Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855044/MG (2025/0034705-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL MINEIRA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO - MG087786
LUIZ BELTRAO DE MARCHI - MG129524
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - MG137357
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADO: SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221
AGRAVADO: VAREJAO BARAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
OUTRO NOME: VAREJAO DOM PEDRO I LTDA
ADVOGADO: VITORINO LOPO MONTALVÃO NETO - MG093027
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL MINEIRA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO TRANSLATIVO - NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - DANOS MORAIS. SOMENTE RESPONDE O BANCO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO PELO PROTESTO INDEVIDO QUANDO COMPROVADA SUA NEGLIGÊNCIA POR ATO CULPOSO PRÓPRIO OU EXTRAPOLA OS PODERES DE MANDATÁRIO. AO PROTESTAR O TÍTULO RECEBIDO POR MEIO DE ENDOSSO TRANSLATIVO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AGE COMO MERA COBRADORA, MAS SIM EM DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E, POR ISSO, DEVE SE CERTIFICAR DA VALIDADE DO TÍTULO E SUA ORIGEM, BEM COMO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. COMPARECENDO ESPONTANEAMENTE A PARTE RÉ APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL E SENDO APRESENTADA CONTESTAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO ATO CITATÓRIO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TENDO SIDO INDEVIDO O PROTESTO DO TÍTULO EM NOME DA PARTE AUTORA, INEGÁVEL A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, O QUAL INCLUSIVE É PRESUMIDO, SENDO ASSIM, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PLENAMENTE CABÍVEL E OPORTUNA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA, NÃO SOMENTE PARA COMPENSAR-LHE OS PREJUÍZOS MORAIS SUPORTADOS, COMO TAMBÉM PARA SERVIR DE ADVERTÊNCIA PARA A PARTE RÉ (fl. 415). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 256, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de esgotamento de todos os meios para a tentativa de citação da parte, antes de efetuar a citação por edital, trazendo a seguinte argumentação: Assim, neste aspecto processual, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução, o que não ocorreu no caos em estudo, já que o Réu foi citado de forma irregular, ou seja, contrária ao que determina, o § 3º do artigo 256/CPC/2015. [...] Vejam, Excelências, que o próprio Juízo Singular reconheceu não ser dele a responsabilidade de promover as diligências para localização do ora RECORRENTE, o que viola a regra prevista no § 3º do artigo 256/CPC/2015. Tal prática também demonstra que o Juízo Singular também descumpriu o entendimento pacificado sobre o tema, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido, processado e provido. No caso em debate, o Juízo Singular utilizou os sistemas conveniados tão somente para localização de bens passíveis de expropriação, não se preocupando, em momento algum com a efetividade da citação da ora RECORRENTE, demonstrando franca violação às normas jurídicas já mencionadas na presente petição. Assim, resta comprovado que não foram esgotados todos os meios para se buscar a citação da RECORRENTE. [...] Ora, se ocorreu a citação por edital, não há que falar em comparecimento espontâneo do Réu! São ações incompatíveis! O comparecimento espontâneo é ato pelo qual o Réu se apresenta nos autos do processo e ao fazê-lo, supre o ato de citação, ainda que este não tenha nem mesmo se iniciado. Portanto, o ato de citação (ainda que por meio de edital) ao ser praticado, o Réu é obrigado a comparecer nos autos para se defender, sob pena de ao não fazê-lo, assumir as consequências da decretação de sua revelia, o que é ainda, mais prejudicial (fls. 454/457). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A ré Comercial Mineira de Gêneros Alimentícios Ltda. suscita preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não se esgotaram as possibilidades de localização das requeridas. Verifica-se que o edital de citação foi publicado em 25/01/2021, com prazo de 30 (trinta) dias, tendo a ré comparecido ao feito e apresentado defesa tempestiva em 18/02/2021, razão pela qual não houve qualquer prejuízo que justifique a declaração de nulidade do ato citatório. [...] Assim, rejeito esta preliminar (fls. 421/422). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN