Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2645441/DF (2024/0172465-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LABORATORIO LACEL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL011417
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
WASHINGTON LUIS MACEDO DE AMORIM - PE013102
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 929-936) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial. A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que (fls. 930-934): 6. Isso porque a decisão que reconsiderou a decisão de não conhecimento do AREsp e determinou o sobrestamento do feito, posteriormente confirmada pela Segunda Turma, em momento algum afastou a aplicação da Súmula n° 182/STJ pela Presidência desta Corte, tendo apenas consignado que “a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado” (fls. 759/760). 7. Assim, não se discute eventual desacerto no exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, mas sim a impossibilidade de seu sobrestamento, uma vez já atestada a inadmissibilidade e não conhecimento do agravo em razão do vício processual insanável, segundo a própria jurisprudência do STJ. [...] 21. Por fim, com a devida vênia, observa-se a existência de omissão quanto à presença de interesse e à recorribilidade da decisão que determina o sobrestamento, quando esse se mostra inadmissível em razão “de erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.513/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/11/2025.) Foi apresentada impugnação às fls. 944-952. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, incorreções não observadas nos autos. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Como aludido, não se permitiu o estabelecimento de divergência com acórdão que não conheceu do mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), no qual apenas se discutiu a aplicação de regra técnica de admissibilidade. Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A embargante pretende tão somente o rejulgamento do recurso e a reforma da decisão ora embargada, que enfrentou o cabimentos dos embargos de divergência à luz dos precedentes indicados na peça recursal. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA