Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855270/RO (2025/0029122-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP006551
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JIRAU ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Apelação Cível n. 7037739-37.2016.8.22.0001, assim ementado (fl. 2297): Tributário e Processo Civil. Ação anulatória de CDA. Eficácia da Lei nº 2.538/11. Isenção tributária. Reconhecimento dos efeitos jurídicos do Decreto Estadual n. 10.663/2003. Desconstituição do título tributário. Procedência. A Lei Estadual nº 2.538/2011 revalidou os efeitos jurídicos do Decreto Estadual n. 10.663/2003, de tal modo que criou isenção tributária às usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas às Usinas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira, na importação de bens, desimportanto eventual inconstitucionalidade do decreto e/ou existência de AD In sobre o tema, o que torna inválida exação sobre tais atos de comércio, levando-se, em consequência, à procedência de ação anulatória de título de crédito tributário – CDA. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à referida súmula impeditiva. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que o Tribunal de origem usurpou competência do STJ, adentrando ao mérito do recurso e avançando na interpretação do dispositivo que entende violado, e que não está sendo aplicado o entendimento majoritário do STJ em relação à questão de mérito, que gira em torno da intempestividade do recurso de apelação do Estado agravado. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS