1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AGRAVANTE)
Autor
2. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE)
Autor
3. VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SC 21419·Representa: Autor
CAMILA TICIANE ROSA MENDES
OAB/RS 57166·CPF·Representa: Autor
TAÍS MAGALHÃES DA SILVA
OAB/RS 49081·CPF·Representa: Autor
RÉGIS BIGOLIN
OAB/RS 59575·CPF·Representa: Autor
IGOR HAMILTON MENDES
OAB/RS 61815·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:03
Publicação
15/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
OUTRO NOME: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
OUTRO NOME: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:36
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 22:00
Distribuição
14/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
16/03/2025, 09:22
Publicação
11/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
OUTRO NOME: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846299/RS (2025/0032051-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
OUTRO NOME: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
REGIS BIGOLIN - RS059575
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO
ADVOGADO: TAÍS MAGALHÃES DA SILVA - RS049081
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:46
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 11:30
Recebimento
04/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): Kellen Maldini (OAB RS067493)
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO ADVOGADO(A): TAIS MAGALHÃES DA SILVA (OAB RS049081) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de agosto de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 15 DE AGOSTO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 15 de agosto de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5257656-30.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): Kellen Maldini (OAB RS067493)
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO ADVOGADO(A): TAIS MAGALHÃES DA SILVA (OAB RS049081) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 25 DE ABRIL DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 25 de abril de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5257656-30.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): Kellen Maldini (OAB RS067493)
AGRAVADO: VANDIRLEI DE ALMEIDA COUTO ADVOGADO(A): TAIS MAGALHÃES DA SILVA (OAB RS049081) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de dezembro de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 14 (QUATORZE) DE DEZEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ARTIGO 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 14 (QUATORZE) DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 10 (DEZ) MINUTOS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 815 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel, QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 14 (QUATORZE) DE DEZEMBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO Nº 11/2020 - 1ª VP, DO ARTIGO 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 - 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ARTIGO 248, §2º, ALÍNEA A, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 99893-2633. Agravo de Instrumento Nº 5257656-30.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER