Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2026, 13:43
Trânsito em julgado
03/06/2026, 13:43
Publicação
12/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205285/GO (2025/0105723-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IBRAIM ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
AGRAVADO: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO - MG109196
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:10
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205285/GO (2025/0105723-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IBRAIM ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
AGRAVADO: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO - MG109196
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2026, 13:43
Trânsito em julgado
03/06/2026, 13:43
Publicação
12/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205285/GO (2025/0105723-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IBRAIM ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
AGRAVADO: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO - MG109196
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:10
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205285/GO (2025/0105723-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IBRAIM ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
AGRAVADO: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO - MG109196
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 19:07
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 17:16
Protocolo de Petição
23/02/2026, 16:59
Publicação
04/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205285/GO (2025/0105723-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IBRAIM ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
AGRAVADO: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO - MG109196
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
02/02/2026, 17:05
Publicação
02/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205285/GO (2025/0105723-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: IBRAIM ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
EMBARGADO: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
EMBARGADO: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO - MG109196
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
DECISÃO Em análise, embargos de declaração contra decisão que deu provimento ao recurso especial para considerar o recurso de apelação tempestivo. Os embargantes apontam contradição e erro material na decisão monocrática ao fixar o início do prazo da apelação em 23/1/2024, quando, segundo sustentam, o correto seria 22/1/2024, primeiro dia útil após o término da suspensão de prazos do art. 220 do CPC (fls. 2455-2457). Afirmam que o termo final dos 15 dias úteis ocorreu em 9/2/2024, e não em 14/2/2024. Logo, a apelação apresentada em 15/2/2024 é intempestiva, tornando contraditório o provimento do recurso (fls. 2456-2458). Sustentam a irrelevância da discussão sobre carnaval e quarta-feira de cinzas no caso concreto, pois, se o prazo encerrou em 9/2/2024, o expediente reduzido da quarta-feira de cinzas não interferiria na contagem (fls. 2457-2458). Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou (fl. 2358): O Tribunal de origem assentou que a sentença foi publicada em e11/1/2024 que o prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, salientou que o prazo foi suspenso entre 20/12/2023 e 20/1/2024, recesso forense, retomando em 23/1/2024 e findando em 14/2/2024, considerando a quarta-feira de cinzas como dia útil, apesar do expediente forense reduzido. Como o recurso foi protocolado em 15/2/2024, um dia após o término do prazo recursal, deveria ser considerado intempestivo (fls. 2376-2377) Assim, não há vício formal no decisum, porquanto foi a Corte estadual que forneceu as informações sobre o trâmite do recurso de apelação, se houve erro material quanto os termos inicial e final para a interposição do recurso, ele deveria ter sido combatido no juízo de origem. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 15:23
Publicação
29/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2205285/GO (2025/0105723-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: IBRAIM ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
EMBARGADO: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
EMBARGADO: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO - MG109196
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:56
Publicação
18/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205285/GO (2025/0105723-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
RECORRENTE: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
RECORRENTE: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO - MG109196
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
RECORRIDO: IBRAIM ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: ART. 237-A. APÓS O REGISTRO DO PARCELAMENTO DO SOLO, NA MODALIDADE LOTEAMENTO OU NA MODALIDADE DESMEMBRAMENTO, E DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU DE CONDOMÍNIO DE LOTES, ATÉ QUE TENHA SIDO AVERBADA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA OU DA CONSTRUÇÃO, AS AVERBAÇÕES E OS REGISTROS RELATIVOS À PESSOA DO LOTEADOR OU DO INCORPORADOR OU REFERENTES A QUAISQUER DIREITOS REAIS, INCLUSIVE DE GARANTIAS, CESSÕES OU DEMAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ENVOLVAM O EMPREENDIMENTO E SUAS UNIDADES. BEM COMO A PRÓPRIA AVERBAÇÃO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO, SERÃO REALIZADOS NA MATRÍCULA DE ORIGEM DO IMÓVEL A ELE DESTINADO E REPLICADOS, SEM CUSTO ADICIONAL, EM CADA UMA DAS MATRÍCULAS RECIPIENDÁRIAS DOS LOTES OU DAS UNIDADES AUTÔNOMAS EVENTUALMENTE ABERTAS. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N* 14.382, DE 2022) § 1Q PARA EFEITO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AS AVERBAÇÕES E OS REGISTROS RELATIVOS AO MESMO ATO JURÍDICO OU NEGÓCIO JURÍDICO E REALIZADOS COM BASE NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÃO CONSIDERADOS ATO DE REGISTRO ÚNICO, NÃO IMPORTANDO A QUANTIDADE DE LOTES OU DE UNIDADES AUTÔNOMAS ENVOLVIDAS OU DE ATOS INTERMEDIÁRIOS EXISTENTES. (REDAÇÃO DADA PELA LEI NE 14.382, DE 2022) Não houve interposição de embargos de declaração. Nas razões recursais, as recorrentes sustentam, em síntese, violação ao art. 224, § 1°, do CPC/2015, alegando que houve erro na contagem do prazo recursal, especialmente considerando o expediente reduzido na quarta-feira de cinzas, o que, segundo as recorrentes, deveria ter prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte, bem como afronta ao art. 4°, § 2°, da Lei 11.419/2006, aduzindo que a publicação eletrônica deve ser considerada para efeitos de contagem de prazo (fls. 2366-2387). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O mérito do recurso se resume em saber se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente. O Tribunal de origem assentou que a sentença foi publicada em 11/1/2024 e que o prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, salientou que o prazo foi suspenso entre 20/12/2023 e 20/1/2024 - recesso forense, retomando em 23/1/2024 e findando em 14/2/2024, considerando a quarta-feira de cinzas como dia útil, apesar do expediente forense reduzido. Como o recurso foi protocolado em 15/2/2024, um dia após o término do prazo recursal, deveria ser considerado intempestivo (fls. 2376-2377). O STJ entende que a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal. Seguem precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. REQUISITOS. ART 85, § 11 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. A majoração dos honorários recursais é devida quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.753.448/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento de contrato para administração e recebimento de aluguel de imóvel. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 5. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes. 6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No entanto, o expediente forense na quarta-feira de cinzas, apesar de essa data não ser tratada como feriado, foi reduzido, portanto os prazos que tiverem início ou término nesse dia serão prorrogados para o dia útil seguinte. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese dos autos, constata-se a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à comprovação pela recorrente, no momento da interposição do agravo interno, que o expediente forense se iniciou após a hora normal no último dia do prazo recursal. 1.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Diante do reconhecimento de tal omissão, constata-se a tempestividade do agravo interno. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 248-252, e-STJ,, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do agravo interno (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.573/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É de rigor o reconhecimento da tempestividade do agravo interno haja vista o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorrogado, portanto, para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, §1º, do CPC/15. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 706/710, e-STJ determinando o retorno dos autos para nova apreciação do agravo interno (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.756/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para considerar o recurso de apelação tempestivo. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/09/2025, 00:00
Provimento
16/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205285/GO (2025/0105723-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
RECORRENTE: ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA
RECORRENTE: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO - MG109196
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
RECORRIDO: IBRAIM ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:07
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 09:45
Recebimento
26/03/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649318-09.2022.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA RECORRENTES: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA. E OUTROSRECORRIDO: IBRAIM ALVES DE MACEDO DECISÃO LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA. e outros, regularmente representados, na mov. 125, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF c/c 1.029, §5º, do CPC) do acórdão unânime de mov. 121, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra tabelião de registro de imóveis. A impetrante pretendia registrar escrituras de compra e venda de 1.502 lotes em ato único, buscando a aplicação do art. 237-A da Lei nº 6.015/73. O juiz singular indeferiu o pedido, considerando a inexistência de incorporação imobiliária e a presença de indisponibilidade dos imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da apelação interposta.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão. A sentença foi publicada em 11/01/2024. O prazo para recurso foi suspenso entre 20/12/2023 e 20/01/2024, retomando em 22/01/2024. O prazo findou em 14/02/2024. 4. O recurso foi protocolado em 15/02/2024, um dia após o término do prazo recursal. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil. Portanto, o recurso é intempestivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. "1. A apelação é intempestiva. 2. O recurso interposto após o prazo legal não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º; art. 220; art. 224, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 6.015/73, art. 237-A.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5605059-20.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5640033-08.2019.8.09.0000; STJ, AResp n. 1049136 SP 2017/0019997-7. Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, ofensa ao art. 224, § 1º, do CPC, e art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 128). Contrarrazões na mov. 131, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Parecer de não intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça na mov. 137, por desinteresse tópico de manifestação. Eis o relato do essencial. Decido. De uma análise pormenorizada das razões do recurso interposto, verifico que o cerne da questão jurídica debatida consiste em saber se, a quarta-feira de cinzas, dia em que o expediente neste Tribunal começa às 12h, deve ser excluído ou não do cômputo do prazo recursal, por ser o dia do vencimento do prazo, conforme prevê o § 1º do art. 224 do CPC/2015. A tese sustentada pela recorrente, no sentido da exclusão da referida data do cômputo do prazo recursal, pois, nos termos do dispositivo legal supracitado, os dias do começo e do vencimento do prazo são protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que o expediente forense for encerrado mais cedo ou iniciado depois da hora normal, encontra respaldo em recente julgado da Corte Cidadã (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2507392/BA1, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/05/2024). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE DO STJ NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS COM INÍCIO ÀS 14 HORAS. DIA ÚTIL A SER COMPUTADO, DADO NÃO COINCIDIR COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão agravada em 8/2/2024, o prazo começou a fluir em 9/2/2024 e findou em 4/3/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 5/3/2024. 3. A circunstância de o expediente forense do Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira de cinzas ter início às 14 horas não exclui referida data do cômputo do prazo recursal, exceto se coincidir com o dia do começo ou do vencimento do prazo, nos termos do § 1º do art. 224 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)