionais está condicionada à patologia apresentada pela servidora estar especificada na Lei; o Laudo de Perícia Médica se referiu ao diagnóstico CID I80 (Portadora de Sindrome de Kilippel Trenauna), patologia esta que não consta no rol das doenças consideradas graves para fins de recebimento de proventos integrais; a lei municipal seguiu as mesmas diretrizes da lei federal 8.112/1990, a qual se aplica de forma subsidiária, bem como a Instrução Normativa 77/2015 do INSS; para os servidores que ingressaram no funcionalismo publico a partir de 01.01.2004 (como a autora), ou seja, após a vigência da EC 41/2003, para fins de apuração da RMI na aposentadoria por invalidez permanente, é utilizada a média contributiva das 80% maiores contribuições e não o valor da última remuneração; já em relação aos reajustes, não haverá paridade, na medida em que o beneficio será corrigido anualmente com base no INPC. Requer a improcedência do pedido. Intimada, a autora requereu termos já expendidos. O Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade levantada pelo Município de Nova Esperança, bem como determino a inclusão do Instituo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança (IPSPNE) no polo passivo da demanda (seq. 22). INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA apresentou contestação na seq. 29, na qual alega que: não é aplicável à Fazenda Pública, consequentemente também ao agente que a represente, a pena de revelia e confissão ficta em caso de inexistência de resposta ou intempestividade da resposta; a doença que a autora diz ser portadora não está prevista no rol de doenças aptas a instruir pedido de aposentadoria com proventos integrais; a autora pretende a concessão de aposentadoria com proventos integrais aventando moléstia em relação a qual não há nenhuma lei que a inclua como hipótese de aposentação integra; o regime de paridade incluído pela EC 70/2012 não se aplica a servidores que ingressaram após 31/12/2003. Requer a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando termos já expendidos (seq. 32/34). É o que importa relatar. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é lícito e juridicamente possível, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas. 3. Assim, passo a fixar o ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a atividade probatória: a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e com paridade de vencimentos? 4. Ato contínuo, pondero sobre o ônus da prova (inciso III do art. 357 do CPC). O ônus da prova cabe à autora, pois é fato constitutivo do direito alegado. Cabendo aos requeridos o ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do art. 373 do CPC). 5. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca dos pontos fixados acima, bem como especifiquem as provas que pretende produzir, aduzindo acerca de sua pertinência e real necessidade, sob pena de indeferimento. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-12.2021.8.16.0119 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o veiculado na seq. 35.1 em quinze dias. Após, voltem conclusos. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-12.2021.8.16.0119 1. Acolho o pedido da seq. 20.1. Assim, proceda-se a inclusão de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA no polo passivo da demanda. 2. CITE-SE para contestar no prazo de trinta dias. 3. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE o autor para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-12.2021.8.16.0119 1.
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário de regime próprio ajuizada por ANA PAULA SANTORO TEODORO contra o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERENÇA, na qual alega que: prestou concurso para o cargo de Advogada do Município de Nova Esperança, no qual foi aprovada; foi nomeada em 14/02/2011; aposentou-se por incapacidade pelo Regime Próprio, junto ao Município de Nova Esperança em dezembro de 2019, após ser diagnosticada como portadora de doença grave degenerativa e incurável, a Síndrome de Klippel-Trenaunay, que afeta o sistema circulatório e impede a autora de exercer seu cargo, tendo seus sintomas causado incapacidade laborativa desde o fim de 2017; a autora trabalhou em sobresforço desde setembro de 2017 após a realização de uma cirurgia, data efetiva de sua incapacidade; permanecer trabalhando sem a concessão de uma licença médica específica para tratamento levou a autora, em abril de 2019, a abrir pedido de afastamento, com provável aposentadoria, como de fato ocorreu ante a evolução e a gravidade de sua doença àquela altura; a referida doença incapacitante, grave e incurável, não constava de forma específica em uma lista de doenças graves nos regulamentos municipais; a autora ao ser cientificada informalmente sobre a possibilidade de redução de seus vencimentos após a concessão da Aposentadoria por Invalidez questionou a situação via Processo Administrativo, pois, a rigor, é garantido os vencimentos integrais e paridade quando o Servidor é acometido de doença grave que resultam em invalidez permanente; sua função de origem era Advogada e seus vencimentos hoje estariam próximos de R$5.000,00;, a autora recebe apenas R$1.201,78 (hum mil duzentos e um reais e setenta e oito centavos), decorrentes da Proporcionalidade aplicada pelo Réu, que se revela uma verdadeira penalidade injusta; considerando que a enfermidade da autora é de natureza grave e degenerativa, revela-se como direito da autora revisar o ato de concessão de sua Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais para uma Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais e com Paridade de Vencimentos, por obediência ao arcabouço normativo vigente no momento da incapacidade. Requer seja determinado a concessão de Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais e com Paridade de Vencimentos, por obediência ao arcabouço normativo vigente no momento da incapacidade, bem como o reconhecimento de que esta decorre de doença grave, incurável. Ainda, requer o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Citados, o Município apresentou contestação (seq. 12) alegando ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança. Intimada, a autora requereu termos já expendidos. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Município de Nova Esperança, essa não merece acolhimento. O Município alega que o Instituo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança (IPSPNE) é o único responsável por gerir a previdência do quadro efetivo de servidores e dos inativos do Município. Ocorre que o Município possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos benefícios, no caso de insuficiência financeiras pelo IPSPNE, conforme o art. 76 da Lei n. 1.495/2002. Ainda, o art. 2º da referida lei dispõe que o IPSPNE será mantido pelo Município. Portanto afasto a preliminar arguida. 3. Noutro passo, acerca do litisconsórcio necessário, nos termos art. 114 do CPC, o Instituo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança (IPSPNE) deve compor a lide, pois possui responsabilidade sobre a previdência relativa aos servidores do Município de Nova Esperança, conforme a Lei Municipal n. 1.495/2002. Dessa forma, o Instituo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança (IPSPNE) deve fazer parte do polo passivo da presente demanda, já que é responsável pela gerencia do pagamento relativo à previdência dos servidores do Município e que o pedido principal da autora é a revisão de sua aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. processo civil. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC). concessão de aposentadoria POR INVALIDEZ por doença grave. alegação do ente municipal de nulidade da sentença, em razão da existência de litisconsórcio PASSIVO necessário com a autarquia previdenciária do município de cambé – acolhimento – ARTIGO 86, parágrafo 1º, DA LEI MUNICIPAL 1.528/2001 que prevê expressamente a responsabilidade solidária subsidiária entre a municipalidade e o instituto previdenciário de cambé em relação ao pagamento dos benefícios previdenciários. artigo 114 DO código de processo civil. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO e do instituto previdenciário PARA FIGURAR EM TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DIGAM RESPEITO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA MUNICIPALIDADE ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DO CPC. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM o instituto municipal de previdência SEJA CITADO NO PRAZO LEGAL, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR e REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004674-75.2013.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 18.06.2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO”. SENTENÇADOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM VIRTUDE NA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – GARANTIDOR FINANCEIRO MEDIANTE O RECOLHIMENTO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE A LEI DO REGIME PRÓPRIO LHE COMINOU - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA MUNICIPALIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO SEJA CITADO NO PRAZO LEGAL, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. Apelação Cível nº VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 0001848-66.2010.8.16.0061, da Comarca de Capanema - Vara da Fazenda Pública Apelante, em que é MUNICÍPIO DE PLANALTO e Apelada SANDRA REGINA BUDTINGER PIGOZZO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001848-66.2010.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 24.08.2018) Assim, intime-se a parte autora para promover a inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança (IPSPNE) no polo passivo da demanda, em quinze dias, sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único, CPC). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-12.2021.8.16.0119 1. A parte autora demonstrou, de forma suficiente, fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária, ressalvada a revisão oportuna desta decisão à luz de novas provas. 2. Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial,
RECEBO a petição inicial. 3. Passo a ponderar acerca da realização de audiência de conciliação/mediação que atualmente faz parte de forma indelével do procedimento comum do CPC (art. 334). Nos termos do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada quando autor e réu (atendido o disposto no §5º do art. 334 do CPC) indicarem desinteresse na autocomposição. Por conseguinte, a regra é a realização de audiência de conciliação/mediação, que, como se sabe, sempre foi realizada com a presença física dos envolvidos. No entanto, é consabido o grave contexto de pandemia que vimos arrostando, o que vem impactando de maneira generalizada em nosso modo de ser, de viver e de empreendermos nossas atividades sociais e profissionais. Diante desse quadro, foi editado o Decreto Legislativo 06/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, e, na mesma linha, a Resolução 313 do CNJ, que estabeleceu o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias. Na esfera local, e por força do Decreto Judiciário 401/2020-TJPR e Ofício Circular 38/2020, somente se cogita na realização de audiência presencial caso seja urgente e, concomitantemente, insuscetível de ser realizada remotamente. Ademais, acentuo que este Magistrado encontra-se desenvolvendo labor em regime de teletrabalho extraordinário em caráter obrigatório, por força dos incisos I e IV do art. 9º do Decreto Judiciário 401/2020. Eis, por conseguinte, as razões para a impossibilidade momentânea de realização de audiência presencial de conciliação/mediação. Doutra banda, acentuo a dificuldade de imediata designação de audiência virtual de conciliação/mediação ainda antes da resposta da parte requerida, pois a regulamentação da matéria exige aquiescência de todas as partes para a deflagração do ato (§2º do art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020-TJPR). Sucede que antes da resposta do litigante demandado ainda não se sabe se anuirá para com a realização de audiência virtual. A par disso, entendo que a aplicação do disposto no art. 334 do CPC pressupõe uma releitura, sob risco de ofensa à efetividade na prestação jurisdicional. De fato, a audiência em tela deve, para o momento, ser diferida dentro do deambular procedimental. Assim, DETERMINO a citação da parte requerida para que possa oferecer contestação em trinta dias contados nos termos do inciso I do art. 231 do CPC. 4. Nessa trilha, e ciente da missão institucional de manter a efetividade da prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 329/2020, que, em seu art. 20, estende a possibilidade de emprego de videoconferência para a consecução de atos processuais. Na órbita regional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente editou o Decreto Judiciário 400/2020, coonestando esta via tecnológica e traçando maiores delineamentos para seu emprego. Em face disso, deverá a parte demandada, em sua resposta, se manifestar sobre a possibilidade de realização de audiência virtual de conciliação/mediação. 4.1. Uma vez aceita a realização de videoconferência, à Secretaria para que designe audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível. 4.2. Após, caberá à serventia certificar nos autos e intimar as partes acerca da data e horário da audiência virtual de conciliação/mediação. 4.3. A realização da audiência virtual de conciliação/mediação deverá seguir o disposto no Decreto Judiciário 400/2020-TJPR, Resolução 329/2020 do CNJ. 4.4. Designada a realização de videoconferência, estão cientes as partes de que o comparecimento virtual na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ainda, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. No mesmo diapasão, saliento que não basta a mera presença virtual em audiência. Devem as partes comparecer munidas de propostas concretas e efetivas para o deslinde da causa. No que tange a prepostos, devem estar guarnecidos de poderes aptos a transigirem. Aliás, esta admoestação deriva do próprio estímulo deflagrado pelo CPC em favor da conciliação (§3º do art. 3º e art. 334 do CPC) e do respeito à boa-fé (art. 5º do CPC). Pensamento contrário importa em reconhecimento de que as partes não anelavam a realização de audiência de conciliação. Mas, se era assim, deveriam ter informado previamente nos autos. Em outras palavras, ou a parte quer compor a lide (e seus atos processuais devem traduzir esta perspectiva), ou não há interesse na conciliação (nesse caso, deverá a parte informar antecipadamente o Juízo – na forma do §5º do art. 334 do CPC). Melhor dizendo, mero comparecimento em Juízo sem a apresentação de propostas concretas para a composição do litígio, ou de preposto sem poderes para transigir, reflete desinteresse pela audiência de conciliação.
Trata-se de conduta processual contraditória (venire contra factum proprium) que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e que será reprimido na forma do inciso IV do art. 77 do CPC, sujeitando o seu causador a multa até vinte por cento do valor da causa. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 334 do CPC (salvo exceções do art. 345 do CPC). 6. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, deverá sobre esta se manifestar; b) em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Caso se trate de processo que contenha hipótese de necessidade de intervenção do Ministério Público, dê-se também vista dos autos ao referido órgão. 8. INTIMEM-SE. Nova Esperança, 13 de maio de 2021. Sérgio Decker Magistrado