Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2103250/SC (2023/0380156-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARCIA FRIES LAMB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CALGARO - SC012375
LETICIA EMANUELE AGOSTINI - SC054155
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA FRIES LAMB, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 109): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E VI E 330, III, DO CPC/2015. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA DECISÃO VERGASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO OBSTADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ARREDADA. LAPSO ENTRE O TÉRMINO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O INGRESSO DA DEMANDA, SUPERIOR AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, ESTIPULADO PELO GRUPO DE CAMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 43, 60 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e contrariedade aos precedentes do STJ e ao Tema Repetitivo 862/STJ, que não estabelecem prazo prescricional para postular em juízo, limitando a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85/STJ, e que esta Corte considera a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para o restabelecimento do benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente (fls. 120/127). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 192). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção do acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 213): APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA 08 (OITO) ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SITUAÇÃO QUE DEPENDENTE DE PRÉVIA "ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO". AÇÃO EXTINTA, ANTES DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 350 E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 660. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 234): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE ACÓRDÃO ANTERIOR, DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA. INSURGÊNCIA DESTA. INOBSERVÂNCIA A NOVA REDAÇÃO DO IAC N. 24 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO, SOB A ÉGIDE DOS TEMAS 350 DO STF E 660 DO STJ. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO IAC N. 24, QUE INCLUSIVE, IMPÔS MODIFICAÇÃO AO SEU TEOR, PARA DEIXAR ASSENTE, A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso foi admitido na origem (fls. 304/308). É o relatório. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350/STF), reconheceu ser desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)". O julgado em questão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, destaques inovados.) Em seu voto, o Ministro relator assim consignou (destaques inovados): 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.729.555/SP, relatora Ministra Assuste Magalhães, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862 do STJ), firmou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (DJe de 1º/7/2021). No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de interesse de agir do segurado no que tange ao pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente diante da inexistência de pretensão resistida, da necessidade de prévio requerimento administrativo e do considerável lapso de tempo desde a cessação do auxílio-doença, com base nos seguintes fundamentos (fls. 110/113, destaques inovados): Trata-se de apelação cível interposta por Marcia Fries Lamb em face da sentença que julgou extinta a “Ação de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho”, por si deflagrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por falta de prévio requerimento administrativo. Alega a Apelante/Autora que “já requereu administrativamente pedido de benefício de auxílio-doença e, diante disso, é despicienda a formulação de um novo requerimento na via administrativa para pleitear a outorga judicial” (evento 15, APELAÇÃO1). A insurgência não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que, para que reste configurado o interesse de agir nas ações previdenciárias, em regra, se faz necessário o prévio requerimento administrativo. Colhe-se da ementa do referido julgado: [...] Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Público estabeleceu, em 14.10.2020, diretriz (1ª), nos seguintes termos: “Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo.” Em complemento e no julgamento proferido nos autos do Incidente de Assunção de Competência n. 5004663-29.2021.8.24.0000 (cadastrado como tema n. 24), na data de 27.10.2021, firmou teses sobre a questão: Tema n. 24: Na hipótese de extrapolação dos 5 anos da cessação do auxílio-doença em que não houve prévio requerimento administrativo, deve-se observar o seguinte: No primeiro grau: a) Até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir. b) A partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. b.1) Ação judicial proposta. Verificação da falta do prévio requerimento administrativo, antes mesmo da citação do INSS. Solução: extinguir o processo por falta de interesse. b.2) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. b.3) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e também defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença em que se deve analisar o mérito. No segundo grau: c) Nas hipóteses “b.1.” e “b.2”, havendo apelação do autor, o caso é de desprovimento. d) Ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. INSS citado. Contestação alegando falta de interesse e defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença que também não examina a preliminar ou a rejeita. d.1) Procedência do pedido. Apelação da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar. d.2) Improcedência do pedido. Apelação da parte autora. Contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar do INSS. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Apelante/Autora recebeu auxílio-doença, cujo pagamento foi cessado em 04.11.2014 (NB 606.839.277-9) (evento 1, CNIS8). Foi apresentado requerimento administrativo de prorrogação do benefício, o qual foi negado, em dezembro de 2014 (evento 1, PROCADM10). Somente em 22.08.2022, ou seja, somente quando passados quase 08 (oito) anos. Decorrido o prazo estabelecido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, correta a decisão de primeiro grau, que extinguiu a demanda. Neste sentido: [...] Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem destoou do entendimento perfilhado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte, porquanto, em se tratando de ação objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, considerando que já existe uma relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, não se faz necessário nova provocação administrativa. No mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.064.142/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/10/2024; (2) REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024, entre outros. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecido o interesse de agir, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES