Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2734194/MS (2024/0327487-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA - DEFENSOR PÚBLICO - MS003804
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO - MS022655B
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SERAFIM
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no embargos de declaração em apelação n. 0815119-88.2019.8.12.0002/50004. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria do Socorro Serafim, na qual afirmou que apresenta insuficiência renal crônica em estágio final, encontra-se internada no Hospital da Vida devido à perda da função renal, e que o tratamento indicado consiste na transferência imediata para realização de hemodiálise ambulatorial em razão da piora da função renal e risco de morte. Objetiva a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado aos Requeridos a disponibilização de vaga para realização do procedimento de hemodiálise ambulatorial (fls. 138-139). Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido, determinando aos réus que disponibilizem à Requerente vaga para realização do procedimento de hemodiálise ambulatorial da rede pública de saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e, caso não haja vaga na rede pública, que forneça o atendimento privado, arcando com todos os custos, sob pena de sequestro da verba pública necessária ao cumprimento da obrigação pelo período de 6 (seis) meses (fls. 140). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário, negou provimento ao recurso voluntário e proveu parcialmente a remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 184): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – HEMODIÁLISE – NECESSIDADE COMPROVADA – HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA EM PARTE RETIFICADA. A Constituição Federal, em seu art. 196, impõe ao Estado o dever de promover os atos indispensáveis à efetivação do direito à saúde, entre eles o fornecimento do tratamento necessário aos que dele necessitam, mas que não possuem condições financeiras para obtê-los sem prejuízo do próprio sustento. Sendo a sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária devida pelo Município somente poderá ocorrer quando da liquidação do julgado, conforme o inc. II do §4º do artigo 85, CPC. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 254-257). Em juízo de retratação, a Corte de origem acolheu os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fls. 449): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA N.° 1.002/STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema n.° 1.002/STF). 2. Juízo de retratação exercido. Nas razões do recurso especial (fls. 273-287), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria apreciado corretamente a fixação dos honorários sucumbenciais. No mérito, aponta afronta aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 280-284): No caso em apreço, a questão posta no presente Especial refere-se à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência a que foi condenado o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar à Defensoria Pública do Estado, nos termos do §§ 8º e 11, do artigo 85, do CPC. [...] Destarte, nota-se que o Código de Processo Civil criou regra específica e objetiva sobre a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, pois estabeleceu uma alíquota mínima e máxima para cada faixa pecuniária, não conferindo margem para apreciação equitativa pelo magistrado. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de fixar os honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV, do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública Estadual (fl. 287). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão guerreado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas causas que envolvem o direito à saúde o valor é inestimável, estando, portanto, amparado por entendimento jurisprudencial já consolidado (fl. 307). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o entendimento desta egrégia Corte Superior é no sentido de que “somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo 'valor inestimável' com 'valor elevado'” é que se pode arbitrar os honorários sucumbenciais com fulcro no § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil (fls. 326). É o relatório. Decido. A matéria discutida no recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse aspecto, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, considerado o proveito econômico inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orientou-se que os recursos que tratavam da mesma questão deviam aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Entretanto, recentemente, em 11/2/2025, foi afetada seguinte temática aos ritos dos recursos especiais repetitivos, tomado sob o Tema n. 1.313: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Na ocasião, decidiu-se pela: [...] suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Ante o exposto, reconsiderada a decisão agravada, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS