Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196255/RJ (2025/0039730-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LUCINEA CARNEIRO RODRIGUES
ADVOGADOS: AILTON DE OLIVEIRA - RJ068087
MANOEL MARTINS ESTEVES - RJ155466
GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA - RJ139651
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 250-251): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE MÍNIMA DO OBJETO RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor da autora, com o pagamento das verbas atrasadas retroativas à data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas. 2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 4. A autora preenchia o requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo, realizada em 15.03.2016 quando já contava com 61 anos de idade completos, uma vez que nascida em 10.07.1954. 5. A autora apresentou diversos documentos como possível início de prova material do exercício de atividade rural, dos quais se destacam: i) certidão de casamento datada de 27.01.1973; ii) contrato de parceria agrícola referente ao período de 01.03.2000 a 01.03.2018, no qual consta como parceira outorgada, com firma do outorgante reconhecida em cartório em 30.06.2017; iii) RGI da propriedade rural em nome do parceiro outorgante; iv) Declaração do ITR referente ao exercício de 2014; v) Cópias das Declarações de Ajuste de Imposto de Renda referentes aos anos-calendários de 2017/2019 com registro de sua ocupação como "trabalhador na exploração agropecuária". 6. Os documentos apresentados constituem início de prova material e evidenciam a qualidade de segurada especial da autora, porquanto revelam o efetivo exercício de atividades rurícolas pela parte autora. 7. Embora se verifique um diferimento entre a data do reconhecimento de firma do contrato de parceria agrícola e o início de vigência contratual, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, com base na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8. O depoimento das testemunhas arroladas no processo só vem ratificar as conclusões obtidas das provas materiais, com as quais apresenta perfeita convergência. 9. Em razão da dificuldade de produção de provas quanto ao exercício de atividades rurais, o entendimento jurisprudencial se sedimentou no sentido de que, para efeito de reconhecimento de labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o o período de carência exigido, nem que esteja exclusivamente em nome próprio, desde que a sua eficácia seja ampliada por robusta prova testemunhal. 10. A isenção do pagamento de custas processuais da autarquia previdenciária, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. No caso de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro. 11. A taxa judiciária é equiparada às custas judiciais pelo inciso X da Lei nº nº 3.350/99 do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro. 12. No caso concreto, a sentença de primeiro grau impôs ao INSS a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A despeito das ponderações da parte sucumbente com vistas à redução da verba honorária, não há qualquer inconsistência no provimento impugnado que justifique a sua alteração pela via recursal, na medida em que se encontra perfeitamente ajustado à disciplina do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 13. Apelação parcialmente provida. Exclusão condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da taxa judiciária, com a manutenção dos demais termos do julgado em sua integralidade. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, assinalando que "houve majoração dos honorários advocatícios impostos ao Recorrente, condenação incompatível com o provimento de seu recurso, ainda que parcial" (fl. 299). Contrarrazões apresentadas às fls. 306-310. Em juízo de retratação, a Corte Regional manteve o acórdão (fls. 354-365). É o relatório. Decido. A irresignação deve prosperar. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), firmou a seguinte tese (sem grifos no original): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Confira-se a ementa de um dos referidos julgados: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.". 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Desse entendimento destoou o Tribunal de origem que, mesmo provendo parcialmente a apelação interposta pelo INSS, promoveu a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autarquia, nestes termos (fl. 362): [...] o fato de ter sido alterada a sentença quanto à condenação da autarquia ao pagamento de taxa judiciária não induz sucumbência, sequer mínima, da apelada, tratando-se de simples retificação do decisum de piso cognoscível até mesmo de ofício. Tal circunstância não foi causada pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando o Tema 1059-STJ, cuidando-se de equívoco imputável ao magistrado de primeiro grau. Houvesse o INSS recorrido, apenas, da condenação nas despesas processuais, certamente, não haveria cabimento a majoração dos honorários em nível recursal, todavia, o seu apelo dirigiu-se, principalmente, quanto à concessão do benefício. Assim, houve manutenção da sentença de 1º grau quanto ao direito ao benefício, razão pela qual deve ser mantida a majoração dos honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado pelo Juízo de origem, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. Isto posto, peço vênia para divergir do e. Relator e, assim, voto no sentido de manter a condenação do INSS em honorários recursais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, afastando a majoração dos honorários advocatícios estabelecida no julgamento que deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS