Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466838/PI (2023/0337004-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES
AGRAVANTE: FABIO ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVANTE: KLENILTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: VITOR MANOEL RIOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES, FABIO ARAUJO DOS SANTOS, KLENILTON DOS SANTOS e VITOR MANOEL RIOS DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.372/1.376, in verbis: Trata-se de agravo interposto em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a condenação de Fábio Araújo dos Santos a 13 anos e 2 meses de reclusão e 62 dias-multa, de Vítor Manuel Rios da Silva a 17 anos e 4 meses de reclusão e 63 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes dos arts. 157, §2°, II, e §2°-A, I e 180 do CP, e de Bruno Henrique Carlos de Moraes e Klenilton dos Santos a 12 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime fechado, por infração ao art. 157, §2°, II, e §2°-A, I do CP. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 1201/1202): APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER os réus FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS, VITOR MANOEL RIOS DA SILVA, BRUNO HENRIQUE CARLOS DE MORAES e KLENILTON DOS SANTOS da imputação prevista no art. 288, caput, do CP (associação criminosa), em relação a todos os quatro réus, em virtude de inexistir provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; absolvê-los também da imputação prevista no art. 180, caput, do CP (receptação simples - em relação aos últimos dois réus supracitados). Em relação a todos os quatro réus CONDENÁ- LOS as seguintes sanções penais: a) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art. 180, caput (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP (o primeiro réu supracitado); b) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP; art. 157, §2º, II (uma vez), do CP; c/c art. 69, caput, do CP (o segundo réu supracitado); c) art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP (o terceiro e o quarto réu supracitados). RECURSO DA ACUSAÇÃO E DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO EFICAZ. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. NÃO ADMISSIBILIDADE FACE A SÚMULA 231, STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO aos presentes recursos da acusação e defesas, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição, a defesa postulou a absolvição de Fábio Araújo dos Santos do crime de receptação; o reconhecimento da atenuante da confissão em favor dos acusados Bruno Henrique Carlos de Moraes, Klenilton dos Santos e Vítor Manoel Rios da Silva, a incidência de apenas uma causa de aumento no crime de roubo e a redução da pena de multa (fls. 1260/1279). A insurgência não foi admitida pelo óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 1314/1319), subindo por meio do presente agravo (fls. 1324/1335). Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. Na espécie, colhe-se da decisão agravada (e-STJ fls. 1.314/1.319) a inadmissão do apelo nobre com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como em função do que ficou decidido nos Temas n. 190/STJ e 158/STF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, respectivamente Ocorre que configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade a interposição de agravo em recurso especial para impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial, parte dela com fundamento em tese repetitiva e parte dela relativa aos pressupostos de admissibilidade recursais. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a defesa)" (AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.516.106/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifei.) Ainda que assim não fosse, é imprescindível asseverar que o efetivo afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, tal como realizado na espécie. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO