1. ETEC INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
OAB/BA 51938·CPF·Representa: Autor
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
OAB/BA 27030·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES
OAB/BA 11005·CPF·Representa: Autor
MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA
OAB/BA 051938·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES
OAB/BA 011005·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 16:43
Decurso de Prazo
10/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 14:13
Publicação
16/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207061/BA (2025/0120317-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ETEC INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES - BA011005
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA027030
MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA051938
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:38
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207061/BA (2025/0120317-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ETEC INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES - BA011005
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA027030
MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA051938
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207061/BA (2025/0120317-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ETEC INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES - BA011005
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA027030
MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA051938
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:38
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207061/BA (2025/0120317-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ETEC INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES - BA011005
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA027030
MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA051938
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 18:47
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 13:51
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207061/BA (2025/0120317-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ETEC INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES - BA011005
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA027030
MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA051938
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:39
Publicação
14/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207061/BA (2025/0120317-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ETEC INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES - BA011005
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA027030
MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA051938
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual a parte recorrente discute a limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições ao salário educação, ao INCRA, ao SESC, ao SENAC e ao SEBRAE. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 249/259): Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pela Autoridade Coatora, em razão da ilegalidade das cobrança da Contribuições ao INCRA/SEBRAE, no sentido de que sejam as referidas contribuições sociais, bem como o Salário-Educação, nos termos do art. 240 da Constituição Federal (CF) e o art. 4º da Lei nº 6.950/812, calculadas em um limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, desconsiderando a atual base de cálculo fundada na folha de salários, bem como seja determinada à compensação dos valores recolhidos à maior [...] Ao entrar no mérito, o Tribunal a quo considerou a base de cálculo das contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE e Salário-Educação) conforme a folha de salários, desconsiderando a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, e fundamentou sua decisão com base no entendimento de que a norma havia sido alterada pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 [...] Cumpre esclarecer que a presente demanda não visa discutir sobre a constitucionalidade da tributação, conforme já decidido no julgamento do RE 603.624, e sim sobre sua base de cálculo, tendo em vista que o STJ consolidou o entendimento, no bojo do REsp 1.570.980, que o art. 3° decreto-lei 2.318/86 revogou o limite imposto pelo art. 4° da lei 6.950/81 tão somente para as contribuições previdenciárias, não se estendendo às contribuições parafiscais [...] A base de cálculo das Contribuições ao INCRA, SENAC, SESC e ao SEBRAE e FNDE e o Salário-Educação é a mesma que a adotada para aquelas destinadas à Previdência Social, qual seja, o salário de contribuição [...] A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e Salário- Educação), o artigo 35 da Lei nº 4.863/65 unificou a base de cálculo e os procedimentos de fiscalização e arrecadação de todas as contribuições incidentes sobre a folha de salário [...] Ao assim dispor, o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite de 20 salários mínimos anteriormente relativo às contribuições previdenciárias disposto no caput do artigo 4º da Lei 6.950/81. Em que pese a expressa previsão legal, as Autoridades Coatoras entendem que referido decreto-lei, ao revogar “o limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981” alterou não só o limite da contribuição para a Previdência Social, como expressamente consignado, mas também das contribuições destinadas a terceiros [...] Em outras palavras, a revogação disposta no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 apenas se cingiu às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social - disposta no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81. Em nenhum momento cogitou-se revogar tal limitação às contribuições destinadas a terceiros dispostas no parágrafo único do referido diploma normativo. [...] O critério modulatório definido no Tema 1.079 do STJ fere diretamente o princípio constitucional da isonomia, e, em análise lato sensu, os primados da livre iniciativa e equilíbrio concorrencial. Isso porque, ao definir como condicionante à inclusão do contribuinte nos efeitos da modulação a obtenção de decisum favorável, o colendo STJ se olvidou a considerar que, independentemente de eventual entendimento favorável ao sujeito passivo, o fato é que todos que pleitearam judicialmente a limitação da base de cálculo ao patamar de 20 salários-mínimos se encontram na mesma situação [...] O marco inicial para fruição dos efeitos da intelecção firmada em repetitivo também se apresenta contrário à segurança da livre iniciativa, dificultando as atividades empresariais no país. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido porque, “embora a revogação do limite em questão, pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, tenha sido tratada no Tema STJ 1.079, a matéria não foi apreciada em relação ao salário educação, INCRA e SEBRAE” (fl. 303). É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso não deveria ter sido admitido porque o acórdão recorrido está em conformidade com tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado e não há questões recursais estranhas ao tema. De fato, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, definiu tese segundo a qual “a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”; ocasião em que decidiu “modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. A propósito da modulação, não cabe ao órgão fracionário da Primeira Seção alterá-la, e sim observá-la, na aplicação do direito à espécie, à luz dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC/2015. De outro lado, considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos repetitivos (Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973, Lei n. 6.332/1976; Lei n. 6.950/1981), percebe-se a incidência da tese quanto às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, razão pela qual se deve ser aplicada às bases de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico). Aliás, a análise dos votos proferidos no julgamento dos repetitivos revela que “o teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo [...] não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”, como aferido pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto-vista. Entretanto, essas contribuições não foram consideradas, pela maioria, porque, nos casos então apreciados, as instâncias ordinárias não haviam se pronunciado a respeito. Essa situação ensejou a anotação da em. Ministra Regina Helena Costa, relatora, de que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu: “considerando que a impetrante não obteve decisão favorável, não incide a modulação dos efeitos do julgado [...] aplica-se a lógica do julgado às demais exações que possuem a mesma base normativa como referência no âmbito das denominadas “contribuições a terceiros”, com as devidas modificações”; e, nesse contexto, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/05/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:30
Recebimento
07/05/2025, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207061/BA (2025/0120317-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ETEC INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES - BA011005
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA027030
MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA051938
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.