LUIGI CORADIN NICCHIO REPRESENTADO(A) POR JOSé ADOLFO NICCHIO
Autor
JAIRO ANTONIO GONçALVES FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ NUNES FURTADO
OAB/SP 397094·CPF·Representa: Autor
MARCELO ORTIZ FERREIRA
OAB/PR 65037·CPF·Representa: Autor
GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS
OAB/PR 49900·CPF·Representa: Autor
GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS
OAB/PR 049900·CPF·Representa: Autor
MARCELO ORTIZ FERREIRA
OAB/PR 065037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de seq. 534.1, e, se necessário, inverta-se o polo e o valor da causa apontado pelo exequente. Inclua-se no valor da dívida as custas processuais adiantadas pelo exequente e as remanescentes do procedimento comum. Remeta-se ao Distribuidor e Contador. 1.1- Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.3- Não havendo o pagamento voluntário, cumpra-se a diligência própria prevista na Portaria delegatória vigente. 2- O cumprimento do disposto no item 1, restringe-se as ações de execução nos autos principais. Nas ações distribuídas em apartado, intime-se pessoalmente o executado. 2.1- Aos citados por edital, expeça-se edital de intimação (art. 513, IV, CPC). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 20:43
Trânsito em julgado
24/03/2026, 20:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 16:43
Publicação
06/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) RECEBIDOS OS AUTOS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 20:43
Trânsito em julgado
24/03/2026, 20:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 16:43
Publicação
06/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 10:30
Documento (Certidão)
22/12/2025, 14:45
Publicação
27/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/11/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:41
Protocolo de Petição
05/11/2025, 12:25
Publicação
05/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
RECORRIDO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 936) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de cotejo analítico). 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 948-949 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
Sem descrição
03/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:45
Publicação
01/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
RECORRIDO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2025, 18:15
Documento (Certidão)
23/09/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 09:21
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
19/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:09
Publicação
29/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:01
Redistribuição (sorteio)
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:45
Publicação
16/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
AGRAVADO: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
AGRAVADO: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:36
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880383/PR (2025/0085227-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: GLAUBER JUNIOR CORTINOVIS - PR049900
AGRAVADO: L C N
REPRESENTADO POR: J A N
ADVOGADOS: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR065037
JOSÉ NUNES FURTADO - SP397094
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:15
Recebimento
13/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029485-46.2018.8.16.0017 Recurso: 0029485-46.2018.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO Apelado(s): LUIGI CORADIN NICCHIO
Vistos. 1. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Em seguida, retornem para julgamento. Publique-se. Curitiba, 27 de julho de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessado os períodos de convocação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, que ocorreu nos períodos compreendido entre 26 a 30/06/2023 e de 10 a 23/07/2023, em 1 2 atenção ao que preceitua os arts. 59 e 61 § 1º e 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em 2º Grau 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
27/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- O réu Jairo Antonio Gonçalves Filho apresentou tempestivos embargos de declaração (s. 508.1) da sentença de s. 501.1, alegando, em síntese, que houve omissão na análise dos fatos e provas que apontam que o réu não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais. Ainda, sustenta haver obscuridade quanto à incidência dos juros de mora. 2- Conheço os embargos de declaração apresentados pelo réu, mas nego-lhes provimento, pois a sentença não se ressente dos vícios alegados. Não obstante a relevância dos argumentos reproduzidos pelo réu nos embargos de declaração (s. 508.1), a sentença de s. 501.1 analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes levantadas pelas partes para o julgamento do feito. Conforme mencionado na fundamentação, a testemunha inquirida em Juízo, sob o crivo do contraditório, confirmou a dinâmica dos fatos tais como narrados na inicial, revelando o excesso praticado pelo réu e o consequente abalo psicológico sofrido pelo autor. O depoimento da testemunha Alessandra, colhido nos autos de n. 0017108-40.2018.8.0018, não macula o entendimento exposto na sentença de forma fundamentada. Ainda que assim não fosse, as ventiladas nos embargos de declaração referem-se à reanálise das provas, o que não é passível de análise em razão da fundamentação vinculada dos embargos, que deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não se ressentindo a sentença dos vícios alegados, eventual insurgência do réu a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Por fim, esclareço às partes que os juros de mora indicados no item 11 do dispositivo da sentença são de 12% ao ano. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de s. 508.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luigi Coradin Nicchio
Réu: Jairo Antonio Gonçalves Filho I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 10-8-2017, após o horário das aulas no Colégio Marista, nesta cidade, o autor teve um desentendimento com o filho do réu, João Antônio, com quem entrou em vias de fato; - Naquele mesmo dia o réu Jairo Antonio Gonçalves Filho, ao chegar à escola para buscar o filho e tomar conhecimento do ocorrido, procurou pelo autor e o agrediu verbalmente; - O autor, que tinha sete anos à época, ficou muito abalado e assustado com a atitude do réu, visto que a situação ocorreu publicamente; - Diante disso, os pais do autor registraram boletim de ocorrência em face ao réu; - O autor precisou frequentar sessões com um psicólogo em razão das consequências do ocorrido; - O autor sofreu danos morais; - Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2- O réu apresentou contestação (f. 68.1) e, em preliminar, arguiu litispendência em relação à ação 0017108-40.2018.8.16.0018 e inépcia da inicial e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: - Inexistem provas de que o réu cometeu ato ilícito; - O autor não comprovou os danos morais supostamente sofridos. 3- Juntamente com a contestação o réu apresentou reconvenção, na qual pleiteou a condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos emergentes e por danos morais. 4- Em decisão saneadora (f. 94.1) foram afastadas as preliminares. 5- Em audiência de instrução e julgamento (fs. 216.1, 432.1 e 479.1) foram inquiridas duas testemunhas. 6- O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido na ação principal e pela improcedência do pedido na reconvenção (f. 492.1) II – Fundamentação 7-
Conclusão - Processo 0029485-46.2018.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual o autor Luigi Coradin Nicchio, menor impúbere representado pelo pai, Jose Adolfo Nicchio, pleiteia a condenação do réu Jairo Antonio Gonçalves Filho ao pagamento de indenização por danos morais. 8- Em 10-8-2017, no interior do Colégio Marista, nesta cidade, o autor e o também aluno João Antonio, filho do réu, entraram em vias de fato. Alega que o réu, ao chegar no colégio para buscar o filho e tomar conhecimento do ocorrido entre as duas crianças, procurou pelo autor e, ao encontrá-lo, proferiu publicamente ofensas verbais e teve de ser contido por professores. Alega o autor que ficou muito abalado com o ocorrido e teve de passar por tratamento psicológico. O réu por sua vez alega que jamais se dirigiu ao autor com agressividade e que tão somente procurou se informar com algumas professoras acerca do ocorrido e para que alguma providência fosse adotada. Informa que o termo circunstanciado lavrado pela polícia judiciária foi arquivado em razão da ausência de ilícito penal (f. 68.5) e que a bem da verdade o réu e seu filho é que sofreram maiores consequências decorrentes do ocorrido. De fato, o termo circunstanciado não gerou ação penal. Entretanto, segundo a manifestação do Ministério Público (f. 1.3), embora não tenha ocorrido qualquer ilícito penal, é inegável que houve descontrole emocional por parte do réu na situação envolvendo o autor e o filho do réu, o que se trata de conduta moralmente repreensível por parte do réu. Segundo a manifestação do Ministério Público, diversas pessoas presenciaram o ocorrido e testemunharam a alteração do réu, que gritava com o autor, tanto é que o réu e sua esposa reconheceram o excesso e descontrole na condução da situação, conforme narrado na manifestação. Ademais, a testemunha Ariane Cristina Afonso (f. 432.2), professora do Colégio Marista, disse que presenciou a situação, tendo visto o réu gritar com o autor, enquanto apontava o dedo para seu rosto, que ouviu o réu chamar o autor de animal e acusá-lo de bater em todos os alunos da escola, de exigir que o colégio tomasse alguma atitude porque seu filho apanhava com muita frequência, que o réu também levantou a voz para a testemunha, deixando-a muito abalada, que após o ocorrido o réu saiu com o filho e deixou o autor aos prantos, que várias pessoas no colégio viram a situação, pois muitos pais estavam ali para apanhar os filhos. Resta evidente, portanto, que houve atitude agressiva do réu em relação ao autor e na presença de muitas pessoas. Além disso, considerando que o réu se trata de um adulto, e o autor, à época dos fatos, tinha apenas sete anos de idade, o descontrole e a raiva dirigidos a uma criança têm um impacto muito grande sobre o psicológico dela, especialmente quando vindos de um adulto. Portanto, uma vez que o autor afirmou ter sofrido abalo psicológico decorrente da atitude do réu, tem-se que sofreu danos morais indenizáveis. Nesse cenário, a fixação do valor da indenização em R$ 4.000,00 é eficiente para a reparação moral pleiteada na inicial. 9- Quanto ao pedido reconvencional, o réu reconvinte alega que sofreu danos emergentes e morais em razão da conduta do autor reconvindo. Entretanto, não houve comprovação do nexo causal entre a conduta do reconvindo e os danos alegadamente sofridos pelo reconvinte, pois a propósito remanesceu comprovado que o réu reconvinte foi responsável por toda a situação que causou os danos descritos no pedido reconvencional. Assim sendo, a medida que se impõe é a improcedência do pedido reconvencional. 10- Assim, o exposto supra é condizente com procedência do pedido formulado na inicial e a improcedência do pedido formulado em sede reconvencional. III – Dispositivo 11- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento do pedido (art. 487, I, Código de Processo Civil) para condenar o réu Jairo Antonio Gonçalves Filho a pagar ao autor Luigi Coradin Nicchio indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de 12% contados da data do evento danoso, que é 10-8-2017. 12- Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor, verba esta que fixo em 20% do valor da condenação. 13- Em relação à reconvenção, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 14- Condeno o réu reconvinte ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do autor reconvindo. Fixo essa última verba em 20% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 16 de dezembro de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029485-46.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029485-46.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.080,00 Autor(s): LUIGI CORADIN NICCHIO representado(a) por JOSE ADOLFO NICCHIO Réu(s): JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO 1- Abram-se vistas ao autor, pelo prazo de quinze dias úteis, acerca do documento juntado pelo réu à f. 492.2. 2- Após, novamente conclusos para sentença. Maringá, 29 de novembro de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Aguarde-se a realização da audiência. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Aguarde-se a realização da audiência. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029485-46.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029485-46.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.080,00 Autor(s): LUIGI CORADIN NICCHIO representado(a) por JOSE ADOLFO NICCHIO Réu(s): JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO 1- O feito conta com a intervenção do Ministério Público, por ser o autor incapaz por menoridade. Encontra-se anotado no sistema que o feito conta com a intervenção do Ministério Público, que já manifestou no processo conforme se vê à f. 258.1. 2- No entanto, por um lapso da escrivania, o Ministério Público não foi intimado da audiência de instrução e julgamento realizada ontem, 19-5-2022. 3- Assim sendo, determino a imediata abertura de vistas ao Ministério Público para ciência dos atos processuais até aqui realizados e para requerer diligências caso entenda necessárias. Maringá, 20 de maio de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Defiro o requerimento de ofício dirigido às seguintes concessionárias de serviços públicos e instituições, solicitando apenas informação de dados cadastrais ou bens da parte nominada no ofício: 1.1- À Escrivania, por meio de sistema disponível ou através de ofício físico ou digital: - CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e/ou Ministério do Trabalho – apenas para solicitar informações acerca de vínculos empregatícios e salariais. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido. Concedo o prazo de quinze dias conforme requerido. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19-5-2022, às 15h30. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Aguarde-se a realização da audiência designada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Acerca do pedido de f. 303.1, informe a parte os dados cadastrais (CPF, data de nascimento e/ou nome da genitora) das testemunhas para a realização da pesquisa ao sistema Infojud. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1- Aguarde-se a realização da audiência designada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
requeridas: Autor(es): a) Depoimento pessoal do(s) réu(s), representante legal do(s) réu(s) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. Réu(s): a) Depoimento pessoal do(s) autor(es), representante legal do(s) autor(es) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. 2- O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). 2.1- Nos termos do art. 455, § 1º e 2º, do CPC, cabe ao advogado promover a intimação das testemunhas ou, verificada as hipóteses do § 4º do art. 455, do CPC, requerer para que a intimação seja realizada pelo juízo. 2.2- Priorizando os princípios da economia e celeridade processual, será colhido no mesmo ato o depoimento da parte ou a inquirição da testemunha que esteja em outra comarca que participará através de videoconferência da audiência acima designada. 2.2.1- Sendo impossível a participação do depoente ou da testemunha através da videoconferência, comunique-se nos autos em até quinze dias da data da audiência. 3- A necessidade da audiência designada ser realizada na modalidade virtual através de videoconferência, será certificada pela Secretaria oportunamente. 4- Cientifique-se o Ministério Público de todos os atos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Conclusão - 1- Designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 8-10-2021, às 14h00. Defiro a produção das seguintes provas
09/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Manifeste-se o autor e o Ministério Público sobre o alegado às fs. 225.1 e 251.1. 2- Após, tornem os autos conclusos para decisão. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- À Secretaria para certificar acerca do alegado à f. 225.1, se houve ou não intimação do procurador acerca da realização da audiência. 2- Após, conclusos para decisão. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0029485-46.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029485-46.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.080,00 Autor(s): LUIGI CORADIN NICCHIO representado(a) por JOSE ADOLFO NICCHIO Réu(s): JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO 1- Na audiência de instrução e julgamento realizada dia 26 de fevereiro último (f. 216.1) ficou frustrada a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor, Ariane Cristina Afonso e Alessandra Hitomi Isobe, porque ambas não compareceram à audiência, que foi realizada em sua forma virtual. Essa modalidade da audiência exige colaboração da testemunha quanto ao estabelecimento da conexão, o que não ocorreu, ao que se soma o fato de que a intimação de ambas as testemunhas não foi adequadamente realizada na medida em que a intimação não se deu por correspondência ARMP. 2- Assim sendo, para o juízo promover pesquisa para a obtenção dos endereços residenciais atualizados das testemunhas em questão, Ariane Cristina Afonso e Alessandra Hitomi Isobe, para que a intimação para a audiência em continuação ainda a ser marcada seja feita com bases de informação seguras, a parte deve informar nos autos o CPF para viabilizar a consulta. 3- Por ora fica suspensa a diligência de f. 218.1. Maringá, 01 de março de 2021. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito