Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2769812/PR (2024/0389738-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CLEVERSON FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: RICARDO PINTO FEISTLER - PR064325
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEVERSON FERREIRA MACHADO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 219/221), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ (coisa julgada quanto à suspensão do pagamento de honorários de sucumbência); e Súmula 284 do STF (ausência de comando normativo dos artigos apontados como violados). Sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição, uma vez que a decisão embargada "reconhece expressamente que a tese jurídica sustentada no Recurso Especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem 'mesmo após a oposição de embargos de declaração'. Entretanto, contraditoriamente, conclui pela ausência de prequestionamento da matéria" (e-STJ fl. 226). Acrescenta, ainda, que o art. 1.025 do CPC foi introduzido no ordenamento jurídico para impedir que a parte recorrente fosse prejudicada pela omissão do Tribunal de origem em apreciar tese suscitada em embargos de declaração, devendo incidir o prequestionamento ficto. Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 239/242). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. 3. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, não ficou demonstrada contradição interna no julgado ou obscuridade. Na hipótese, a parte não pretende esclarecer algum ponto do acórdão que não tenha ficado claro, mas questiona os próprios fundamentos nele adotados para fazer prevalecer a pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado. (EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). Quanto ao ponto objeto de discussão, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados, tendo em vista que a decisão ora embargada destacou expressamente que: a) "a tese objeto do recurso especial – 'substituição da sentença quanto ao capítulo específico da obrigação do pagamento dos honorários advocatícios, com a concessão da benesse da justiça gratuita, formando coisa julgada sobre essa obrigação' (e-STJ fl. 63) – não foi tratada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 220), estando ausente, portanto, o prequestionamento (Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ); b) é inaplicável o art. 1.025 do CPC, considerando o entendimento do STJ segundo o qual o acolhimento do prequestionamento ficto, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu no apelo nobre da parte ora agravante. Dessa forma, as alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento do seu recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. A propósito, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA