Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635072/PR (2024/0169227-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
AGRAVADO: C A MORETTO & CIA LTDA
ADVOGADOS: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI - PR046499
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DECLAROU A PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERLOCUTÓRIA DA AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/1916, ART. 177) E DECENAL (CC, ART. 205), COM APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar de instado a se manifestar, o Tribunal de origem não apreciou as seguintes alegações: (i) a alegação e efetiva comprovação de que o início da relação entre as partes foi apenas em 08/08/1994, ou seja, não decorreu mais da metade do prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, pelo que, é aplicável o prazo prescricional decenal ao caso e (ii) quanto ao fato de que a última movimentação na conta corrente da autora foi em 11/06/1996, isto é, mesmo considerando que a ação de prestação de contas interrompeu o prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição integral da pretensão autoral, eis que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 22/02/2008, ou seja, considerando o prazo prescricional decenal, a revisão deve ser limitada ao período de 22/02/1998. Logo, uma vez que inexiste movimentação na conta corrente após 11/06/1996 (última movimentação na conta da Autora), não há lançamentos passíveis de revisão. Pugna, assim, pelo retorno dos autos à origem para nova análise dos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas às fls. 149/155 e-STJ. Juízo de admissibilidade às fls. 156/160 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 163/181 e-STJ. Contraminuta às fls. 185/189 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece prosperar, uma vez que não há omissão no pronunciamento de origem, que aborda exaustivamente a questão lhe posta à análise, nos seguintes termos: "Entendo que merece reparos neste ponto, tendo em vista que, tratando-se de demanda de natureza pessoal, o prazo prescricional aplicável ao feito é o estatuído no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) ou – por equivalência – o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos), ressalvada a regra do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. No caso, o autor, ora agravado, pretende a revisão do contrato desde 1990. Assim, quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 (11/01 /2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior. Desse modo, o prazo prescricional aplicável na espécie é o vintenário" Com a consequente oposição de embargos de declaração, o Tribunal assim se manifestou: "De regra, os Embargos Declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No caso em apreço, o embargante exclama omissão e contradição, sob fundamento que a data de abertura da conta corrente (início da relação jurídica trato sucessivo) ocorreu em 08/08/1994 último lançamento em 11/06/1996. Verifica-se que o v. Acórdão encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos. Confira-se: "(...) Entendo que merece reparos neste ponto, tendo em vista que, tratando-se de demanda de natureza pessoal, o prazo prescricional aplicável ao feito é o estatuído no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) ou – por equivalência – o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos), ressalvada a regra do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. No caso, o autor, ora agravado, pretende a revisão do contrato desde 1990. Assim, quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior. Desse modo, o prazo prescricional aplicável na espécie é o vintenário.” Ademais, como pontuado pelo embargado, o marco inicial foi fixado pela r. decisão interlocutória saneadora (mov. 59 – Autos de origem), não havendo interposição de recurso pela instituição financeira, ocorrendo a preclusão acerca do período a ser analisado. Também, o contrato apresentado pela própria instituição financeira na prestação de contas, encontrado no mov. 1.7 dos autos de origem, informa seu registro em cartório em 21 de julho de 1992, evidente que a conta não foi aberta em 1994" Da leitura do trecho transcrito, verifica-se a ausência de omissão, além de fundamento não impugnado pela parte em seu recurso especial, qual seja, de que o marco inicial teria sido fixado pela decisão interlocutória saneadora, não tendo havido interposição de recurso oportunamente, o que acarreta a preclusão do tema. Assim, incide à espécie a Súmula 283/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI