Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2207208/SP (2025/0120256-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADOS: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182
PATRICIA BLANCO CARMONA DE AGUIAR - SP373587
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAJAMAR
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE - SP148168
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e na aplicação da jurisprudência desta Corte e da Súmula n. 7/STJ, pelas alíneas a e c, e por analogia, da Súmula n. 284/STF. Sustenta a Agravante, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido em razão da nulidade das CDAs. Argumenta que os vícios constantes nas CDAs não são meros erros formais passíveis de correção, mas, sim, vícios substanciais que as tornam nulas em sua origem, inviabilizando a cobrança judicial do alegado débito. Especificamente, os títulos extrajudiciais estão desprovidos do dispositivo legal específico que ensejou o lançamento do tributo e da data de vencimento nas respectivas obrigações tributárias. Alega que o entendimento da 14ª Câmara do TJSP contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 166/STJ, que define que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos apenas para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Aduz o prejuízo à defesa, pois a ausência de informações essenciais na CDA prejudica o direito ao contraditório e à ampla defesa do executado, conforme demonstrado por acórdãos paradigmas de outros tribunais. Afirma ser desnecessário o revolvimento da matéria fática, tanto para reformar o acórdão recorrido quanto para analisar o dissídio jurisprudencial apresentado no Recurso, porquanto a discussão central da lide concentra-se especificamente na questão material em debate, qual seja, classificar os erros constantes nos títulos executivos como substanciais, e não meramente formais/materiais, de modo que, independentemente das demais informações constantes nas CDAs, a ausência de indicação da legislação específica e a data de vencimento do tributo em cobrança no título tornam o lançamento nulo, porquanto este não preenche os requisitos legais de validade, certeza e liquidez, e sua manutenção vai de encontro à legislação tributária. Defende ter comprovado a omissão e contradição contidos no acórdão recorrido, no que tange ao pronunciamento quanto à nulidade das CDAs, devido à ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, revelando sua rejeição absoluta violação aos arts. 1.022, I e II e 489, § 1°, III, IV e V, do CPC. No mais, em relação aos mencionados arts. 369 CPC e 121, parágrafo único, II, 124, I e 128, CTN, assevera que não guardam relação com a lide, tendo sido incluídos, por lapso, no Recurso Especial. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 293/299e. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1350/STJ "Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário". com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/201 5, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte (fls. 261/271e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 275/289e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA