Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2453440/SC (2023/0322080-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PASSOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CENI LEMOS - SC013057
LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
DÉBORA SILVA KANTOR - SC034927
AYRA RAMON RODRIGUES - SC062795
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PASSOS PARTICIPACÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 135/141): TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA ATIVA. BLINDAGEM PATRIMONIAL. INDÍCIOS RAZOÁVEIS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 168/171). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 133, 135, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); e do art. 50 do Código Civil (CC); além de divergência jurisprudencial relativa à aplicação do art. 135 do CPC. Afirma omissão relativa ao "exame, enfrentamento dos argumentos e das contraprovas apresentadas pela ora recorrente que derruem a narrativa da petição inicial e seus documentos" (fl. 191). Diz indevida a "submissão da recorrente à restrição de seus bens antes da sua citação e oitiva nos autos do incidente" (fl. 199). Sustenta que não houve demonstração de "abuso da personalidade jurídica, na forma em que exige o art. 50 do CC" (fl. 201). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 221/230). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando, em síntese, que não houve enfrentamento "dos argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem" (fl.149). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu o seguinte (fls. 169/171): [...] Não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016). Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso. As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (e16d2), de que se extrai o seguinte trecho relevante: A decisão liminar (e2) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal: [...] Com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode o Juízo adotar medidas constritivas para assegurar o direito da exequente ao crédito tributário da execução fiscal, desde que haja razões suficientes para intervir dessa forma. Neste caso verifica-se a existência de razoáveis indícios da prática de atos tendentes a frustar a cobrança dos créditos tributários capazes de justificar o arresto de bens da empresa agravante, especialmente à luz da aparente blindagem patrimonial descrita na petição inicial do incidente e dos documentos que a acompanham. Não há prova evidente do direito alegado. Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida. [...] A decisão integrada foi, por seu turno, assim proferida (fls. 137/138): [...] Ante os detalhes transcritos acima, acerca da constituição e continuidade da empresa PASSOS PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente embasados nos documentos acostados com a exordial, tenho que merece azo a versão de que tal empresa serviu como forma de esvaziamento de bens pessoais do representante legal no executivo fiscal apenso. De fato, há integralização de imóveis no contrato social da requerida (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 28/29), além de outros imóveis em seu nome, como indicado nos autos (evento 1, MATRIMÓVEL8), ao passo que, apesar das tentativas, inclusive, de bloqueio de valores, ainda não há garantia do débito no feito executivo. Portanto, pelo que se tem dos autos, e ao menos em sede de cognição sumária, há, sim, fortes indícios de que a empresa PASSOS PARTICIPAÇÕES LTDA. foi criada com o objetivo societário de, ao fim e ao cabo, seu representante legal se beneficiar com os frutos advindos de seu patrimônio, mas impedindo que os credores o atinjam, já que é o destinatário de seus lucros, pelo acesso livre às suas contas bancárias e a sua administração isoladamente. Não se olvida que a depender do tipo de holding, seu objetivo pode ser mesmo a administração de ben antes pertencentes a pessoas físicas. Nada obstante, no caso presente, frente ao vultoso valor da dívida tributária devida pela empresa executada e o sócio, já redirecionados no executivo fiscal em apenso, bem assim todo o contexto que levou à criação de referida empresa, não se tem como deixar de reconhecer, nesta ocasião, que a utilização dessa pessoa jurídica, ao que tudo indica, se deu com o fim de evitar que os bens próprios do redirecionado viessem a responder pelo pagamento dos débitos executados. Ora, há que se ponderar que uma coisa é a constituição de uma holding por pessoas físicas que mantém em dia suas obrigações financeiras, dentre elas, as dívidas tributárias. Outra bem diferente é quando essa transferência de bens ocorre para esse tipo de empresa, sem que as pessoas físicas mantenham em seu patrimônio bens suficientes para fazer frente aos seus débitos, porque, nessa segunda hipótese, a probabilidade de haver intenção de, com essa atitude, se esquivar do cumprimento de seus débitos, fraudando seus credores, é o que se verifica no mais das vezes. E, obviamente, não é esse o escopo da legislação ao permitir a criação de holdings, mormente de cunho patrimonial. Enfim, como analisado detalhadamente acima e ressalvada a demonstração do contrário pela instrução probatória, há indícios suficientes trazidos pela União, que sugerem, em uma análise preliminar, a utilização de tal pessoa jurídica por parte de FELIPE MANOEL PASSOS, para fins de blindagem patrimonial, indicando a existência de possíveis simulações, bem como o abuso da personalidade jurídica revelado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. É o que se extrai, como dito, da documentação trazida, em cotejo com o relato da peça vestibular, neste momento processual. (3) Desconsideração inversa da personalidade jurídica A requerente pretende que todos os bens da empresa PASSOS PARTICIPAÇÕES LTDA. também respondam pelo débito, em razão do abuso de personalidade jurídica e da confusão patrimonial, requerendo a desconsideração inversa da sua personalidade jurídica, a fim de que o patrimônio daquela responda pelas dívidas de FERA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e FELIPE MANOEL PASSOS. [...] Essa extensão da responsabilidade fiscal a terceiros, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é amplamente admitida pela jurisprudência dos nossos tribunais. Na hipótese, há fortes indícios, repito, de que o administrador se beneficia da constituição da pessoa jurídica requerida com o intuito de, ao que parece, ususfruir de seus lucros e desviar patrimônio, para o fim de não responder pelos seus débitos, como amplamente explanado no item anterior. Isso, a priori, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica inversa, como já se decidiu: [...] Nesse passo, ante as provas apresentadas, analisadas acima, entendo que existem, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a autorizar o deferimento, com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica da requerida, dos pedidos de urgência-cautelares formulados, na forma que passo a dispor. (4) Tutela de urgência - Arresto de bens da requerida Pede a União a tutela cautelar de urgência, com base no art. 300 do CPC, para se determinar o arresto de bens da empresa requerida. Com efeito, examinando os autos, identifico razoáveis indícios da prática de atos tendentes a frustar a cobrança dos créditos tributários apontados pelo Fisco. De fato, por tudo o que foi narrado pela requerente em sua inicial e descrito acima, bem como pela documentação juntada ao feito, ficou demonstrado que a executada e seu representante legal não pagaram seus débitos junto ao Fisco, que praticaram atos com a criação de holding para dificultar ou impedir a satisfação do crédito tributário e, ainda, que os débitos não estão garantidos no feito executivo, apesar de totalizarem R$ 1.023,606,21, em 05/2022 (evento 1, CDA2). Logo, reputo demonstrada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao risco ao resultado útil do processo, colhe-se da própria fundamentação acima os executados se esquivam de suas responsabilidades fiscais e, uma vez cientes desta demanda, há grande risco de dissiparem o patrimônio antes que o resultado seja alcançado. Em suma, entendo que a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo na demora encontram-se presentes na hipótese, sendo prudente, e até mesmo necessário, o arresto de bens. [...] Observo que a decisão foi exarada com argumentos suficientes à conclusão alcançada, mediante consideração de "fortes indícios" de desvio patrimonial, com expressa referência à prova existente nos autos. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto à alegada violação dos arts. 133 e 135 e seguintes do CPC e 50 do Código Civil, entendimento diverso daquele manifestado nos excertos acima transcritos, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL LOCAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A adoção de fundamentação suficiente e lógica, com decisão integral da controvérsia posta em juízo, demonstra não incorrer o Tribunal de Justiça em omissão. Fundamentos contrários à pretensão da parte não significam insuficiência de motivação. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo no acórdão recorrido capaz, por si só, de manter o julgamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Fixado pelo acórdão, com base nas premissas fáticas dos autos, que está presente a confusão patrimonial, em ordem a determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como esta Corte decidir de modo contrário, ante a necessidade de reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Conforme decidido pela Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". 5. Na espécie, tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica, descabe a fixação de honorários advocatícios. 6. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo interno. 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que consideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A produção das provas requeridas pela agravante não foi considerada indispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015. 6. A revisão do acórdão local, para concluir pela imprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.975/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inviável rever o entendimento firma pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, demonstrando a oportunização de produção de provas e realização do contraditório em todos os momentos processuais. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese jurídica invocada pela parte recorrente é completamente dissociada do fundamento utilizado no acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, afasta a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista ter sido demonstrado que objetivo do incidente de arrecadação de bens não é a desconsideração direta ou inversa, mas a recuperação de bens do falido à época da decretação da quebra da sociedade empresarial que foram transferidos à terceiros no intuito de prejudicar credores da massa. 5. Consoante jurisprudência deste STJ, admite-se a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais quando este detém a capacidade de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Uma vez constatada a litigiosidade da demanda pelo Tribunal de origem apta a justificar a condenação dos honorários advocatícios, descabe a esta Corte proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para chegar à conclusão diversa, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Por fim, anoto que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES