Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874187/SC (2025/0074561-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ZULMIRA ALEXANDRE
AGRAVANTE: ANDREIA ALEXANDRE SOBEK DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA ALEXANDRE LUNARDI
ADVOGADO: JAIRO JOSE SCHIESTL - SC023858
AGRAVADO: MARIA EGERIA ALVES DE MORAES
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RENON - SC011297
EDUARDO CAVALCA ANDRADE - SC012714
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZULMIRA ALEXANDRE, ANDREIA ALEXANDRE SOBEK DE OLIVEIRA e MARIA MARGARIDA ALEXANDRE LUNARDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 660): PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL - AQUISIÇÃO POR EX- CÔNJUGE - MÁ-FÉ - PROVA - AUSÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA 1 "'Ocorre fraude à execução - de que trata o inciso II do art. 593 [CPC/2015, art. 792, inc. IV] - quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia'" (AgInt no R Esp n. 1.760.517/SP, Minª. Nancy Andrighi). 2 Sem prova de que a agravante, ao propor ação de divórcio litigioso antes mesmo do ajuizamento de ação indenizatória, tenha atuado de má-fé, não há falar em fraude à execução ao receber bens atribuídos judicialmente a ela como resultado do término da relação conjugal. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 689). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que houve violação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de fraude à execução em razão da transferência de bens imóveis sem que fossem deixados outros suficientes para garantir o crédito do recorrente, e ainda que seria desnecessária a comprovação da má-fé para reconhecimento da fraude à execução. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 746-753). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 756-758), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 780-786). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Ocorre que, acerca da suscitada ofensa ao art. 792, IV, do Código de Processo Civil, em especial quanto à tese recursal referente à fraude execução, o Tribunal de origem atestou a ausência de prova da ocorrência de fraude, e ainda que o imóvel objeto do litígio seria de propriedade exclusiva da parte agravada, e que não houve transmissão intencional do bem, de modo que a alteração de tal premissa demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a garantia de impenhorabilidade do imóvel objeto da ação deve ser afastada diante do reconhecimento de fraude à execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.3. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame da matéria fática impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.422/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Referente à matéria de que trata os art. 792, IV, do CPC/2015, incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS