Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) RECEBIDOS OS AUTOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:23
Publicação
21/08/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858367/PR (2025/0053148-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TATIANE BOZZA MINHACO OLIVEIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARINA DA COSTA SILVA
OUTRO NOME: MARINA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
INTERESSADO: MARIA APARECIDA AGUIAR
INTERESSADO: MARCELO FELILE MASQUIETTO
INTERESSADO: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: JUCELINO DA CONCEICAO ALCANTARA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
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Intimação
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17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) RECEBIDOS OS AUTOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) RECEBIDOS OS AUTOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:23
Publicação
21/08/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858367/PR (2025/0053148-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TATIANE BOZZA MINHACO OLIVEIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARINA DA COSTA SILVA
OUTRO NOME: MARINA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
INTERESSADO: MARIA APARECIDA AGUIAR
INTERESSADO: MARCELO FELILE MASQUIETTO
INTERESSADO: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: JUCELINO DA CONCEICAO ALCANTARA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858367/PR (2025/0053148-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TATIANE BOZZA MINHACO OLIVEIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARINA DA COSTA SILVA
OUTRO NOME: MARINA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
INTERESSADO: MARIA APARECIDA AGUIAR
INTERESSADO: MARCELO FELILE MASQUIETTO
INTERESSADO: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: JUCELINO DA CONCEICAO ALCANTARA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858367/PR (2025/0053148-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TATIANE BOZZA MINHACO OLIVEIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARINA DA COSTA SILVA
OUTRO NOME: MARINA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
INTERESSADO: MARIA APARECIDA AGUIAR
INTERESSADO: MARCELO FELILE MASQUIETTO
INTERESSADO: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: JUCELINO DA CONCEICAO ALCANTARA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:56
Redistribuição
23/04/2025, 10:30
Recebimento
23/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858367/PR (2025/0053148-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TATIANE BOZZA MINHACO OLIVEIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARINA DA COSTA SILVA
OUTRO NOME: MARINA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
INTERESSADO: MARIA APARECIDA AGUIAR
INTERESSADO: MARCELO FELILE MASQUIETTO
INTERESSADO: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: JUCELINO DA CONCEICAO ALCANTARA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858367/PR (2025/0053148-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TATIANE BOZZA MINHACO OLIVEIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARINA DA COSTA SILVA
OUTRO NOME: MARINA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
INTERESSADO: MARIA APARECIDA AGUIAR
INTERESSADO: MARCELO FELILE MASQUIETTO
INTERESSADO: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: JUCELINO DA CONCEICAO ALCANTARA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:04
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 11:00
Recebimento
18/02/2025, 15:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001409-62.2009.8.16.0070.
autores: Luzia Oliveira da Silva; Marcelo Felile Masquetto; e Jucelino da Conceição Alcantara. Em seguida, remeta-se os autos desmembrados ao TRF da 4ª Região. Após, retornem os presentes autos ao Eg. TJPR. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-62.2009.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUCELINO DA CONCEIÇÃO ALCANTARA (RG: 43441434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.776.899-68) RUA LAPA, 16 - TAPIRA/PR LUZIA OLIVEIRA DA SILVA (RG: 48416500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 687.337.639-68) RUA PROJETADA, 15 - TAPIRA/PR MARCELO FELILE MASQUIETTO (RG: 83377984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.454.189-84) RUA LAPA, 04 - TAPIRA/PR MARIA APARECIDA AGUIAR (CPF/CNPJ: 883.652.479-68) RUA PROJETADA, 21 - TAPIRA/PR MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS (RG: 69691072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.118.319-30) RUA PROJETADA, 14 - TAPIRA/PR MARINA VIEIRA DA COSTA (RG: 13449694 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.490.059-91) RUA PROJETADA, 16 - TAPIRA/PR RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA (RG: 45599221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.457.549-34) RUA GUARAPUAVA, 02 - TAPIRA/PR TATIANE BOZZA MINHACO (RG: 94126290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.870.739-47) RUA JAGUARIAIVA, 06 - TAPIRA/PR Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ DESPACHO Cumpra-se a determinação do Eg. TJPR, proferida em mov. 138 dos autos de apelação cível nº 0001409-62.2009.8.16.0070. Isto é, proceda-se o desmembramento do feito, em relação aos
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autores: Luzia Oliveira da Silva Marcelo Felile Masquetto Jucelino da Conceição Alcantara 16. Após, adequando-se a autuação, voltem conclusos os autos para julgamento em relação aos demais autores que permanecerão na Justiça Estadual, quais sejam: Tatiane Bozza Minhaco Raimundo de Fatimo Vieira Marina Vieira da Costa Maria Aparecida Alves dos Santos Curitiba, 21 de maio de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001409-62.2009.8.16.0070 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): LUZIA OLIVEIRA DA SILVA TATIANE BOZZA MINHACO RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA MARCELO FELILE MASQUIETTO MARINA VIEIRA DA COSTA MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS JUCELINO DA CONCEIÇÃO ALCANTARA Apelado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 58.1) que, em autos de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada por Luzia Oliveira da Silva, Maria Aparecida Alves dos Santos, Marina Vieira da Costa, Tatiane Bozza Minhaco, Raimundo de Fatimo Vieira, Jucelino da Conceição Alcantara, Marcelo Felile Masquietto e Maria Aparecida Aguiar em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 64.1) no qual sustentam que, embora o perito tenha concluído pela inexistência de vícios de construção, consignou no laudo indícios de tais defeitos, os quais foram reparados ao longo dos anos às expensas dos demandantes, motivo pelo qual se mitigou o perigo de desabamento. Assim, pugnam pelo reconhecimento da existência de cobertura securitária. 3. A seguradora ofereceu contrarrazões (mov. 69.1) nas quais aduz que não foram constatados quaisquer riscos cobertos pela apólice de seguro. Sucessivamente sustenta a prescrição da pretensão autoral, sua ilegitimidade passiva, pois não seria a seguradora responsável pelos contratos da COHAPAR, e a inexistência de cobertura para vícios de construção. 4. Tendo em vista a Controvérsia nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a suspensão do feito. 5. A decisão monocrática de mov. 70.1-Ap extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação em relação à autora Maria Aparecida Aguiar. 6. Levantada a causa de suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É a exposição. 7. A respeito da intervenção da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça Federal houve manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 827.996 (Tema 1.011), no qual foram exaradas as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) 8. Nos termos do precedente, o marco temporal para definição da competência é a data da entrada em vigor da MP nº 513/2010, qual seja 26.11.2010, decorrendo-se daí as três teses expostas. 9. Importante ressaltar que a Controvérsia nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento estava pendente, foi cancelada, uma vez que o tema de fundo foi integralmente solucionado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011 daquela corte. 10. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 26.07.2009 e a sentença foi prolatada em 15.01.2018, de modo que aplicável o item 1.1 da tese exarada pelo STF, devendo-se remeter os autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou dos referidos entes e desde que as apólices sejam públicas. 11. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse pela intervenção (mov. 1.45 e 11.1 e mov. 136.1-Ap). 12. O imóvel dos seguintes autores está vinculado à apólice pública (66), conforme documentos de mov. 133.1 e 133.2-Ap) Luzia Oliveira da Silva Marcelo Felile Masquetto Jucelino da Conceição Alcantara 13. Em relação aos seguintes autores o imóvel está atualmente vinculado à apólice privada (68): Tatiane Bozza Minhaco Raimundo de Fatimo Vieira Marina Vieira da Costa Maria Aparecida Alves dos Santos 14. Portanto, tendo em vista a data de ajuizamento da ação, a manifestação de interesse da CEF e que a apólice de três dos sete autores pertence ao ramo público, cabível o desmembramento do processo, com encaminhamento dos autos à Justiça Federal em relação aos autores cujos imóveis estão vinculados ao ramo público, mantendo-se os autos nesta Justiça Estadual em relação aos demais autores. 15.
Diante do exposto, determino o desmembramento do feito e encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região em relação aos
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-62.2009.8.16.0070 Recurso: 0001409-62.2009.8.16.0070 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): LUZIA OLIVEIRA DA SILVA MARIA APARECIDA AGUIAR TATIANE BOZZA MINHACO RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA MARCELO FELILE MASQUIETTO MARINA VIEIRA DA COSTA MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS JUCELINO DA CONCEIÇÃO ALCANTARA Apelado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 58.1) que, em autos de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada por Luzia Oliveira da Silva, Maria Aparecida Alves dos Santos, Marina Vieira da Costa, Tatiane Bozza Minhaco, Raimundo de Fatimo Vieira, Jucelino da Conceição Alcantara, Marcelo Felile Masquietto e Maria Aparecida Aguiar em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, remanescendo discussão acerca da intervenção da Caixa Econômica Federal. 2. Tendo em vista a Controvérsia nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a suspensão do feito. 3. A decisão monocrática de mov. 70.1-Ap extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação em relação à autora Maria Aparecida Aguiar. 4. Levantada a causa de suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É a exposição. 5. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos (mov. 1.45 e 11.1) informando que os contratos de mútuo firmados por Jucelino da Conceição Alcantara, Luzia Oliveira da Silva e Maria Aparecida Aguiar estariam vinculados à apólice pública (Ramo 66), de modo que possuiria interesse no feito em relação a eles. 6. Ainda, mencinou não ter localizado os dados dos demais autores no Cadmut, pugnando fosse oficiado o agente financeiro para que informasse quem é a seguradora responsável por cada um dos contratos e a ramo da apólice a eles vinculada. 7.
Diante do exposto, considerando a imprescindibilidade dessas informações, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 932 do CPC/15, a fim de que seja oficiada à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para que, em 15 (quinze) dias úteis, traga aos autos documentos atualizados que demonstrem a natureza dos contratos de seguro habitacional, as respectivas datas em que foram firmados, bem como demais informações que esclareçam se são do Ramo 66 as apólices de: a) Jucelino da Conceição Alcantara, imóvel localizado na Rua Lapa, nº 16, Quadra 357-B, Lote 8, Mutirão 1, Tapira/PR; b) Luzia Oliveira da Silva, imóvel localizado na Rua Projetada, nº 15, Quadra 357-B, Lote 10, Mutirão 1, Tapira/PR; c) Marcelo Felile Masquetto, imóvel localizado na Rua Lapa, nº 04, Quadra 276-B, Lote 13, Mutirão 2, Tapira/PR; d) Maria Aparecida Alves dos Santos, imóvel localizado na Rua Projetada, nº 14, Quadra 110-C, Lote 03, Conjunto Mutirão, Tapira/PR; e) Marina Vieira da Costa, imóvel localizado na Rua Projetada, nº 16, Quadra 110, Lote 19, Conjunto Mutirão, Tapira/PR; f) Raimundo de Fatimo Vieira, imóvel localizado na Rua Guarapuava, nº 02, Quadra 214-A, Lote 19, Conjunto Mutirão, Tapira/PR; g) Tatiane Bozza Minhaco, imóvel localizado na Rua Jaguarialva, nº 06, Quadra 110, Lote 29, Conjunto Mutirão, Tapira/PR. 8. Expeça-se o ofício ao seguinte endereço: Avenida Getúlio Vargas, nº 4816, Centro, Umuarama/PR, 87502-020 (COHAPAR – Escritório Regional de Umuarama). 9. Havendo resposta da COHAPAR, oficie-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar a respeito do interesse no feito. 10. Retifique-se a autuação para excluir a demandante Maria Aparecida Aguiar, nos termos da decisão monocrática de mov. 70.1-Ap. 11. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 07 de março de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001409-62.2009.8.16.0070 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): LUZIA OLIVEIRA DA SILVA MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS MARINA VIEIRA DA COSTA TATIANE BOZZA MINHACO RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA JUCELINO DA CONCEIÇÃO ALCANTARA MARCELO FELILE MASQUIETTO MARIA APARECIDA AGUIAR Apelado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1.
Cuida-se de apelação cível na qual se controverte, dentre outros temas, a competência para processar e julgar o feito relativo a seguro habitacional, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos da Lei nº 13.000/2014. 2. O processamento do feito foi suspenso em razão da submissão de referida questão jurídica aos Temas Repetitivos nº 50 e 51 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mesma questão é objeto do Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE 827996), de cujo acórdão de mérito foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. 4. Assim, considerando a existência de repercussão geral (Tema nº 1.011/STF) e a vigência da determinação de suspensão nacional das ações que versem sobre a questão (Temas Repetitivos nº 50 e 51, do STJ), o feito deve permanecer suspenso. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de junho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001409-62.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-62.2009.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUCELINO DA CONCEIÇÃO ALCANTARA LUZIA OLIVEIRA DA SILVA MARCELO FELILE MASQUIETTO MARIA APARECIDA AGUIAR MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS MARINA VIEIRA DA COSTA RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA TATIANE BOZZA MINHACO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO 1. Em análise da apelação cível de nº 0001409-62.2009.8.16.0070, em especial as decisões de mov. 08 e mov. 70.1, observa-se que houve a suspensão do julgamento do recurso em razão de Recurso Especial representativo de controvérsia, de forma que, até então, ainda não houve julgamento da apelação. Esclareço, desde já, que a sentença de extinção de mov. 70.1 abarca somente a autora Maria Aparecida Aguiar (óbito), prosseguindo a necessidade de análise do recurso de apelação interposto pelas demais partes. 2. Em face ao exposto, razão assiste à parte autora em sua manifestação de mov. 117.1, devendo haver retorno dos autos ao TJPR (baixados, equivocadamente, ao primeiro grau, ao mov. 71.1), para que lá permaneçam até julgamento do REsp representativo de controvérsia e até julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes. Int. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001409-62.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-62.2009.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUCELINO DA CONCEIÇÃO ALCANTARA LUZIA OLIVEIRA DA SILVA MARCELO FELILE MASQUIETTO MARIA APARECIDA AGUIAR MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS MARINA VIEIRA DA COSTA RAIMUNDO DE FATIMO VIEIRA TATIANE BOZZA MINHACO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Vistos. 1. Em atenção à petição de mov. 91.1, considerando a proposta de afetação nos Recursos Especiais nºs 1.682.034-PR, 1.689.339-PR e 1.689.160-PR, que delimitaram a questão controvertida, cujo objeto se assemelha aos presentes autos: “Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute a cobertura securitária no âmbito SFH, quando se tratar de apólice pública – ramo 66” e determinou a suspensão em todo território nacional dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre tal matéria, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO até o julgamento do definitivo do feito pela Instância Superior[1]. 2. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto [1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4608525&numeroProcesso=827996&classeProcesso=RE&numeroTema=1011#