Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854239/RS (2025/0044020-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS FERNANDES DIAS
ADVOGADO: DENNIS BEURMANN DA SILVA - RS063805
AGRAVADO: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIELLE SALVADOR GODOY - RS059421
CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA - RS095974
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATEUS FERNANDES DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA FIANÇA PRESTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ILICITUDE NA GARANTIA PRESTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 166, VI, 167 e 824 do CC, no que concerne "à nulidade de fiança prestada através de negócio jurídico, simulado, paralelamente à financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal" (fl. 315), trazendo a seguinte argumentação: A assinatura do contrato de confissão de dívida, sobretudo com garantia de fiança, portanto, caracterizou crime de falsidade ideológica, frente aos dispostos nas cláusulas 13.2.C e 13.2.2 do financiamento (Evento 18 - CONTR4, págs.14 e 16). A empresa demandada utilizou-se de falsa condição do negócio jurídico, com o objetivo de fraudar a legislação e obter maiores lucros, acarretando a nulidade da contratação, nos termos dos artigos 166, VI, e 167 do Código Civil, in verbis: [...] E o art. 824 do Código Civil, por sua vez, estabelece que obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, in verbis: [...] A empresa ré, nesse sentido, declarou, sob as penas da lei, que estava ciente sobre a vedação de cobrança ao devedor de “qualquer outros valores adicionais, em particular aqueles referentes a honorários e custos de eventual intermediação na transferência venda”, e, portanto, não poderia ter parcelado o valor dos “recursos próprios”, pois caracterizada prática de falsidade ideológica (fl. 318). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por fim, igualmente não prospera a arguição de nulidade da fiança, pois o instrumento particular de confissão de dívida com garantia fidejussória elencou expressamente o valor da dívida confessada e garantida, inexistindo qualquer vício, portanto (fl. 303). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN