Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196186/RJ (2025/0038785-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BIANCA PIMENTEL BERK
ADVOGADOS: BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS - RJ150937
MAIARA LEHER - RJ151082
RAQUEL CALDAS NUNES - RJ126025
CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM - RJ195786
LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA - RJ227488
VALENTINA DE BASTOS CURY - RJ239272
RECORRIDO: COLÉGIO PEDRO II
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIANCA PIMENTEL BERK, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 419): ADMINISTRATIVO. SINDSCOPE. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO COLETIVO. O prazo para a execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Admitida que a marcha prescricional foi interrompida pelo pedido de cumprimento de sentença coletiva apresentado pelo SINDSCOPE em 08/06/2006, ela voltou a fluir em 8 de fevereiro de 2020, quando transitou em julgado a decisão que determinou que as execuções deveriam se dar de forma individual. Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 06/03/2024, mais de dois anos e meio desde fevereiro de 2020, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executória. Apelação desprovida. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 519/522). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, 1.022 do CPC e 199, I, do CC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescentes omissões respeitantes ao "entendimento de que enquanto não encerrada a discussão acerca da forma da execução (se coletiva ou individual) não começa a fluir o prazo prescricional da prescrição executória individual; e ainda que se considere que o prazo começou a fluir e foi interrompido, caso interrompido na primeira metade (antes de se completar 2 anos e meio do trânsito em julgado da ação de conhecimento) deve-se acrescer, quando do retorno da contagem do prazo prescricional, o que faltava de tempo para se completar a primeira metade do prazo prescricional interrompido e somar-se o prazo de 2 anos e meio" (e-STJ fls. 545/546). Reitera, na sequência, a última tese como apta à reforma do acórdão. Contrarrazões às e-STJ fls. 570/574. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 581. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. In casu, a Corte de origem entendeu que "a marcha prescricional foi interrompida pelo cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDSCOPE em 8 de junho de 2006 (evento 352, OUT 109, da ação coletiva), quando já havia transcorrido 3 meses e 6 dias, e voltou a fluir em 8 de fevereiro de 2020, quando transitou em julgado a decisão que determinou que as execuções deveriam se dar de forma individual (evento 1, ANEXO 8, dos autos originários)" [e-STJ fl. 418]. Destacou, ainda, após fazer referência ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e à Súmula 383 do STF, que "[...] o prazo para promover a execução individual expirou dois anos e seis meses após fevereiro de 2020, ou seja, em agosto de 2022", tendo concluído que "considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 06/03/2024, mais de dois anos e meio desde fevereiro de 2020, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executória" (e-STJ fl. 418). Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa ao trânsito em julgado da decisão que determinou o trâmite individualizado das execuções e ao cômputo do prazo prescricional à luz do entendimento sumular acima aludido. Ressalte-se, entretanto, que a constatação de que existente manifestação acerca de tema supostamente omitido não implica emissão de juízo de valor acerca do mérito do entendimento exarado pelo aresto recorrido. No mais, em relação ao art. 199, I, do CC, percebe-se que esse dispositivo não diz respeito diretamente à tese, desenvolvida no apelo nobre, de observância do entendimento consolidado por meio da Súmula 383 do STF quando da retomada do cômputo do prazo prescricional interrompido, o que revela a deficiência de fundamentação nesse particular, a ensejar o óbice de conhecimento encartado na Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA