Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868962/MG (2025/0059469-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - MG001860A
AGRAVADO: ADALCINO RAMOS COSTA
ADVOGADO: CLEBER DAMASCENO RIBEIRO - MG147358
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática de fls. 707-708, que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 607): EMENTA: APELAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, não se pode novamente analisá-la, em decorrência da preclusão. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. A modalidade de arbitramento justifica-se diante da necessidade de realização de cálculos que demandam conhecimento técnico, a fim de se estimar o montante da condenação. Opostos embargos de declaração (fls. 617-622), restaram rejeitados (fls. 627-631). Nas razões de recurso especial (fls. 633-642), os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à tese de ausência de interesse de agir do autor; b) enriquecimento ilícito, ao não considerar o resgate já efetuado pelo autor. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 674-676), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 518 do STJ; e (iii) óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 680-694), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 707-708), não foi conhecido o agravo, pela incidência da Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Daí o presente agravo interno (fls. 712-722), no qual as agravantes refutam a aplicação do supracitado óbice, arguindo que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal de origem. Sem impugnação. É o relatório. Decido. 1. Diante das alegações formuladas no agravo interno de fls. 712-722, reconsidera-se a decisão agravada. De fato, as agravantes refutaram, nas razões do Agravo em Recurso Especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Vice Presidência do Tribunal a quo, em especial a ofensa ao art. 1022 do CPC, a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ e o erro material quanto a Súmula 518/STJ, pois não foi arguida violação aos arts. 485, VI, 487, 36 da Lei nº 6.435/77, 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, 178, §10, inciso II, do Código Civil de 1916, 189 do Código Civil/2002, e às Súmulas 291 e 427/STJ. Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 707-708, no que toca à análise do recurso dos ora recorrentes, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar. A irresignação não merece prosperar. 2. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. As recorrentes aduzem ser o acórdão recorrido omisso por não ter enfrentado a tese de ausência de interesse de agir do autor. Diferentemente do aduzido pelos insurgentes, consta do aresto recorrido tópico específico tratando da preliminar de falta de interesse de agir. Confira-se (fls. 609-610): DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a apelante, em sede de apelação a falta de interesse de agir do autor ao argumento de que ele já resgatou toda a reserva. A preliminar deve ser rejeitada. A ação funda-se na pretensão de recebimento de do benefício complementar da renda percebida durante a atividade laboral após a aposentadoria por invalidez. Argumenta o autor que nenhum pagamento foi realizado. O réu, por sua vez, não comprovou que adimpliu qualquer valor. Tal como ressaltado na sentença e não impugnado de forma específica, a parte ré deixou de comprovar nos autos que realizou o pagamento do valor devido (resgate). Inconteste é, portanto, o interesse de agir. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão das recorrentes. 3. As insurgentes alegam violação aos arts. 17, do CPC, e 884 do Código Civil, em virtude de enriquecimento ilícito, visto não ter sido considerado o resgate já efetuado pelo recorrido. Conforme já exposto, o Tribunal local, analisando todo o conjunto probatório, concluiu que as entidades não demonstraram ter sido realizado qualquer pagamento em favor do recorrido. Observa-se (fls. 630): Conforme restou consignado no julgamento da apelação, a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada. A ação funda-se na pretensão de recebimento de do benefício complementar da renda percebida durante a atividade laboral após a aposentadoria por invalidez. Argumenta o autor que nenhum pagamento foi realizado. O réu, por sua vez, não comprovou que adimpliu qualquer valor. Tal como ressaltado na sentença e não impugnado de forma específica, a parte ré deixou de comprovar nos autos que realizou o pagamento do valor devido (resgate). (grifa-se) É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI - BANERJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser devido ao recorrente benefício de previdência complementar, e a conclusão do Tribunal de origem sobre o resgate das contribuições pelo agravante, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.127.823/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, Segunda Turma). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inviável a revisão da conclusão da corte de origem quando a análise demandar o revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.841.962/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI