Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866364/SC (2025/0064530-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALBERTINA FERMINO KERN
ADVOGADOS: LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC060221
JAINE FAUST DAMIAN - SC056824
FRANCO HOLANDA DA SILVA - SC059536
AGRAVADO: UP ESSENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: ACLECIO RODRIGUES DA SILVA - SP256676
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 801): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. [1] ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES MENSAIS PRETENDIDOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. [2] MÉRITO. [2].1 CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO NA CONDUTA DE BLOQUEIO DE ACESSO À CONTA VIRTUAL DA AUTORA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA RÉ, A RESPEITO DE CONDUTAS IMPRÓPRIAS PRATICADAS PELA DEMANDANTE, DESACOMPANHADAS DE QUALQUER PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DA PARTE AUTORA [CPC, ART. 373, II]. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. [2.2] LUCROS CESSANTES. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DE UM OU OUTRO. ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO A INVIABILIZAR A PROCEDÊNCIA DO SEGUNDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 818-819). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que, embora haja determinação à agravada para desbloquear a conta da agravante, não foi analisado se tal ordem foi cumprida e se há provas de tal cumprimento nos autos (fls. 830-832). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial não foi admitido na origem por considerar que o tema foi devidamente tratado no acórdão e que não é necessário abordar todos os argumentos da parte. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente reafirma seu entendimento de que há omissão no julgado. Não foi apresentada contraminuta. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Na origem, a parte agravante ajuizou demanda em face da parte agravada afirmando ser usuária de "sistema marketing multinível" mantido pela parte agravada. Alegou que seu acesso ao sistema foi indevidamente bloqueado, motivo pelo qual pleiteou a condenação da parte agravada ao pagamento de lucros cessantes (R$ 10.000,00), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e "acaso não seja desbloqueado o ID" da parte agravante, deveria haver a condenação ao pagamento de lucros cessantes com base na remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim foi redigido este último pedido na petição inicial: Acaso não seja desbloqueado o ID da Requerente, condenar a Requerida ao pagamento dos lucros cessantes, com base na remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até a sobrevida da Requerida" (fl. 191). Interpretando os pedidos formulados na inicial, o Tribunal de origem concluiu que os pedidos de lucros cessantes seriam alternativos: o valor de R$ 10.000,00 seria previsto para o caso de a conta da parte agravante ser liberada ou, caso essa liberação não ocorresse, os lucros cessantes seriam calculados com base em uma remuneração mensal de R$2.500,00. O acórdão acolheu o primeiro pedido, fixando indenização de R$ 10.000,00 e determinando o desbloqueio da conta sob pena de multa cominatória. Em razão disso, o segundo pedido não foi acolhido. A fundamentação do acórdão foi apresentada nos seguintes termos (fls. 799): Portanto, havendo determinação de reativação da conta, cabível a procedência apenas do pedido "c.2.1", considerando ser aquele descrito no item "d" alternativo ao de reativação da conta, de modo a imposição de danos materiais deve ser correspondente ao valor de R$ 10.000,00, como contraprestação devida pela remuneração incidente sobre vendas diretas e indiretas. Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido para reformar em parte a sentença, modificando a conclusão do dispositivo no ponto em que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, afastando a incidência de indenização alternativa ao desbloqueio de acesso à conta virtual da autora. Assim, verifica-se que, apesar de a parte agravante afirmar que o acórdão possui omissão, a matéria foi devidamente enfrentada. A parte pretende, na verdade, que o Tribunal analise matéria alheia ao recurso de apelação, que é definir se efetivamente houve ou não o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença para, somente após, definir qual pedido será julgado no acórdão. Rejeito, portanto, a alegação de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 283/STF E 5, 7 E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.394/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - grifou-se) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 666), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI