Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2026, 23:59
Publicação
03/06/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 17:16
Petição (Impugnação)
20/05/2026, 15:11
Protocolo de Petição
20/05/2026, 14:58
Publicação
08/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 17:16
Petição (Impugnação)
20/05/2026, 15:11
Protocolo de Petição
20/05/2026, 14:58
Publicação
08/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 20:51
Protocolo de Petição
05/05/2026, 19:19
Publicação
27/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:38
Redistribuição (sorteio)
18/06/2025, 11:30
Recebimento
18/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 20:00
Distribuição
13/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:49
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 22:03
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTO CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS PELO CONTRATADO. FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSAR O ÔNUS AO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não se transfere automaticamente ao Poder Público, conforme previsto no art. 121 da nova Lei de Licitações e no art. 71 da antiga lei. A relação de direito material trabalhista é distinta da relação contratual com o Estado. 2. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a relação entre o contratado e seus empregados. Contudo, a responsabilização da Administração só é cabível se demonstrada a falha na fiscalização que ocasionou a lesão ao direito invocado pelo trabalhador. 3. No presente caso, o Estado de Rondônia não foi parte na ação trabalhista, e a empresa não incluiu o Estado no litígio. Além disso, a empresa não impugnou o edital ou questionou a planilha durante a licitação, assumindo o risco da condenação trabalhista. A eventual responsabilidade trabalhista não é motivo para um realinhamento contratual. Os valores devidos pela Administração Pública são aqueles previstos no edital de licitação e no contrato, integralmente adimplidos. 4. A empresa pretende rediscutir os termos da licitação concluída e cujo contrato foi executado, o que afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 5. Recurso não provido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, no que concerne à possibilidade de responsabilização da Administração Pública pela condenação ao pagamento de verbas trabalhistas não previstas na planilha de gastos da licitação pública, porquanto verificada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, trazendo a seguinte argumentação: [...] o Acórdão aduz que o Recorrente busca rever os termos da licitação, ocorre que, o que se busca não é a realização de aditivo contratual, mas sim o pagamento de indenização em razão da comprovada responsabilidade subsidiária da administração que ensejou a condenação trabalhista da Recorrente perante seus empregados, haja vista que na elaboração da licitação, a administração sequer previu o pagamento do adicional de insalubridade como custo a ser estimado na licitação, prejudicando a sua previsão não só por parte do Recorrente mas de todos os licitantes, já que estes se vêem vinculados as regras estabelecidas no edital da licitação, inclusive, a cotação dos serviços previstos, sendo que o fato de adicionar ou retirar unilateralmente item da planilha orçamentária da licitação ocasionaria por consequência, a inabilitação do licitante. Ora, como dito, se a planilha não previu o pagamento do adicional de insalubridade, caso a empresa assim o fizesse na composição de seus custos, poderia, inclusive, ser inabilitada da licitação, em razão da previsão de encargos diferentes dos consignados na planilha-base da licitação. Assim, diferente seria caso a administração tivesse previsto os encargos ou, talvez, realizado termo aditivo ao contrato em razão da inclusão do adicional de insalubridade, bem como, cobrasse a sua implementação na execução dos serviços, certamente isentaria a empresa Contratada de condenações nesse sentido. [...] [...] o STF firmou entendimento que seria possível responsabilizar subsidiariamente o ente público por débitos trabalhistas quando ficasse demonstrada a culpa in vigilando do órgão na fiscalização contratual, que repercutisse na inadimplência da empresa contratada, frente a seus empregados, igualmente como ocorrido no caso em apreço. Para corroborar o aqui defendido, a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), prestigiando entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, incluiu o §2º no artigo 121, ao qual preceitua que exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reputou como constitucional o artigo 71,§1º, da Lei 8.666/93 e, diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho passou a pontuar que a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas sim que os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas caso seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais, especialmente no cumprimento das obrigações legais contratuais. [...] A propósito, os julgados deixam claro que o ônus da prova é do ente público em comprovar que fiscalizou devidamente o contrato, fato que no presente caso, não ocorreu, pois a administração deixou de comprovar que envidou esforços na fiscalização. Outrossim, a responsabilização do ente público depende da demonstração que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar medidas necessárias para combatê-la, como é o caso em testilha. In casu, a administração não só tinha conhecimento da situação como colaborou com ela, quando não previu na planilha da licitação os encargos trabalhistas legalmente previstos, isso por si só já acentua a identificação da culpa da Administração na condenação sofrida pela empresa e, portanto, passível de indenização à empresa já que esta não concorreu sozinha na ausência dos pagamentos. [...] Portanto, diante da demonstrada culpa da administração, tanto na ausência de previsão na planilha quanto na fiscalização do contrato em relação ao adicional de insalubridade, devido é o ressarcimento através de indenização pela condenação sofrida pela empresa, pois presente a culpa in vigilando, requisito caracterizador da responsabilidade subsidiária da administração. Quanto ao limite da responsabilização subsidiária da Administração, esta não envolve apenas os salários não pagos, mas todas as verbas decorrentes de condenação referentes ao período da prestação laborai, não adimplidas pelo devedor principal, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar da condenação subsidiária do tomador do serviço. Dessa forma, visando a devida fiscalização com cláusulas assecuratórias dos direitos trabalhistas quando da execução indireta de obras públicas, a Administração Pública deve ainda observar a Instrução normativa nº 06/18, uma vez que o inciso IV do artigo 2- do normativo estabelece requisitos mínimos a serem previstos nos instrumentos convocatórios e nos contratos referentes à execução de obras públicas, entre elas, cláusulas que prevejam a verificação da comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS em relação aos empregados da contratada que efetivamente participem da execução do contrato. Contudo, a administração quedou-se inerte tanto na previsão dos requisitos na licitação, quanto na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo, portanto, a decisão ser modificada no sentido de reconhecer a responsabilidade da Administração diante da inércia na fiscalização, de acordo com os termos da Lei 14.133/2021, o que recai na procedência do pedido de ressarcimento por danos materiais. (fls. 1.054-1.060). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ressalto que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a relação entre o contratado e seus empregados. Qualquer irregularidade praticada pelo contratado no relacionamento com seus empregados, que seja objetivamente identificável e documentada, exige providências da Administração. No entanto, não é cabível a responsabilização da Administração Pública sem a demonstração de uma atuação defeituosa que tenha ocasionado a lesão ao direito invocado pelo trabalhador. [...] Contudo, qualquer responsabilidade subsidiária, caso ocorresse, deveria ser comprovada no processo trabalhista. O Estado de Rondônia sequer foi parte na ação, e a empresa poderia ter incluído o Estado no litígio, o que não aconteceu. Portanto, solicitar o ressarcimento do valor da condenação configura uma tentativa infundada de transferir o prejuízo ao Estado de Rondônia. A eventual responsabilidade trabalhista não é motivo, conforme a própria lei de licitações e contratos, para um realinhamento contratual. A relação de direito material trabalhista é distinta da relação contratual com o Estado. (fls. 1.031-1.032, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869569/RO (2025/0061290-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA FABRIS PINTO - RO003126
FELIPE GURJÃO SILVEIRA - RO005320
LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB027792
LARISSA MENDES DOS SANTOS - RO012058
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARTA CAROLINA FAHEL LOBO - RO006105
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 09:23
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 09:15
Recebimento
24/02/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049681-22.2023.8.22.0001.
APELANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PORTO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. A parte recorrente, embora devidamente intimada a regularizar a representação processual (ID 26451289), não procedeu à juntada, tempestiva, da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso, conforme certidão de ID 26708596. Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil se aplica a interposição do agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2456490 SP 2023/0301933-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024 - Destacou-se). Assim, não regularizada, devidamente, a representação processual no prazo assinalado, tem-se que o recurso é considerado inexistente, conforme orientação contida na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PARTE AFERIR E FISCALIZAR A CORRETA INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).3. A alegação de erro na transmissão eletrônica de documento deve ser comprovado pela parte, pois é seu o ônus de aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1977010 RJ 2021/0244083-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024 - Destacou-se). Contudo, o juízo de admissibilidade do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte tão somente processá-lo e remetê-lo ao Tribunal Superior, vedado o juízo prévio de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência daquela Corte. Assim, em observância aos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049681-22.2023.8.22.0001.
APELANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTO CONSTRUCOES LTDA, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil. Observa-se que a subscritora do agravo em recurso especial não apresentou procuração ou o substabelecimento com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049681-22.2023.8.22.0001.
APELANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela PORTO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo violado o art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS PELO CONTRATADO. FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSAR O ÔNUS AO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não se transfere automaticamente ao Poder Público, conforme previsto no art. 121 da nova Lei de Licitações e no art. 71 da antiga lei. A relação de direito material trabalhista é distinta da relação contratual com o Estado. 2. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a relação entre o contratado e seus empregados. Contudo, a responsabilização da Administração só é cabível se demonstrada a falha na fiscalização que ocasionou a lesão ao direito invocado pelo trabalhador. 3. No presente caso, o Estado de Rondônia não foi parte na ação trabalhista, e a empresa não incluiu o Estado no litígio. Além disso, a empresa não impugnou o edital ou questionou a planilha durante a licitação, assumindo o risco da condenação trabalhista. A eventual responsabilidade trabalhista não é motivo para um realinhamento contratual. Os valores devidos pela Administração Pública são aqueles previstos no edital de licitação e no contrato, integralmente adimplidos. 4. A empresa pretende rediscutir os termos da licitação concluída e cujo contrato foi executado, o que afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 5. Recurso não provido. Em suas razões, a recorrente pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados que laboraram nos serviços de ampliação da estação de tratamento de esgoto e sistema de tratamento de esgoto sanitário do município de Porto Velho, em razão de condenação trabalhista. Argumenta falta de fiscalização pela administração pública, que incorre em responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal, porquanto não ficou demonstrada a responsabilização da Administração Pública capaz de ocasionar lesão ao direito do trabalhador. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16 E RE 760.931 (TEMA 246/RG). ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. 1. O Plenário do Supremo assentou a impossibilidade de transferência automática a ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados em regime de terceirização, da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas. 2. Ambas as Turmas do Tribunal têm entendimento pela exigibilidade, para efeito de responsabilização do poder público, de demonstração do comportamento reiteradamente negligente do ente público bem como de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, mostrando-se imprescindível comprovação do conhecimento, pela Administração, da situação de ilegalidade, além de sua inércia em adotar providências para saná-la. 3. Agravo interno provido e reclamação julgada procedente, para cassar-se a decisão atacada no ponto em que atribui ao ente público responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de débitos trabalhistas (STF - Rcl: 51500 SP 0113382-13.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022 - Destacou-se); (STJ - AREsp: 2090319 MG 2022/0076125-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 20/05/2022); e (STJ - REsp: 1814242 SP 2019/0136473-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/08/2022). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7049681-22.2023.8.22.0001.
Apelante: Porto Construções Ltda - Epp Advogado(a): Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Advogado(a): Larissa Mendes dos Santos (OAB/PB 27792) Advogado(a): Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 09/05/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS PELO CONTRATADO. FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSAR O ÔNUS AO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não se transfere automaticamente ao Poder Público, conforme previsto no art. 121 da nova Lei de Licitações e no art. 71 da antiga lei. A relação de direito material trabalhista é distinta da relação contratual com o Estado. 2. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a relação entre o contratado e seus empregados. Contudo, a responsabilização da Administração só é cabível se demonstrada a falha na fiscalização que ocasionou a lesão ao direito invocado pelo trabalhador. 3. No presente caso, o Estado de Rondônia não foi parte na ação trabalhista, e a empresa não incluiu o Estado no litígio. Além disso, a empresa não impugnou o edital ou questionou a planilha durante a licitação, assumindo o risco da condenação trabalhista. A eventual responsabilidade trabalhista não é motivo para um realinhamento contratual. Os valores devidos pela Administração Pública são aqueles previstos no edital de licitação e no contrato, integralmente adimplidos. 4. A empresa pretende rediscutir os termos da licitação concluída e cujo contrato foi executado, o que afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 5. Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7049681-22.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7049681-22.2023.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP, AV. JOAQUIM FRAZÃO DE ARAÚJO 25 SETOR 02 - 68997-000 - PORTO GRANDE - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP interpôs embargos de declaração contra sentença de Id. 100989851, sob a alegação de contradição e obscuridade objetivando reforma da decisão (Id. 101455652). Alega que a sentença foi omissa quanto à inclusão de horas extras trabalhadas e não pagas no período vigente do contrato, as quais não foram contempladas no cálculo de liquidação e diz haver contradição quanto a aplicação da condenação trabalhista que não deu causa, haja vista ter agido de boa-fé quando não previu na composição dos seus custos consignados na proposta o pagamento do adicional de insalubridade, notadamente porque não previsto na planilha orçamentária da licitação, por erro da própria administração. Contrarrazões aos embargos pugnando pela manutenção da sentença (Id. 102280594). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo e passo a analisá-lo. Sustenta a parte Embargante a ocorrência, no cerne, de erro in judicando. Entretanto, analisando a sentença combatida, não assiste razão a parte Embargante quanto à sua alegação, pois, em verdade, o embargante pretende, em última análise, rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da sentença, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente. Verifica-se que a embargante manifesta mero inconformismo contra decisão que julgou improcedente o pedido - que o “ adicional de insalubridade é obrigação legal e deveria ter constado da planilha”-, admitindo-se efeitos infringentes somente na hipótese de vícios específicos, que não se apresentam na espécie. Pelo que se depura dos autos, o Estado pagou pela elaboração do Programa de controle médico e saúde ocupacional - PCMSO; Programa de prevenção de risco ambiental - PPRA e Programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção - PCMAT, não restando evidenciado que o Estado tenha concorrido com a entidade para falta de pagamento de tais verbas de forma culposa, não havendo qualquer contradição a ser sanada. Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide. Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão, não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: “EMENTA. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968). E ainda, nesse caminho são os precedentes do TJRO: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Descabimento. Embargos rejeitados. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801097-57.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2017 Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Erro material corrigido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão do mérito. Havendo erro material, retifica-se por meio dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração, Processo nº 0004960-44.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017 Posto isso, rejeito os embargos de declaração, por não se encontrar eivada de nenhum dos vícios a sentença objurgada; deixando de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os mesmos foram manifestamente protelatórios. Publique-se e se intimem., 20 de março de 2024. Inês Moreira da Costa juiz(a) de direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7049681-22.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP, AV. JOAQUIM FRAZÃO DE ARAÚJO 25 SETOR 02 - 68997-000 - PORTO GRANDE - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Porto Construções LTDA EPP em face do Estado de Rondônia, alegando que foi contratada pelo Estado de Rondônia por meio da Superintendência dos Gastos Públicos Administrativos, através do Contrato n° 022-PGE-2018, oriundo da Concorrência Pública nº. 030/16/CPLO/SUPEL/RO, com o objeto de Ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - Sistema Pré-Fabricado de Tratamento de Esgoto Sanitário - PRM, no município de Porto Velho/RO. Diz que o contrato teve duração de 2 (dois) anos e 3(três) meses, aproximadamente, e findou-se em 25/06/2020. Aduz que em 23/09/2019 o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia propôs Ação Trabalhista coletiva em face da Porto Construções LTDA – EPP, ora Requerente, postulando a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados nas funções de ajudante, armador, carpinteiro, pedreiro e pintor, que laboravam na obra de rede de tratamento de água e esgoto do Centro Político-Administrativo do Governo do Estado de Rondônia – alegando que os trabalhadores ficavam submetidos a agentes insalubres sem a adequada remuneração. Afirma que a empresa foi condenada nos autos do processo nº 0000700-73.2019.5.14.0008, (Doc. 13), através da sentença trabalhista datada em 13/10/2020, a pagar adicional de insalubridade em grau médio aos empregados acima mencionados, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias 1/3 de férias, FGTS e horas extras. Todavia, o adicional de insalubridade não estava previsto na planilha orçamentária que embasou a licitação, motivo pelo qual a empresa não estimou referido adicional em seus custos, acreditando, ainda, que em razão da ausência na planilha, o pagamento não seria necessário. Esclarece que requereu no âmbito administrativo o pagamento dos valores cobrados em sede da ação trabalhista, a título de revisão do contrato firmado, alegando que a administração teve culpa exclusiva diante da ausência em sua planilha. Contudo, o requerimento foi indeferido. À vista disso, requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de 112.598,46 (Cento e doze mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), além dos acréscimos legais até o efetivo pagamento, em virtude do erro na planilha que incorreu à Requerente em condenação trabalhista, notadamente ao pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou defesa (ID. Num. 97205660), alegou ter adimplido com os termos do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica pela autora (ID. Num. 98310796). Intimados a especificarem provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir. Vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de provas além das documentais já apresentadas. Remanesce a análise de questão de direito. Inexistem questões preliminares pendentes de exame judicial. No mérito, a IMPROCEDÊNCIA do pedido é a medida que se impõe. Pretende a autora a condenação do requerido ao pagamento do crédito trabalhista em razão ter sido condenada na Justiça do Trabalho, decorrente de Ação Trabalhista coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia, ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados nas funções de ajudante, armador, carpinteiro, pedreiro e pintor, que laboravam na obra de rede de tratamento de água e esgoto do Centro Político-Administrativo do Governo do Estado de Rondônia – alegando que os trabalhadores ficavam submetidos a agentes insalubres sem a adequada remuneração. Alega ter sido contratada pelo Estado de Rondônia, por meio da Superintendência dos Gastos Públicos Administrativos, através do Contrato n° 022-PGE-2018, oriundo da Concorrência Pública nº. 030/16/CPLO/SUPEL/RO, com o objeto de Ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - Sistema Pré-Fabricado de Tratamento de Esgoto Sanitário - PRM, no município de Porto Velho/RO. Afirma que o contrato administrativo foi firmado no valor de R$ 4.107.509,49 (Quatro milhões cento e sete mil quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos), o qual teve início em 06/03/2018 com emissão da ordem de serviços nº 01/2018 e findou-se em 25/06/2020, ou seja, com duração de 2(dois) anos e 3(três) meses, aproximadamente. Contudo, em 23/09/2019, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia propôs Ação Trabalhista coletiva em face da Porto Construções LTDA – EPP, ora Requerente, postulando a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados. Em razão disso, a empresa foi condenada, nos autos do processo nº 0000700-73.2019.5.14.0008, a pagar adicional de insalubridade em grau médio aos empregados, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias 1/3 de férias, FGTS e horas extras. Todavia, o adicional de insalubridade não estava previsto na planilha orçamentária que embasou a licitação, motivo pelo qual a empresa não estimou referido adicional em seus custos, acreditando, ainda, que em razão da ausência na planilha, o pagamento não seria necessário. Mérito Incontroverso que a execução trabalhista foi direcionada à requerente, vindo esta a efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados de adicional de insalubridade, em obrigação imposta em sentença condenatória trabalhista, proferida após conclusão dos serviços, e em processo no qual o Estado de Rondônia não figurou em quaisquer dos polos da demanda. O objeto da licitação foi a contratação de empresa especializada para Ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - Sistema Pré-Fabricado de Tratamento de Esgoto Sanitário, na cidade de Porto Velho, para atender as necessidades da Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos – SUGESP, conforme especificado em edital. O contrato foi firmado no valor de R$ 4.107.509,49 (Quatro milhões cento e sete mil quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos), com início em 06/03/2018 e conclusão em 25/06/2020, tendo 2 (dois) anos e 3 (três) meses de duração, aproximadamente. O serviço foi entregue em 25/06/2020 e a sentença trabalhista foi proferida 13/10/2020, com trânsito em julgado em 2021, isto é, muito tempo após expirada a validade do ajuste contratual, conforme consta da própria inicial. Ademais, o requerimento de “ressarcimento” formulado pela empresa requerente só foi protocolizado em julho de 2022, quando o contrato já havia exaurido os seus efeitos. Naquela oportunidade, por óbvio, a requerente não pleiteou repactuação ou revisão de preços. E o motivo é simples: o contrato já não era mais vigente. Nessa perspectiva, são inaplicáveis, no caso examinado, as normas relativas à repactuação, tal como invocadas pela requerente, já que o pressuposto básico para a repactuação é o contrato válido e vigente, ressalvadas as situações expressamente consignadas. A repactuação é instrumento de equilíbrio econômico-financeiro cuja previsão deve constar, expressamente, do edital e contrato, o que não se vislumbra na hipótese. Outrossim, a medida deve refletir a variação de custos previstos na planilha, não se podendo inovar na repactuação com verba ou encargo sem previsão contratual. Firmada essa premissa, temos que o pedido, tanto na seara administrativa, quanto na seara judicial é de indenização por pagamento realizado por força de sentença condenatória e não previsto no contrato. Para tanto, a requerente alega que o adicional de insalubridade é obrigação legal e deveria ter constado da planilha. Conforme lição de Marçal Justen Filho, em comentário ao citado artigo, “A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante os credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do contrato, o contratado permanecerá como único devedor perante terceiros” (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.666/1993”, RT, 17ª edição atualizada, p. 1.252) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: A responsabilidade pelo inadimplemento do pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não se transfere automaticamente ao Poder Público, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifei). A tese de repercussão geral assentada no Tema 246 corrobora a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. O Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, o entendimento de que a condenação subsidiária da Administração Pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. Não se deve imputar a omissão culposa ao Poder Público com base simplesmente na alegação de que a empregadora não pagou o que devia. Para que se imponha a condenação subsidiária, necessário a fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que evidenciem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du servisse (no caso, faute administrative), pena de se contrariar a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e a tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em outras palavras, a responsabilidade pressupõe a demonstração efetiva do nexo de causalidade entre a conduta da administração e os danos sofridos. Contudo, no caso em análise, da prova coligida, não restou evidenciado o nexo causal entre o dano causado aos trabalhadores e a conduta administrativa. Isso porque, a despeito da irregularidade da contratação, não se verifica dos autos qualquer conduta do Estado a frustrar o recebimento das verbas trabalhistas reconhecidas no bojo da reclamação trabalhista intentada pelo Sindicato em prol dos trabalhadores do canteiro de obras. A autora alega que o adicional de insalubridade é obrigação legal e que deveria ter constado em planilha orçamentária contida em edital, contudo, verifica-se que a autora não estimou o referido adicional em seus custos e, em razão da ausência da planilha, o pagamento não seria necessário. A par disso, a autora em nenhum momento impugnou o edital, questionando a planilha ou requerendo esclarecimentos no curso da licitação, para sanar tal omissão. A propósito, a autora ignorou a necessidade de levantamento dos riscos inerentes à saúde dos trabalhadores, assumindo o risco de condenação e, após ter sido condenada postulou o pagamento não previsto no contrato, em total desprestígio ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Demais disso, vemos que diante da ausência da previsão de adicional de insalubridade, consta documento juntado (ID 94318236), que o Estado pagou pela elaboração do Programa de controle médico e saúde ocupacional - PCMSO; Programa de prevenção de risco ambiental - PPRA e Programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção - PCMAT, todos estabelecidos em norma regulamentadora (Norma Regulamentadora-7 e Norma Regulamentadora-9), tendo por objetivo promover e preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores em ocorrência dos riscos existentes no ambiente de trabalho. E, no caso dos autos, a autora não elaborou os programas ou, se elaborou, não o fez adequadamente, já que antes da sentença condenatória na Justiça do Trabalho não houve qualquer questionamento a respeito dessa verba e/ou apresentação de laudo pericial que pudesse embasar eventual pagamento dessa verba durante a execução contratual. A par disso, não se olvida aqui o direito dos empregados da empresa ao recebimento das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Contudo, não restou evidenciado que o Estado tenha concorrido com a entidade para falta de pagamento de tais verbas de forma culposa. Nesse sentido: “PROCESSO Organização Social Contrato de Gestão Contrato com terceiro Inadimplemento Omissão estatal Inocorrência Responsabilidade da Administração Impossibilidade: A responsabilidade subsidiária da Administração pelo inadimplemento dos seus contratados em relação a terceiros, salvo na hipótese de encargos previdenciários, depende da demonstração de omissão na fiscalização”. (TJSP; Apelação Cível 1004099- 90.2016.8.26.0048; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) “Apelação. Ação de cobrança. Empresa vencedora da licitação que subcontratou os serviços da demandante. Ilegitimidade passiva do Município. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pretensão fundada em relação jurídica não estabelecida com o Município. Sentença mantida. Recurso desprovido, estendida de ofício a extinção da ação com relação aos demais requeridos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita”. (TJ-SP 10091679620158260196 SP 1009167-96.2015.8.26.0196, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 28/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2018) Portanto, remanescendo dúvidas quanto à veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor. Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei. Honorários advocatícios pela parte sucumbente, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação após atualização, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Arquive-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA, 29 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP, AV. JOAQUIM FRAZÃO DE ARAÚJO 25 SETOR 02 - 68997-000 - PORTO GRANDE - AMAPÁ Advogado do
requerente: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerido: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Processo nº: 7049681-22.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Edital Requerente/ Vistos; 1. Intimem-se as partes para, querendo, especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência, ressaltando que serão desconsiderados os pedidos genéricos formulados neste sentido. Prazo: 5 dias. 2. Inexistindo requerimento de novas provas, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho - RO, quinta-feira, 16 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP, AV. JOAQUIM FRAZÃO DE ARAÚJO 25 SETOR 02 - 68997-000 - PORTO GRANDE - AMAPÁ Advogado do
requerente: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Processo nº: 7049681-22.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Edital Requerente/ Vistos; 1. Intimem-se as partes para, querendo, especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência, ressaltando que serão desconsiderados os pedidos genéricos formulados neste sentido. Prazo: 5 dias. 2. Inexistindo requerimento de novas provas, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho - RO, quinta-feira, 16 de novembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7049681-22.2023.8.22.0001.
AUTOR: PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB27792, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para apresentar réplica. Prazo: 15 dias. -RO, 11 de outubro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)