Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856162/PR (2025/0048192-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MEHLPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO - PR059322
GABRIEL DA SILVA RIBAS - PR058007
ANNA LIA FERREIRA MOSCALESKI - PR029973
AGRAVADO: ADRIANO MELNISKI
ADVOGADO: ANA MARIA FERNANDES - PR071543
AGRAVADO: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT014125
SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT006280
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MEHLPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 71-72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. 1. IMPUGNAÇÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DO AVALIADOR. PRECLUSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE NÃO FOI IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTE MOMENTO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. - A agravante foi intimada acerca da decisão que nomeou o avaliador, bem como homologou o valor arbitrado a título de avaliação, não tendo apresentado o competente recurso, o que impede a discussão neste momento que se mostra preclusa. 2. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO QUE SE MOSTRA GENÉRICA. INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA A ASPECTOS TÉCNICOS SEM QUE A PARTE AGRAVANTE TENHA FUNDAMENTADO AS RAZÕES QUE PUDESSEM EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU DOLO QUE JUSTIFIQUE A NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC NÃO ATENDIDO. DECISÃO ADEMAIS QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM DIANTE DO DECURSO DO TEMPO. - A simples impugnação genérica não autoriza a nova avaliação de bens, o que é o caso dos autos em que a agravante se insurge quanto ao valor arbitrado pelo avaliador sem fundamentar de forma específica as razões pelas quais entende ser nulo o laudo elaborado. - Ausente a prova de erro ou dolo pelo avaliador, não se fala em realização de novo procedimento, nos termos do art. 873, do CPC, sobretudo diante da determinação de atualização do valor do bem pelo decurso do tempo pela própria decisão agravada. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 92-96). No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, defendendo que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 10 do CPC. Sustentou, em síntese, a existência de decisão surpresa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 137-150). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 153-157), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 183-197). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, tendo em vista a manifestação suficiente do Tribunal de origem sobre os pontos considerados omitidos (argumentos quanto à não preclusão e nulidade da avaliação). Veja-se às fls. 73-76: Trata-se de recurso interposto em face de decisão que rejeitou a tese de nulidade do auto de avaliação de imóvel penhorado levantada pela agravante. No que se refere à impugnação quanto à designação do leiloeiro Adriano Melniski para a avaliação do imóvel, entendo que resta preclusa a discussão. Em manifestação de mov. 344.1 o leiloeiro informou que não possuía laudo de avaliação do bem e, diante disso, informou a disponibilidade de “equipe capacitada e habilitada a vistoriar e angariar toda documentação necessária para depois confeccionar o referido laudo, como já tem feito em diversas outras Varas da capital, mesmo o imóvel estando em outro Estado da Federação, como no presente caso.” Diante disso, em manifestação de mov. 349.1 a agravante de forma expressa se pugnou pela necessidade de designação de perito que detivesse conhecimento e expertise na região em que se localiza o imóvel. Pela decisão de mov. 350.1 foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da proposta de avaliação, com o que houve concordância pela petição de mov. 353.1. Proferiu-se, então, decisão de mov. 356.1 que, diante da concordância da exequente, designou o leiloeiro para que realizasse a avaliação do bem e, na oportunidade, homologou os valores pretendidos para tal finalidade. Desta decisão, a procuradora da agravante – habilitada nos autos em 20.07.2022 – foi regularmente intimada em 21.07.2022 (mov. 357.0). No entanto, a manifestação subsequente da agravante consistiu apenas na regularização da representação processual, com juntada de procuração (mov. 358.1/358.4), não havendo nenhuma insurgência acerca da designação já determinada, o que torna preclusa essa questão. Segundo prescreve o artigo 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a. Complementando, o artigo 505 dispõe que recurso” “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.” No mesmo sentido, leciona a doutrina que a coisa julgada é a “situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (ou nas. (MOURÃO, Luiz Eduardodistintas fases dos processos sincréticos: conhecimento e execução)” Ribeiro. Coisa julgada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006. p. 29). Nesse sentido, nada mais há ser analisado no que se refere à designação de Adriano Melniski para a avaliação do imóvel. - Nulidade do auto de avaliação: Relativamente à impugnação da avaliação realizada sobre o bem penhorado, impende ressaltar que ao impugnar compete à parte trazer elementos concretos e precisos, demonstrando por quais razões as conclusões contidas no auto de avaliação estariam incorretas, subsidiando seus argumentos com dados probatórios coesos, claros e pertinentes. [...] Como já referido na decisão que recebeu este recurso, verifica-se que os argumentos trazidos pela recorrente atacam apenas questões formais, deixando a parte interessada – que, ao que tudo indica, ainda se encontra na posse do imóvel penhorado – de trazer elementos mínimos acerca das características do bem penhorado, como por exemplo descrição da vegetação, eventuais benfeitorias, recursos hídricos, dados que,, teria condições de apresentar para subsidiar suas teses. a priori O laudo de mov. 375.1 indicou a metodologia utilizada, a adequada descrição do bem, a forma de pesquisa de mercado e de valoração do imóvel, acompanhado dos demais documentos de movs. 375.2 a 375.6. A agravante afirma que o valor de mercado arbitrado pelo avaliador não condiz com o valor de mercado, mas não apresenta qual seria o que entende adequado, nem mesmo sob qual fundamento entende pela impertinência da avaliação, o que não pode ser usado para fins de desconstituição de documento elaborado por profissional capacitado. Trata-se, em verdade, em inconformismo com o valor arbitrado pela avaliação, o que não se traduz em sua invalidade com base em eventual erro ou dolo do avaliador, nos termos do art. 873, do CPC. Por fim, não se observa laudo de assistente técnico por parte da agravante que porventura revelasse valor mercadológico diverso daquele apresentado no auto de avaliação, dando, assim, lastro à alegação de que o bem teria sido subavaliado. Por fim, ressalva-se que foi determinado pela decisão agravada a atualização da avaliação e do valor de mercado do bem diante do decurso do tempo, o que protege o direito da agravante de eventual depreciação do valor anteriormente obtido. À luz do exposto, voto no sentido de, mantendo anegar provimento ao recurso decisão agravada que não acolheu as alegações de nulidade da avaliação do bem objeto de constrição. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissões. Nesse sentido, cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais. 4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no exame do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/4/2021). 6. A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024). 7. Não se caracteriza contradição ou obscuridade quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ainda que em sentido contrário à tese da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025). 8. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que majorou honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, embora incabível a majoração na espécie, por ausência de condenação em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar erro material consistente revogação da majoração de honorários sucumbenciais. (EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Por fim, não houve, no acórdão recorrido, manifestação sobre a alegada existência de decisão surpresa, nem objetivaram os embargos de declaração tal manifestação. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, tendo em vista a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. NÃO INTERVENÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.618.341/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS