Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170469/RJ (2024/0349344-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
RECORRIDO: HOSPITAL UNIVERSITARIO CASSIANO ANTONIO MORAES
RECORRIDO: PAULO ALVES BEZERRA MORAIS
ADVOGADO: MARCELLO GONÇALVES FREIRE - ES009477
RECORRIDO: EDVALDO NUNES DOS SANTOS
RECORRIDO: IRENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES015081
MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ165676
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5015843-19.2023.4.02.0000/ES, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 136-137): AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO PRATICADO POR PROFISSIONAIS EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES. LEGITIMIDADE DA UFES. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO MÉDICO. TEMA 940 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o feito em relação aos demandados UNIÃO FEDERAL e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, bem como do médico. 2. A Universidade Federal do Espírito Santo - UFES é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo a decisão ser reformada nesse ponto. O fato de passar a administração para a EBSERH, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, instituída pela Lei 12.550 de 15 de dezembro de 2011, não afasta a responsabilidade da UFES, em princípio, pelo fato ocorrido nas dependências do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes – HUCAM. 3. Nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH possui como finalidade “a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária”. A lei que institui a empresa pública em questão não exime a UFES ou as demais conveniadas com a EBSERH das responsabilidades que lhes sejam inerentes. Assim, tendo ocorrido a situação dos autos nas dependências do hospital pertencente à UFES, a legitimidade desta é medida que se impõe. 4. Em relação à ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, merece ser mantida a decisão agravada. O pedido da parte autora fundamenta-se em suposto erro médico ocorrido no Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes – HUCAM, incorporado à UFES em 1967. 5. O Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM), nos termos do art. 9º, III e § 1º, do Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo, é órgão sem personalidade jurídica própria, integrante da estrutura da UFES, a qual possui natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, resta configurada a ilegitimidade passiva da União quanto ao ponto. 6. No tocante à legitimidade passiva do médico, também merece ser mantida a decisão agravada que reconheceu sua ilegitimidade. Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No ponto, ainda que o médico demandado não integre quadro de servidores efetivos da UFES, fato é que atuou na condição de agente público, a serviço daquela autarquia, situação essa que amolda ao caso ao supracitado Tema 940. 7. A decisão deve ser reformada especificamente em relação à legitimidade da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES para figurar no polo passivo da demanda. 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da UFES para compor o polo passivo da presente demanda, e, determinar sua reinclusão no feito. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 155-163, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 192-193). Irresignada, a UFES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e 4º da Lei n. 12.550/2011. Aduziu a recorrente que a EBSERH possui legitimidade passiva exclusiva, e que o acórdão recorrido foi omisso quanto à responsabilidade civil médica hospitalar e ao contrato médico como contrato de meio (fls. 207-221). O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 240). É o relatório. Decido. Conheço do agravo, pois próprio e tempestivo, bem como impugnou os fundamentos da decisão agravada. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Destaco que o voto que julgara os embargos de declaração destacou, em seu teor, o seguinte (fl. 190 - grifo nosso): Veja-se que o voto abordou, de forma pormenorizada, o debate trazido pela parte agravante, entendendo o colegiado desta 5ª Turma Especializada, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade da UFES para compor o polo passivo da demanda originária. Insta ressaltar que a parte embargante, embora intimada (Evento 6 - 2º grau), não apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento, de modo que as omissões arguidas em sede de embargos sequer foram arguidas em momento oportuno. É dizer: o agravo de instrumento fora interposto tão somente pelos autores da ação, contestando a decisão do magistrado de primeiro grau que excluiu a UFES, a União Federal e o réu PAULO ALVES BEZERRA MORAIS do polo passivo da demanda. Portanto, a discussão jurídica realizada no recurso em segunda instância girou em torno somente da legitimidade passiva de tais sujeitos processuais, não discutindo os pressupostos da responsabilidade civil, que é a matéria que o recorrente aduz ter sido omissa. Além disso, aduz o recorrente infração aos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando que "nenhuma indenização é devida à parte autora, pois inexistiu conduta dolosa ou culposa da equipe médica, como também não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes da Ré e os supostos danos suportados pelo paciente" (fl. 220). Contudo, como demonstrado anteriormente, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Quanto ao mérito recursal (reconhecimento da ilegitimidade passiva da UFES), argumenta o recorrente (grifo nosso): A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) é uma empresa pública federal, unipessoal, com personalidade jurídica própria, vinculada ao Ministério da Educação – MEC, criada pela Lei Federal n.º 12.550, de 15 de dezembro de 2011, com estatuto social aprovado pelo Decreto n.º 7661, de 28 de dezembro de 2011. A lei em exame, ao autorizar a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, prevê, em seu artigo 3º, que o propósito de tal entidade é a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino- aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. A execução das atividades da EBSERH dar-se-á por meio da celebração de contrato específico para este fim, pactuado de comum acordo entre a EBSERH e cada uma das instituições de ensino ou Instituições congêneres, sendo que o referido instrumento estipula as obrigações da empresa contratada, especificando que compete à EBSERH contratar o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições. Para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva da empresa recorrente e da sua responsabilidade civil pelos danos causados aos recorridos, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, especificamente da leitura e interpretação do contrato firmado entre a EBSERH para verificar em suas cláusulas se há alguma hipótese de exclusão da responsabilidade da UFES, providência vedada no âmbito do Recurso Especial diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: [...] 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. [...] (AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (sem grifod no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS E REPETIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E PROVAS. SÚMULAS N. 280 DO STF E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada. 2. Fundando-se o acórdão recorrido na interpretação de legislação local e na análise de matéria de prova, a revisão do julgado acerca da legitimidade passiva é inviável, no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) [...] 5. Para acolher as teses de que "as atividades desenvolvidas pela ALL tem abrangência nacional e não regional, transcendendo os limites do Estado", e de que o Município não tem responsabilidade pelo dano ambiental, é necessário revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp 2.009.721 / MS. SEGUNDA TURMA. Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O art. 1.032 do Código de Processo Civil aplica-se quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional. No caso dos autos, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). 2. A Corte local reconheceu a responsabilidade civil da parte recorrente e observou que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais seria pertinente e suficiente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.103.937 / SP. PRIMEIRA TURMA. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES. DJe 26/06/2024, sem grifos no original). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS