Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693114/RS (2024/0255035-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSORCIO GESTOR DA BILHETAGEM METROPOLITANA
ADVOGADOS: DARCI NORTE REBELO - RS002437
DARCI NORTE REBELO JR - RS055242
NIKOLAI SOSA REBELO - RS076330
ALEKSEI SOSA REBELO - RS084117
SABRINA MARICATO DE MELLO - RS101547
AFONSO PEDRO BIGE - RS115474
RUBENS DELANES NUNES - RS089909
AGRAVADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: LUCIANO JUAREZ RODRIGUES - RS080219
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Consórcio Gestor da Bilhetagem Metropolitana, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 694): Apelação cível. Direito administrativo. Tutela cautelar antecedente. Adesão ao programa de regularização para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19. Lei nº 15.782/2021. Decreto 56.485/2022. Desistência da ação. Incidência do art. 90 do CPC. Renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. Honorários advocatícios. Manutenção. Princípio da causalidade. 1. Nos termos do princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus de sucumbência dela decorrentes. A opção do contribuinte pelo parcelamento do débito, por meio da adesão ao Programa de Mitigação dos Efeitos da Pandemia, instituído pela Lei nº 15.782/2021 e regulamentado pelo Decreto Lei nº 56.485/2022, condicionada à desistência de eventuais ações judiciais, não o desonera do pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. 2. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao art. 85, § 10, do CPC. Sustenta, em resumo, que "a desistência da ação foi uma condição imposta pelo Decreto nº 56.485/2022 para adesão ao programa de parcelamento, o que caracteriza a perda de objeto e, portanto, a responsabilidade do Estado pelos honorários" (fls. 711-712). Contrarrazões apresentadas às fls. 127. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a questão de fundo trazida a debate no especial apelo coincide com matéria que foi alçada por esta Corte ao rito dos recursos especiais repetitivos, mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Com efeito, a questão referente a - definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo - foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (ProAfR nos Recursos Especiais nºs 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - Tema 1.317/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.) Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos aludidos Recursos Especiais nºs 2.158.358/MG e 2.158.602/MG - Tema 1.317/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA