Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852542/RS (2025/0040717-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPERT RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER - RS043619
AGRAVADO: THOR MÁQUINAS E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: NEY ARRUDA FILHO - RS023743
JANAINA LUCIANA SAUER NUNES - RS038710
DENISE MULLER ARRUDA - RS023749A
MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL - RS123302
MANUELA JOHANN ETGETON - RS126356
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EXPERT RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. AUTORA CONTRATADA PARA FORNECER REFEIÇÕES DIÁRIAS AOS EMPREGADOS E AUTORIZADOS DA EMPRESA RÉ. RESERVAS DE REFEIÇÕES EM NÚMERO MENOR DO QUE O MÍNIMO PREVISTO DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE PREVIA ESSA POSSIBILIDADE, HIPÓTESE EM QUE PODERIA SER REAJUSTADO O VALOR OU PODERIAM AS PARTES BUSCAR ALTERNATIVAS VIÁVEIS. PEDIDOS ATENDIDOS PELA AUTORA SEM QUALQUER TENTATIVA DE REAJUSTE DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL OU DE MENÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇA POSTERIOR. EMISSÃO DAS FATURAS, CONTENDO OS PREÇOS UNITÁRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL, QUE PARTIU DA RÉ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 395). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC, no que concerne ao reconhecimento da validade do contrato e da cobrança dos valores pactuados, trazendo a seguinte argumentação: Ora, Excelências, de fato, em se tratando de alimentação, obviamente, as falhas apontadas (que foram pontuais) estão dentro de uma margem de tolerância e não podem servir de supedâneo para uma quebra contratual, pois não acarretar um desequilíbrio no contrato, que poderia dar azo a uma revisão. Destarte, o acordão consignou que: “O fato é que sequer há necessidade de outras provas, considerando a aceitação da ré frente às reclamações feitas” Neste aspecto, mais uma vez, com a devida vênia, há equivoco, já que a boa- fé contratual leva a crer que não se trata de mera aceitação, mas sim, de receber e tratar as reclamações, com foco em melhorias. Repisa-se foram reclamações pontuais que agora são usadas como defesa, para tentar justificar o não pagamento do contratado, com o que não se pode concordar. [...] Desta forma, o que salta aos olhos, é que o critério de aceitação tácita, para o não provimento da presente ação de cobrança, não se confirma. A Recorrente não só teve a preocupação em sinalizar o assunto à Recorrida, como também sentiu o prejuízo pelas refeições em quantidade menor do que o contratado e a baixo custo, pois na composição do valor unitário foram consideradas 200 refeições diárias. [...] O direito vindicado pela Recorrente está lastrado no contrato firmado entre as partes, no princípio da boa-fé contratual e na satisfação dos comensais, verificada por meios de pesquisas de satisfação aplicadas, as quais sempre tiveram índice de satisfação superior a 80%, o qual estava previsto na Cláusula 3.5 do contrato em questão. A Recorrida por sua vez, deixou de cumprir o contrato no que tange ao número de refeições mínimas contratadas. [...] Em mais este aspecto, a decisão merece ser reformada, eis que na ação de cobrança é dever da Requerida o pagamento integral das parcelas pactuadas. (fls. 409/412). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As partes firmaram um "Contrato Particular de Fornecimento de Alimentação" ( evento 1, CONTR4), no qual a empresa autora foi contratada para fornecer, de forma exclusiva, refeições e lanches para todos os empregados ou autorizados da empresa ré. O referido instrumento foi firmado em fevereiro de 2019 e rescindido em fevereiro de 2021 pela demandada. Sustenta a autora, em síntese, que a ré não teria cumprido o contrato, no que se refere à reserva de quantidade mínima de refeições, conforme constou do Anexo III, que previa 200 refeições no almoço, de segunda à sexta-feira: [...] Considerando que diariamente a ré solicitava um número menor de refeições nos almoços, não atendendo ao mínimo previsto no contato, a autora pretende a condenação da contratada ao pagamento da diferença entre o número mínimo contratado e o número de refeições, de fato, servidas no ano de 2020. Apontou a autora o valor unitário de R$11,94. Inicialmente, ressalto que esse valor mencionado pela autora não condiz com as disposições contratuais juntadas nos autos. O valor unitário da refeição inicialmente era de R$10,35, em fevereiro de 2019, e passou para R$10,70, em dezembro de 2019 (evento 1, OUT5), não havendo outros reajustes comprovados. A ré, por sua vez, sustenta que a rescisão do contrato ocorreu em razão de falhas da demandada, especialmente em relação à quantidade e à qualidade das refeições disponibilizadas. Além disso, afirma que a autora jamais cobrou excedentes quando emitidas as faturas, não impugnando os pagamentos durante a relação contratual. Acerca da insatisfação em relação à quantidade e qualidade das refeições, não há dúvida de que ocorreram falhas, as quais foram reportadas à ré durante a existência da relação contratual, conforme se observa pelas conversas pelo Whatsapp (evento 19, OUT3,) a exemplo do dia 26 de setembro de 2020, quando a ré, além de demonstrar sua insatisfação com alguns detalhes, informou sobre funcionários que teriam deixado de almoçar na empresa em razão destas falhas. Além disso, diversas outras reclamações foram feitas no ano de 2020, como em relação à qualidade da carne, quantidade da sobremesa em alguns dias - há fotografia demonstrando quantidade inferior a meio pote -, falta de proteína em alguns preparos, cuja inclusão estava prevista. Nesse sentido, constou da sentença em relação à prova testemunhal: [...] Algumas falhas continuaram a ocorrer no ano de 2021, conforme se observa pelos e-mails trocados entre as partes (evento 19, OUT4), culminando com a rescisão, cuja pretensão da ré foi informada à autora por e- mail enviado no dia 09/02/2021 (evento 19, OUT5). Necessário ressaltar que em todas as conversas entre as partes e diante das inúmeras reclamações feitas pela ré, houve a aceitação da autora, a qual sempre mencionava a intenção de tomar providências a fim de melhorar os pontos negativos apontados. O fato é que sequer há necessidade de outras provas, considerando a aceitação da ré frente às reclamações feitas. Embora as pesquisas de satisfação tenham apontado uma média geral acima do percentual contratualmente permitido de 80%, não há como avaliar a conduta da ré apenas por este dado, de forma isolada, mormente porque as pessoas que participam de tais pesquisas são apenas aquelas que almoçam no local - há informação nos autos de que a pesquisa era feita no local - e há notícia de que diversos funcionários buscaram outras opções de alimentação em razão das falhas da empresa demandada. Ademais, mesmo se considerar, hipoteticamente, que as falhas apontadas estivessem dentro de uma margem de tolerância e, portanto, que não haveria descumprimento contratual, levando-se em consideração a satisfação dos empregados e autorizados que, de fato, usufruíam das refeições feitas pela empresa autora, ainda assim entendo por julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em que pese o contrato tenha previsto um número mínimo de refeições, o qual serve de balizador na fixação do valor unitário da refeição, assim estabelece o contrato acerca da forma dos pagamentos (evento 1, CONTR4: [...] É fato incontroverso que as faturas eram emitidas na forma estabelecida no item 6.1, com base no número de refeições reservadas previamente pela ré. E nos termos do item 6.3, embora conste que a contratante não poderia exigir da contratada atendimento para um número menor, há previsão da possibilidade de atendimento, porém, com ajuste ao custo, de acordo com a estrutura necessária para tal elaboração e/ou as partes deveriam buscar, em conjunto, alternativas viáveis. Na situação apresentadas nos autos, a empresa demandada fazia a reserva do número das refeições - o que se constata pelas conversas do whatsapp (evento 19, OUT3,) - o que era prontamente aceita pela empresa autora, sem qualquer impugnação a respeito do valor unitário. Assim constava nas conversas, de forma exemplificativa: [...] Vale ressaltar que no ano de 2020 ocorreu a pandemia, o que justifica ainda mais a redução de empregados, tendo em vista que alguns passaram a trabalhar de forma remota, fato incontroverso. Não se tratava de exigência imposta à autora, sendo que esta poderia ter se insurgido à época, a fim de que fosse ajustado o valor em razão do número de refeições reservadas ou, como consta do contrato, que tentasse buscar, juntamente com a ré, alternativas viáveis. Esta não foi a conduta da autora, configurando-se a aceitação tácita tanto quanto ao valor cobrado, quanto em relação ao número de refeições, assim como ocorreu nos anos anteriores, em que não foram cobradas diferenças, embora também tenham havido reservas em número inferior ao mínimo previsto no contrato. Vale ressaltar que há previsão contratual de possibilidade de reajuste do valor em caso de pedido em número inferior no contrato, o que evidentemente deveria ser feito previamente às cobranças e não apenas no final do ano e muito menos depois de rescindido o contrato, com cobrança da diferença pretendida. Portanto, não insurgindo-se a autora durante a existência da relação contratual acerca de eventual diferença devida, faturando os valores que entendia devido de forma quinzenal, não tem o direito de buscar essa diferença em razão da rescisão do contrato, impondo-se a manutenção da improcedência da ação (fls. 391/394). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN