Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1525. 1. Certificado o correto recolhimento das custas eventualmente devidas, atenda-se ao requerido. 2. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor, sobre depósito de í.1519.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para requerer o que for de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ciente de que, em caso de inércia, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:33
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812312/RJ (2024/0466047-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FAMA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA - SP384933
LUCA GAJEVIC GOLONI - SP492634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:26
Documentos
Decisão
•17/11/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:33
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812312/RJ (2024/0466047-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FAMA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA - SP384933
LUCA GAJEVIC GOLONI - SP492634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812312/RJ (2024/0466047-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FAMA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA - SP384933
LUCA GAJEVIC GOLONI - SP492634
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812312/RJ (2024/0466047-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FAMA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA - SP384933
LUCA GAJEVIC GOLONI - SP492634
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:34
Redistribuição (sorteio)
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:25
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812312/RJ (2024/0466047-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAMA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA - SP384933
LUCA GAJEVIC GOLONI - SP492634
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:50
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812312/RJ (2024/0466047-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAMA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA - SP384933
LUCA GAJEVIC GOLONI - SP492634
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:10
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812312/RJ (2024/0466047-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAMA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA - SP384933
LUCA GAJEVIC GOLONI - SP492634
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAMA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA RUI BARBOSA, N° 597, MACAÉ-RJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO ORIGINALMENTE NO CONTRATO, BEM COMO CONTRA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, REQUERENDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA, PASSANDO O ÔNUS PARA A AUTORA/APELADA, EM RAZÃO DE TER AQUELA SUCUMBIDO NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. PLEITO A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NO CONTRATO LOCATÍCIO, QUE NÃO FOI SUSCITADO EM CONTESTAÇÃO, TRATANDO- SE DE VERDADEIRA E INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL, QUE, POR ISSO MESMO, NÃO PODE SER CONHECIDO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO E FIXOU O VALOR DO ALUGUEL MENSAL EM R$ 42.523,70 (QUARENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E SETENTA CENTAVOS), BASEADA NO LAUDO PERICIAL. OBSERVANDO-SE ATENTAMENTE OS AUTOS, RESTA CLARA A DISCORDÂNCIA DA SOCIEDADE APELANTE QUANTO À RENOVAÇÃO, TENDO, INCLUSIVE, REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO, A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A EMPRESA APELADA DESOCUPAR O IMÓVEL. PORTANTO, INDENE DE DÚVIDAS QUE A SENTENÇA APLICOU CORRETAMENTE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, A CARGO DA RÉ/APELANTE, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NO SENTIDO DE QUE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS BEM COMO TEM QUE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 1.119). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 35 e 342, I, do CPC, no que concerne ao direito de suscitação de novas alegações após a contestação, pertinentes a direito ou fato superveniente, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre, Excelências, que de acordo com o que preceitua o artigo 342 do Código de Processo Civil, é direito do réu, após a contestação, deduzir novas alegações, quando relativas a direito ou fato superveniente. [...] Neste sentido, cabe destacar que a suposta fundamentação sobre a falta de menção do argumento em contestação, com o devido acatamento não merece prosperar, uma vez que, a alegação foi mencionada após a apresentação do laudo pericial, pela perita judicial. Visivelmente, tratando-se de fato de direito novo e superveniente aos argumentos expostos na contestação da ora Requerente, não alterando a pertinência quanto a causa de pedir e pedidos da inicial, mas readequando- os, não ultrapassando os limites fixados na demanda (fls. 1.162/1.163). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86 do CPC, no que concerne à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação: Neste sentido, a referida sentença, bem como, posteriormente o acordão de apelação, não acolheu os pedidos iniciais do valor de locação arbitrado pela parte Requerente, como também, não acolheu a alteração da cláusula contratual que estabeleceu inicialmente o índice de correção anual da locação. [...] Salienta-se, que a Requerida foi vencida nos pleitos de alterar o índice de reajuste anual do contrato e no valor do aluguel que arbitrariamente pretendia pagar pela locação de R$ 29.000,00, sendo fixado na r. sentença o valor de R$42.523,70, ou seja, mais de 45% (quarenta e cinco por cento) acima do valor estipulado na petição inicial da Apelada (fls 11, letra “b”). Portanto, com a devida vênia, a condenação da parte Requerente ao pagamento total das taxas judiciárias e honorários advocatícias viola o art. 86 do Código de Processo Civil, que em seu texto, afirma que se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas. (fls. 1.165/1.168). Quanto à terceira controvérsia, aponta o presente apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, com relação ao art. 35 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812312/RJ (2024/0466047-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAMA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
LARISSA PAES LEME DA CUNHA - RJ228465
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA - SP384933
LUCA GAJEVIC GOLONI - SP492634
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.