Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820450/SP (2024/0458168-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO CREDICARD S.A
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da ausência de demonstração de afronta à legislação federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 962-964). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 828): APELAÇÃO - Ação de regresso - Autores condenados ao pagamento de indenização ao seu cliente por fraude em transação bancária realizada por meio da plataforma digital do Réu Pagseguro - Pretensão de condenar o Réu ao ressarcimento dos danos - Fraude perpetrada por terceiro sem qualquer ingerência do Réu - Ausência de falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre os danos experimentados e os atos praticados pelo Réu - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 903-910). Nas razões do recurso especial (fls. 913-929), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente suscitou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão é omisso no tocante (i) à responsabilidade civil solidária e objetiva da recorrida (credenciadora), (ii) às atribuições da recorrida no sistema de arranjo de pagamentos, (iii) à alegação de que a recorrida se beneficia diretamente das transações fraudulentas e (iv) à tese de que o ônus da prova de que adotou as medidas necessárias ao combate de práticas fraudulentas era exclusivamente da recorrida. No mérito, apontou afronta aos arts. 373, II, e 374, I, do CPC, 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, defendendo, em suma, ser "inequívoca a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora/adquirente (a Recorrida), enquanto integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito" (fl. 921). Aduz que, "diante da evidente falha no credenciamento do estabelecimento comercial (vendedores que adquirem as maquininhas de cartão) e consequentemente da inobservância por parte da Recorrida de todas as normas reguladoras sobre a prevenção de fraudes, ao deixar de conhecer melhor os seus credenciados, inequívoca sua responsabilidade pelo risco do negócio, diante da caracterização da falha na segurança de seu sistema. Isso porque, ao não se desincumbir de seu ônus, coloca em risco os demais entes envolvidos, devendo responder pelos prejuízos suportados por sua omissão no dever de vigilância" (fl. 923). Acrescenta ainda que a recorrida foi beneficiada pelas transações fraudulentas e não demonstrou o cumprimento de seus deveres enquanto credenciadora. No agravo (fls. 967-980), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 983-999. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte. No caso concreto, o TJSP consignou expressamente as razões pelas quais concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta da parte agravada e o dano sofrido por terceiro, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 831-832): Os documentos trazidos aos autos não demonstram o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços prestados pelo Apelado e os fatos narrados na inicial, o que impede a condenação do Apelado ao ressarcimento dos valores aos Apelantes. Conforme consta, a cliente dos Apelantes recebeu ligação dos fraudadores que continham diversos dos seus dados pessoais o que a fez acreditar que falava com representante da própria instituição financeira entregando, posteriormente, seu cartão a um "motoboy", sendo que só percebeu a fraude depois, quando as transações irregulares já tinham ocorrido. Por outro lado, o Apelado figura apenas como um meio de pagamento, não tendo recebido qualquer valor referente à fraude. Os Apelantes não trouxeram aos autos qualquer demonstração de que o Apelado teria participado da fraude perpetrada por terceiro ou que o seu sistema de pagamento teria permitido a ocorrência da fraude que vitimou a cliente da instituição financeira. Ocorre que, na ação regressiva, necessário se faz comprovação de todos os elementos para caracterização do dever de indenizar, notadamente, conduta/falha na prestação do serviço, dano experimentado e o nexo de causalidade entre eles, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Destaca-se que, segundo a regra prevista no art. 373, I, do CPC, reafirmada pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). Logo, cuidando a presente demanda de ação regressiva movida por BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO CREDICARD S.A. contra PAGSEGURO INTERNET S.A., com o intuito de “responsabilizar a Ré [...] pelos prejuízos advindos de fraudes perpetradas em sua plataforma de pagamentos por meio eletrônico, especificamente transações com cartões de crédito e débito” (fls. 1-2), competia à parte autora, ora agravante, a prova quanto ao alegado vício no serviço prestado pela agravada bem como acerca do nexo causal entre o suposto defeito e o dano, conforme decidido pelo Tribunal de origem. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o acolhimento da tese veiculada em recurso especial, e consequente afastamento da conclusão da Corte local, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Assinala-se ainda que, nos termos da tese firmada no Tema n. 466 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA