Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206679/AL (2025/0115990-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MARCONDES WANDERLEY DE SOUZA
ADVOGADOS: ANNE CAROLINE FIDÉLIS DE LIMA - AL009262
BRUNA SALES MOURA - AL011875
JESSICA HIND RIBEIRO E OUTROS - BA037907
RECORRIDO: JOSE PORFIRIO DE LIMA
ADVOGADO: CLEYSSON ALVES SANTANA - AL009153
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCONDES WANDERLEY DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 249-256, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR, ESBULHO E DATA DO ESBULHO NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme art. 373, I, do CPC, encargo probatório do qual não se desincumbiu a parte. 3. Não comprovados os requisitos da ação possessória, impõe-se a improcedência dos pedidos, sendo a sentença reformada nesse sentido, bem como para inverter o ônus da sucumbência em desfavor da parte autora. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 295-305, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 263-270, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação do art. 561 do CPC, os requisitos para a reintegração de posse e a comprovação sobre a posse anterior existente nos autos (provas documental e testemunhal que atestam a data do esbulho). Ademais, alegou que a decisão foi contraditória, pois os fundamentos adotados e o dispositivo são incongruentes ao desconsiderar o reconhecimento da posse independente do título de propriedade, conforme o disposto nos arts. 1.196 a 1.210 do CC e 926 do CPC. Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação do art. 561 do CPC, os requisitos para a reintegração de posse e a comprovação sobre a posse anterior existente nos autos. Ademais, a decisão teria sido contraditória pois os fundamentos adotados e o dispositivo são incongruentes ao desconsiderar o reconhecimento da posse independente do título de propriedade, conforme o disposto nos arts. 1.196 a 1.210 do CC e 926 do CPC. Efetivamente, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando o vício de omissão, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das seguintes questões jurídicas, relevantes para o deslinde da controvérsia: i) a comprovação anterior da posse, existente nos autos (provas documental e testemunhal que atestam a data do esbulho); ii) a alegada contradição sobre o reconhecimento da posse independente do título de propriedade, conforme o disposto nos arts. 1.196 a 1.210 do CC e 926 do CPC. Ressalta-se que, no caso em tela, o órgão julgador, quando do julgamento dos embargos de declaração, apenas afirmou que o acórdão foi bem fundamentado, transcrevendo trechos do aresto embargado. Contudo, não se depreende da fundamentação do acórdão recorrido qualquer manifestação sobre a omissão e contradição apontadas. Evidencia-se, assim, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, como alegado pela parte ora recorrente. Assim sendo, deve ser declarado nulo e cassado o acórdão recorrido, por apresentar relevante omissão, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que proceda à apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL SUBUTILIZADO. PLANO DIRETOR MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE PONTOS CONSIDERADOS RELEVANTES. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1433972/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 295-305, e-STJ), determinando que outra seja proferida, sanando-se as omissões apontadas. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI