6. MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA (INTERESSADO)
Autor
7. GENTIL ANTÔNIO RUY (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
POLLYANA FERNANDA BARBOSA
OAB/SP 319065·CPF·Representa: Autor
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO
OAB/DF 15101·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKNIN
OAB/DF 7118·CPF·Representa: Autor
OTÁVIO PAPAIZ GATTI
OAB/DF 18634·CPF·Representa: Autor
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI
OAB/SP 267529·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2026, 10:50
Trânsito em julgado
12/05/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
05/05/2026, 14:23
Publicação
04/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
18/03/2026, 11:57
Protocolo de Petição
18/03/2026, 11:34
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
24/02/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:49
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Petição (Impugnação)
14/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
14/01/2026, 15:56
Publicação
13/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2025, 10:31
Protocolo de Petição
11/11/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 15:15
Publicação
27/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.187-3.188): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que esta Corte Superior teria se recusado a examinar o argumento da validade da comprovação da divergência pela indicação de endereço eletrônico em que disponível o inteiro teor do acórdão divergente. Argumenta que a reiteração dos termos da decisão recorrida, a qual estaria amparada em premissa manifestamente equivocada, não teria o condão de expurgar a omissão apontada. Destaca que a correção da premissa equivocada apontada seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, pois resultaria no reconhecimento de que todas as exigências legais para a análise do recurso teriam sido cumpridas. Entende que o acórdão recorrido lhe teria negado o direito de ver processados regularmente os embargos de divergência opostos nos termos legais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.190-3.191): 2. Consoante bem assinalado pela Presidência, a comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Nessa perspectiva, "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). A despeito da irresignação do ora agravante, é certo que a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS), motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Sem descrição
23/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:32
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:39
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:55
Petição (Recurso extraordinário)
15/09/2025, 14:00
Protocolo de Petição
15/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:05
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:34
Publicação
29/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:31
Protocolo de Petição
13/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JONAS MARTINS DE ARRUDA, ALBERTO CESAR DE CAIRES, ETIVALDO VADAO GOMES, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605 Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 Advogados do(a)
REU: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118, RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101 Advogado do(a)
REU: FABIO CASTANHEIRA - SP228594-B Advogado do(a)
REU: DEOCLECIO DIAS BORGES - DF10824 Advogados do(a)
REU: FABIANO FABIANO - SP163908, ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000527-20.2002.4.03.6124 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no ID 326393913, para realização de pesquisas através dos sistemas BECENJUD e ARISP para verificar a existência de bens imóveis e valores em nome do executado Jonas Martins de Arruda, à data do seu óbito, ocorrido em 28/04/2018, em razão de ausência de viabilidade, vez que não há possibilidade de pesquisas retroativas nos respectivos sistemas. Tendo em vista a certidão de ID 364585423, aguarde-se decisão final, pelo C. STJ, do Recurso Especial nº 1.194.387/SP. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
07/07/2025, 00:00
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:13
Redistribuição (sorteio)
11/06/2025, 11:00
Recebimento
11/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:30
Distribuição
06/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:11
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 09:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 08:17
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:44
Publicação
23/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ETIVALDO VADÃO GOMES em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não foram apresentados o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em equívoco, uma vez que: "[...] ao indicar o acórdão divergente, o embargante anotou o link válido e preciso em que disponível aquele decisum [...]" (fl. 3121) Alega, ainda, que: "[...] interpretando a legislação processual, consolidou-se o entendimento de que a indicação precisa do endereço em que disponível o julgado na rede mundial de computadores é suficiente para cumprir a exigência da comprovação da divergência." (fl. 3121) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a sua ementa, deixando de colacionar aos autos o respectivo relatório, voto, certidão/termo de julgamento, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Ademais, não é suficiente a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam disponíveis no sítio do STJ, na internet. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso. 2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br, como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br. 4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:40
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:15
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:18
Publicação
10/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ETIVALDO VADÃO GOMES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.818.514/SP, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso
05/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
OTÁVIO PAPAIZ GATTI - DF018634
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 08:15
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 11:59
Petição (Embargos de divergência)
21/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 14:50
Publicação
20/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 23:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:16
Recebimento
03/12/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 10:59
Publicação
03/12/2024, 05:08
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no AREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
REQUERIDO: UNIÃO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
DECISÃO Na petição de fls. 3.069, ETIVALDO VADÃO GOMES requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, para possibilitar "ao causídico que acompanhe o julgamento in locu" (fl. 3.069). É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou discordância com o voto do ministro relator. No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 29 de novembro de 2024. Ademais, com a criação dos órgãos julgadores virtuais assíncronos pela Emenda Regimental 45/2024, as partes, por intermédio de seus representantes, terão acesso ao relatório e voto do relator, podendo "encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono" (art. 184-A, §3º, do RISTJ). Ressalto, ainda, que por se tratar de agravo em recurso especial, a nova redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral em casos como os destes autos: § 2º-B - Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Indeferimento
29/11/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
29/11/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1194387/SP (2017/0278047-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ETIVALDO VADÃO GOMES
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
RAPHAELLA DE ESTEPHANNO BENEDETTI - SP267529
POLLYANA FERNANDA BARBOSA - SP319065
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALBERTO CESAR DE CAIRES
INTERESSADO: JOSINETE BARROS DE FREITAS
INTERESSADO: MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA
INTERESSADO: GENTIL ANTÔNIO RUY
INTERESSADO: LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JONAS MARTINS DE ARRUDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
22/11/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JONAS MARTINS DE ARRUDA, ALBERTO CESAR DE CAIRES, ETIVALDO VADAO GOMES, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605 Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 Advogados do(a)
REU: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118, RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101 Advogado do(a)
REU: FABIO CASTANHEIRA - SP228594-B Advogado do(a)
REU: DEOCLECIO DIAS BORGES - DF10824 Advogados do(a)
REU: FABIANO FABIANO - SP163908, ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 D E S P A C H O Visto em Inspeção. Tendo em vista a notícia do falecimento do réu Jonas Martins de Arruda (ID 309995415), dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000527-20.2002.4.03.6124 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
14/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:15
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:09
Petição (Impugnação)
14/03/2024, 19:46
Protocolo de Petição
14/03/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:21
Protocolo de Petição
11/03/2024, 17:12
Publicação
11/03/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
07/03/2024, 19:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2024, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 18:45
Protocolo de Petição
07/03/2024, 18:24
Protocolo de Petição
07/03/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:01
Protocolo de Petição
01/03/2024, 12:52
Publicação
29/02/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:22
Ato ordinatório
28/02/2024, 10:50
Não-Provimento
26/02/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 12:57
Publicação
06/02/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:09
Inclusão em pauta
05/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:46
Protocolo de Petição
11/01/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JONAS MARTINS DE ARRUDA, ALBERTO CESAR DE CAIRES, ETIVALDO VADAO GOMES, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605 Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 Advogados do(a)
REU: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118, RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101 Advogado do(a)
REU: FABIO CASTANHEIRA - SP228594-B Advogado do(a)
REU: DEOCLECIO DIAS BORGES - DF10824 Advogados do(a)
REU: FABIANO FABIANO - SP163908, ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 D E S P A C H O Visto em Inspeção. O réu Etivaldo Vadão Gomes requer o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora com base no artigo 23 da Lei 8.429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/2021 (ID 149579642). Em manifestação de ID 259579897 o MPF requer que seja dado conhecimento ao relator do Agravo Interno interposto pelo réu Etivaldo Vadão Gomes nos autos do Recurso Especial nº 1.194.387/SP, em trâmite no C. STJ, do pedido formulado pelo referido réu nestes autos. Acolho a manifestação do Ministério Público Federal para determinar a remessa da petição de ID 149579642 e da manifestação do MPF de ID 259579897 ao relator do Agravo em Recurso Especial nº 1.194.387/SP para que, caso reconhecida a repercussão geral seja o presente feito suspenso até julgamento da eventual controvérsia pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000527-20.2002.4.03.6124 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
24/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 18:42
Redistribuição (prevenção)
14/12/2022, 18:30
Recebimento
07/12/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JONAS MARTINS DE ARRUDA, ALBERTO CESAR DE CAIRES, ETIVALDO VADAO GOMES, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a)
REU: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821, FABIANO FABIANO - SP163908 Advogados do(a)
REU: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118 Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618 Advogado do(a)
REU: FABIO CASTANHEIRA - SP228594-B Advogado do(a)
REU: DEOCLECIO DIAS BORGES - DF10824 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 D E S P A C H O Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido formulado pelo réu Etivaldo Vadão Gomes no ID 149579642. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de ID 70275360. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000527-20.2002.4.03.6124 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JONAS MARTINS DE ARRUDA, ALBERTO CESAR DE CAIRES, ETIVALDO VADAO GOMES, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a)
REU: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821, FABIANO FABIANO - SP163908 Advogados do(a)
REU: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118 Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618 Advogado do(a)
REU: FABIO CASTANHEIRA - SP228594-B Advogado do(a)
REU: DEOCLECIO DIAS BORGES - DF10824 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 D E S P A C H O Tendo em vista as pesquisas negativas junto ao sistema INFOJUD (IDs 54317768, 54317770 e 54317780), intimem-se o Ministério Público Federal e a União Federal para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000527-20.2002.4.03.6124 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JONAS MARTINS DE ARRUDA, ALBERTO CESAR DE CAIRES, ETIVALDO VADAO GOMES, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a)
REU: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821, FABIANO FABIANO - SP163908 Advogados do(a)
REU: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118 Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618 Advogado do(a)
REU: FABIO CASTANHEIRA - SP228594-B Advogado do(a)
REU: DEOCLECIO DIAS BORGES - DF10824 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 D E S P A C H O O Ministério Público Federal requer a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao réu Jonas Martins de Arruda, em razão do seu falecimento, sob a alegação da ausência superveniente de interesse processual, preconizado no artigo 485, inciso VI, do CPC. A União Federal discordou da manifestação do Ministério Público Federal e requer o prosseguimento do feito em relação aos herdeiros do réu falecido, até o valor limite da herança, conforme preceito do art. 8º da Lei 8.429/92. Assiste, de fato, razão à União, vez que é cediço que a herança do devedor pode ser comprometida para o pagamento das dívidas do falecido. Todavia, para que os herdeiros possam responder pela dívida do “de cujos”, é necessário que os mesmos tenham recebido bens e valores do sucedido, ou em outras palavras, é necessário que haja herança para ser afetada. Da mesma forma, não são os herdeiros, mas sim o espólio que deverá representar os herdeiros e para tanto pressupõe-se, novamente, a existência de bens (CPC, artigo 75 VII). E nesse sentido, a inclusão dos herdeiros só faz sentido se bens forem localizados. Portanto, deixo de extinguir - por ora - a ação contra o réu Jonas Martins de Arruda para que o autor da ação ou a União apresentem bens inventariados ou não em nome do referido réu a ensejar a inclusão do espólio para efetivar o comprometimento da herança. Prazo - 30 dias. Sem prejuízo, a guisa de sanear o processo, considerando a anotação na Certidão de Óbito de ID 39553518 de que o falecido não deixou bens, e tendo em vista que não se busca qualquer informação protegida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105, proceda-se à pesquisa junto ao INFOJUD, requisitando a descrição dos bens informados na última declaração de rendas. Localizado qualquer bem passível de constrição, ou vencido o prazo, tornem novamente conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000527-20.2002.4.03.6124 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
18/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 16:14
Redistribuição (prevenção)
09/03/2021, 16:03
Recebimento
08/03/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JONAS MARTINS DE ARRUDA, ALBERTO CESAR DE CAIRES, ETIVALDO VADAO GOMES, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a)
REU: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821, FABIANO FABIANO - SP163908 Advogados do(a)
REU: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF15101, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118 Advogados do(a)
REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, MARCOS ATAIDE CAVALCANTE - DF11618 Advogado do(a)
REU: FABIO CASTANHEIRA - SP228594-B Advogado do(a)
REU: DEOCLECIO DIAS BORGES - DF10824 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 D E S P A C H O Vista ao MPF da petição e documento de ID 39553504 para que se manifeste no prazo de quinze dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000527-20.2002.4.03.6124 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto