Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2494697/SP (2019/0318598-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NATHALY CAMPITELLI ROQUE E OUTRO(S) - SP162679
VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - SP329179
AGRAVADO: BRAXIS ERP SOFTWARE S/A
AGRAVADO: W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287
LEONARDO MAZZILLO - SP195279
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Reexame Necessário n. 0046238-98.2012.8.26.0053, assim ementado (fl. 2823): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Municipalidade de São Paulo - Autos de infração e multa por débitos de ISSQN dos exercícios de 2006 e 2007 - Simulação de estabelecimento - Sentença de parcial procedência - Alegação de julgamento extra petita ante a verificação de notas fiscais - Proibição expressa da compensação em caso de sucumbência recíproca, que fica afastada - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para afastar a sucumbência recíproca. APELAÇÃO - Wfaria Advogados Associados S/C Ltda - Ilegalidade da sucumbência recíproca. Pugna pela condenação do Município de São Paulo ao pagamento dos honorários sucumbenciais por inteiro, tendo em vista os termos do art. 86, parágrafo único, do NCPC. Condenação do Município que deve ser acolhida, no tocante aos honorários de advogado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 2869-2875). Em juízo de conformidade, o Tribunal estadual adequou o acórdão à tese firmada no Tema n. 1.076/STJ nos seguintes termos (fl. 3143): ADEQUAÇÃO - Devolução dos autos para a Turma Julgadora por determinação do D. Presidente da Seção de Direito Público - REsp n° 1.850.512/SP, Tema nº 1076, STJ, o qual fixou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2° ou 3' do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" - Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido decorrente da anulação e da readequação dos autos de infração impugnados, por escalonamento, nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3° e 5% do art. 85, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ - ACÓRDÃO ADEQUADO. Após tal providência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial interposto pelo Município de São Paulo (fls. 3155-3156), no qual se alegou violação dos arts. 148 do CTN; 86, parágrafo único, e 141 do CPC (fls. 2853-2859). Seguiu-se, então, o presente agravo em recurso especial (fls. 2997-3008). Contrarrazões às fls. 3011-3028. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois não "evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 3155) e em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre – quais sejam, a) erro ou não quanto à base de cálculo do tributo; b) decisão extra petita; c) proporção da sucumbência recíproca –, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS