Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847655/PI (2025/0032969-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
FELIPE LEONI CARTEIRO LEITE MOREIRA - SP369084
VITOR SILVESTRIN MILHORI - SP393971
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
AGRAVADO: ILMA SENA DIAS FERREIRA
ADVOGADO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI002806
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CONFORME ORIENTA A SÚMULA Nº 106/STJ, PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 125, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de denunciação à lide da locadora do veículo, porquanto o contrato de locação demonstra a respectiva cobertura no momento do acidente, sendo equivocada a exigência de juntada de contrato de seguro, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque, na contestação apresentada pela Recorrente na ação indenizatória, se prontificou a demonstrar que o veículo conduzido por Hiran no momento do acidente estava contratualmente coberto pela respectiva locadora. Para tanto, juntou o contrato e demonstrou na contestação a cláusula que continha essa previsão. [...] É facilmente perceptível a premissa equivocada do Magistrado quando ele se refere como “pessoas denunciadas” o Estado e a Seguradora, sendo que a Recorrente requereu a denunciação à lide da LOCADORA do veículo, através da demonstração da cláusula no contrato de locação. Se o Magistrado tivesse se atentado ao pleito formulado, teria notado que a denunciação à lide requerida não foi direcionada a qualquer empresa do ramo de seguros, mas à empresa que efetuou a locação do veículo causador do acidente. Diante do patente equívoco, a Recorrente não encontrou alternativa senão a interposição do presente Agravo de Instrumento, visando uma correta análise do contrato de locação e expressa manifestação sobre a possibilidade de denunciação à lide da LOCADORA. Entretanto, em uma decisão de 1 (um) parágrafo, o TJPI manteve a premissa equivocada utilizada pelo Magistrado de 1ª instância, alegando ausência de juntada aos autos do contrato de seguro, nos seguintes termos: [...] Apesar de não ter se manifestado expressamente neste sentido, fica claro que o contrato de locação foi descartado, mesmo que indiretamente, em detrimento de um suposto contrato de seguro. É óbvio que não foi juntado aos autos o contrato de seguro, até porque a Recorrente baseou seu pedido no contrato de locação (fls. 110-111). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN