Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865213/RS (2025/0063496-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIA DALMAS
ADVOGADO: JAIME ROQUE BERTOL - RS039672
AGRAVADO: CAREGNATO PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: FABIANO GRAZZIOTTIN DALLA COSTA - RS054060
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA DALMAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO PROVOCADA PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ MÁRCIA DALMAS ME, CONDUZIDO PELO RÉU ALDO JOÃO PIACENTINI NA OCASIÃO, CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE LEITE, PELA RÉ COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA. LEGITIMIDADE DA CONTRATANTE DO FRETE PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELO MOTORISTA DO TRANSPORTE CONTRATADO, CONFORME VASTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEIXA CLARA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU ALDO PELO EVENTO, TENDO PERDIDO A DIREÇÃO DO CAMINHÃO, ATRAVESSANDO A PISTA E ATINGINDO OS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA. CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE TER O MOTORISTA DESVIADO DE UM TERCEIRO VEÍCULO DESACOMPANHADA DE PROVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE VENHA A AUTORA A SOFRER EM AÇÃO TRABALHISTA. NOTÍCIA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FORAM FIXADOS DE FORMA ADEQUADA, E QUE VÃO MANTIDOS. APELAÇÕES DOS DEMANDADOS E DA AUTORA DESPROVIDAS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 188, II, e 927, do CC, no que concerne à ausência de culpa do condutor do caminhão, impondo-se o afastamento de sua condenação, porquanto a manobra que resultou no acidente decorreu de estado de necessidade, diante de perigo iminente e da condição da pista, não havendo comprovação de conduta voluntária, negligente ou imprudente, trazendo a seguinte argumentação: A h. 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tal qual houvera compreendido o p. Juízo de Origem, compreendeu pela atribuição da culpa pelo acidente de trânsito que originou esta demanda exclusivamente ao condutor do veículo Trator Volvo, modelo NH12 380, 4X2, de placas IND 3939. Concluiu, ademais, ter se tratado de “manobra mal executada” pelo Réu Aldo, concluindo pela ausência de provas pertinente à alegada culpa de terceiro. Todavia, em que pese amplamente demonstrado pela Recorrente no curso do processo, o v. aresto deixou de observar questões de suma relevância para o deslinde do feito. Em especial, a ausência de requisitos legais imprescindíveis à configuração do ato ilícito – ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência –, uma vez que, diante das condições impostas ao tempo do sinistro, impera reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa do condutor do caminhão (funcionário da Recorrente). [...] In casu, Aldo agiu em claro estado de necessidade, pois frente à situação de perigo imposta no instante do acidente, a única possibilidade foi direcionar o caminhão para o acostamento (a sua direita), instante em que, devido às condições da pista, notadamente a existência de um degrau no acostamento, perdeu o controle do caminhão. Note-se que observava ele os limites de velocidade, inconteste no feito. [...] Contudo, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o ônus probatório da constituição do direito pleiteado pertence ao Autor da demanda, ora Recorrido. Do processado não é possível evidenciar ou concluir pela existência do suporte fático que conduziu à imputação da culpa, do ‘agir culposo’ a Aldo. Nesse desiderato, o v. acórdão vergastado afirma que diante da comprovação de que o caminhão conduzido por Aldo atravessou a pista contrária, restou devidamente comprovada a culpa. Todavia, a manobra que resultou no sinistro, em que pese o seu desfecho, não decorreu de conduta ilícita, ou, ao menos, tal fato não resta evidenciado no feito. O art. 186 do Código Civil impõe a presença de conduta voluntária, seja comissiva ou omissiva, para a caracterização da ilicitude. O que não se vislumbra na circunstância ora examinada, a conduzir à aplicação do dispositivo referido. O sinistro veicular e os óbitos, posto eventos extremos e absolutamente indesejados, não conduzem à “execução mal efetuada da manobra”. Dependem de prova, e a Recorrida não comprovou que o Condutor tenha realizado a manobra de forma comissiva ou omissiva voluntária, tampouco negligente ou imprudente. Inexistem indícios de negligência ou imprudência por parte de Aldo. Há de se concluir que a sentença se valeu exclusivamente do boletim de ocorrência, o qual não tem o condão de comprovar, especialmente quando analisado isoladamente, a ilicitude da conduta. [...] Eis a razão pela qual a Recorrente está irresignada com a presunção da culpa consubstanciada apenas no resultado do sinistro, o que destoa das disposições legais apontadas acima e que foram contrariadas (fls. 1338-1339). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 188, II, e 927, do CC, no que concerne à necessidade de revisão dos índices de correção monetária e do termo inicial dos juros, porquanto os valores da condenação, acrescidos dos consectários legais, tornaram-se estratosféricos e desproporcionais à capacidade econômica da recorrente, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: Inobstante o acima, os valores resultantes da condenação recorrida representam valores estratosféricos, muito além da capacidade econômica da Recorrente. Sobreleva-se que, diante do decurso do tempo entre o sinistro e a decisão condenatória, os índices de correção monetária aplicados na Origem, ademais dos respectivos juros, praticamente resultam em valor milionário. Observa-se que, ao se analisar o resultado da condenação e a situação econômica da condenada (Recorrente), o v. decisum afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao se acrescer os consectários fixados na Origem, o montante condenatório, ademais de não refletir a reposição do valor monetário na forma da Lei, não corresponde às condições do pagamento e da Recorrente que os suporta. [...] Assim, na eventualidade de ser mantido o entendimento quanto ao dever de indenizar, o que não se espera, mas por amor à retórica, postula-se que está n. Corte revise o índice de Correção Monetária fixado na Origem e o dies a quo da incidência dos juros (fls. 1340-1341). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ou seja, evidente que o acidente de proporções foi uma daquelas fatalidades trágicas que acontecem, mas nem por isso é possível afastar a culpa do réu, uma vez que foi ele quem, na direção do caminhão Volvo, deu azo ao acidente, que acarretou o óbito de duas pessoas, além dos inúmeros danos materiais nos veículos de propriedade da autora. [...] A alegação de que tudo aconteceu porque uma camionete o teria obrigado a desviar não veio acompanhada de prova, pois não há registro de envolvimento de um quarto veículo, além dos três envolvidos no acidente. [...] As demais provas juntadas aos autos como fotografias e croquis do acidente somente corroboram o fato de que o caminhão atravessou a pista contrária e atingiu os dois veículos da autora, causando mortes e inúmeros danos. A culpa do réu, então, restou devidamente demonstrada, respondendo de forma solidária tanto a proprietária do veículo, quanto a contratante do transporte, conforme legislação e jurisprudência acerca da matéria (fls. 1278-1284). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN