Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853183/RS (2025/0039145-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINE GOMES DA CUNHA DORNELES
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO GOMES DORNELES
ADVOGADOS: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI - RS071524
GIL BAUMGARTEN FRANCO - RS077451
MARCELO JACQUES VENTURINI - RS105124
JENNIFER DOS SANTOS PARCKERT - RS111388
AGRAVADO: MARINEZ FOREST SANTOS
AGRAVADO: TACIELE FOREST SANTOS
AGRAVADO: TANGRIANE FOREST SANTOS
ADVOGADOS: ÉRICA FALCONI SPERINDE - RS066169
CAMILLA SPERINDE LIMA - RS106427A
JULIANA PILLA - RS103117A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINE GOMES DA CUNHA DORNELES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSE PONTO. MÉRITO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. MERA DESOCUPAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (fl. 729). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 474 do CC, no que concerne à impossibilidade de cumulação da aplicação de multa prevista em cláusula do contrato de locação com o pagamento dos aluguéis atrasados e ao afastamento da inovação recursal, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o contrato, seria necessária a alteração de locatário até o dia 26/09/2016, com o decurso desse prazo, a mesma cláusula previa que, depois de 3 meses, o negócio seria desconsiderado desfeito. O mesmo texto contratual previa que a consequência para tal resolução seria a perda dos valores pagos à títulos de aluguel até aquele momento. Dessa forma, a cláusula resolutiva define que o valor da multa remuneratória que deveria ser paga é exatamente os valores pagos à título de aluguel no período de 3 meses após a ausência de alteração do locatário no contrato de aluguel. Portanto, entende-se que o negócio jurídico foi desfeito, de forma expressa, por força da cláusula resolutiva, em 26/12/2016. É completamente ilícita a cobrança de qualquer valor a título de aluguéis atrasados referentes a um período posterior a isso, conforme condenou a sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Portanto, a manutenção da condenação de forma duplicada vai completamente de encontro com a efetividade da cláusula resolutiva expressa, uma vez que além de cumular condenações (a retenção dos aluguéis atrasados e dos valores pagos a título de reforma do pagamento para a entrega do imóvel e a cobrança da multa prevista na cláusula 12ª do contrato), não reconhece o encerramento do negócio jurídico na data correta, qual seja 26/12/2023. Assim, pelas razões acima expostas, requer seja reformado o acórdão regional, diante da contrariedade com o artigo 474 do Código Civil com reconhecimento da impossibilidade de cumulação da aplicação da multa prevista na cláusula 12ª do contrato com o pagamento dos aluguéis atrasados. [...] Portanto, não houve inovação recursal, uma vez que o mesmo argumento foi suscitado em ambos os momentos, de forma que se requer a reforma do acórdão recorrido no que pesa o desconhecimento dessa alegação, de maneira que a impossibilidade de cumulação da multa com os aluguéis atrasada seja conhecida, e, de forma extensa, provida (fls. 771/774). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação ao afastamento da inovação recursal, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o;dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Inicialmente, deixo de conhecer do recurso quanto à alegação de impossibilidade de cumulação da multa com os alugueis. Tal discussão não restou suscitada pelos réus junto à origem, não tendo sido mencionada em sua peça de contestação (evento 2, CONT E DOCS18, fls. 01-14), o que afronta o princípio da eventualidade e caracteriza flagrante inovação recursal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia. Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação. (REsp 301.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 25.6.2001). Assim, deve ser reconhecida a inovação recursal, não conhecendo do apelo nesse ponto, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (fl. 727). Transcreva-se, ainda, os seguintes excertos extraídos do julgamento dos embargos de declaração, litteris: Acrescento, tão somente a título de esclarecimento, que, da análise das razões de apelação (processo 5003964-58.2017.8.21.0001/RS, evento 182, DOC1), constata-se que os ora embargantes alegaram a impossibilidade de cumulação da multa contratual com os alugueis, uma vez que a cobrança acarretaria enriquecimento ilícito, por se tratar de cláusula penal ressarcitória, e não moratória, cujo objetivo é exatamente ressarcir as demandantes pelo pagamento dos alugueis até a efetiva troca dos locatários. Tal tese, porém, não foi vertida pelos embargantes no feito de origem - tanto é assim que, não por acaso, a matéria não foi examinada na fundamentação da sentença. Não se extrai da contestação dos recorrentes (processo 5003964-58.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC18, fls. 01-14) qualquer alegação em tal sentido, limitando-se a peça de defesa a sustentar a aplicabilidade da cláusula resolutiva (Cláusula Décima Segunda, parágrafo primeiro) do contrato, nada mencionando especificamente a respeito da impossibilidade de cumulação do valor da multa com os alugueis. Pelo contrário, mencionou a contestação que "(...) os alugueis impagos até a resolução do pacto certamente são devidos pelos réus" (processo 5003964-58.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC18, fl. 12), o que inclusive vai de encontro ao argumento ventilado em sede de apelação. Outrossim, a expressa manifestação do juízo acerca do art. 474 do CC em nada altera o julgamento. Não se está a negar a existência de cláusula resolutiva, ela, de fato, existe, mas o término da relação contratual não ocorre com a simples entrega do imóvel. A entrega do imóvel é ato complexo, considerando a necessidade de vistoria final, quando, então, aprovada a vistoria, há o término da relação locatícia (fl. 757). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN