2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:13
Trânsito em julgado
10/12/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
29/10/2025, 11:06
Publicação
28/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878336/PA (2025/0081881-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVO PINHEIRO CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878336/PA (2025/0081881-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVO PINHEIRO CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:00
Recebimento
22/10/2025, 07:14
Não-Provimento
21/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 10:00
Recebimento
09/10/2025, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 09:11
Publicação
23/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878336/PA (2025/0081881-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVO PINHEIRO CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2878336/PA (2025/0081881-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVO PINHEIRO CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 09:01
Redistribuição
15/04/2025, 08:45
Recebimento
15/04/2025, 07:55
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:30
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:18
Publicação
20/03/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878336/PA (2025/0081881-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVO PINHEIRO CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IVO PINHEIRO CORREA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878336/PA (2025/0081881-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVO PINHEIRO CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:15
Recebimento
12/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IVO PINHEIRO CORREA REPRESENTANTE: LÉA CRISTINA B. DE SIQUEIRA DE V. SERRA (OAB/PA Nº 3054) – DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N. º 0822799-32.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 22.535.222) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, CAPUT, E 180, CAPUT, C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO SIMPLES E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). DELITO DE ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS HARMÔNICAS E ROBUSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASES AOS MÍNIMO LEGAIS. PEDIDO INÓCUO. REFORMA, DE OFÍCIO, NA DOSIMETRAI DA PENA DE MULTA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2ª Turma de Direito Penal. Rel. Des. Leonam Júnior. Disponibilizado no PJE em 02/10/2024). Fundamentos do Recurso: Violação do art. 386, VII do Código de Processo Penal; A defesa argumenta que não há provas suficientes para a condenação, citando o princípio do "in dubio pro reo" (na dúvida, a favor do réu); Que houve erro na valoração das provas, destacando que as testemunhas não presenciaram o crime e basearam-se em relatos de terceiros ("hearsay testimony"); Solicita a reforma da decisão condenatória e a absolvição do réu com base na insuficiência de provas. Houve contrarrazões (ID 23.408.781). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, já que o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “..., in casu, não houve qualquer dúvida quanto a identificação do apelante como o autor do crime, afinal, foi preso em situação de flagrância, na posse da res furtiva, logo após ter empreendido fuga do local dos fatos, sendo que foi a vítima quem indicou a localização do réu à polícia, feita por meio do rastreio do bem roubado. Ratificando, em seguida, o reconhecimento daquele em delegacia. Outrossim, o próprio réu confessou que foi o autor do delito. Dessa forma, não houve qualquer razão plausível para se recorrer ao procedimento previsto no artigo em questão, pois não pairou qualquer dúvida quanto à autoria delitiva... (...) Quanto ao delito de receptação, destaco que a apreensão da res furtiva em poder do acusado faz presumir a autoria do crime de receptação e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebeu o bem de modo lícito, que não ocorreu no caso. Ademais, as circunstâncias do caso concreto dão certeza que conhecia a origem ilícita do bem, pois estava na posse da moto sem seu documento, usando-a para a prática de delito do roubo. Além disso, não juntou provas de suas alegações. Logo, também, não acolho a tese desclassificatória.” Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 07 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, CAPUT, E 180, CAPUT, C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO SIMPLES E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). DELITO DE ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS HARMÔNICAS E ROBUSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASES AOS MÍNIMO LEGAIS. PEDIDO INÓCUO. REFORMA, DE OFÍCIO, NA DOSIMETRAI DA PENA DE MULTA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação; corrigir, de ofício, a dosimetria da pena de multa do recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822799-32.2022.8.14.0401 DECISÃO - Em Correição 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado. Belém/PA, 25 de janeiro de 2024. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réu: IVO PINHEIRO CORRÊA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0822799-32.2022.8.14.0401
Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de IVO PINHEIRO CORRÊA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas nos artigos 157, caput, e 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a inicial acusatória que no dia 05/11/2022, por volta de 16h30, a vítima Pedro Alcino Lobato Pinto encontrava-se na rua Barão do Guamá, esquina com av. Conselheiro Furtado, quando foi abordado pelo denunciado, que se aproximou em uma motocicleta vermelha e, fazendo menção de possuir arma de fogo, ordenou que o ofendido entregasse o seu aparelho celular Samsung/GalaxyA01. De posse do bem, IVO empreendeu fuga. A vítima, por sua vez, passou a acompanhar a localização do aparelho por meio do GPS e, ao perceber que o denunciado parou em um endereço localizado no Canal do Tucunduba com rua Barão de Igarapé-Miri, acionou viatura da polícia militar. No local, os policiais conseguiram efetuar a prisão em flagrante do denunciado ainda em posse do aparelho celular subtraído da vítima, que o reconheceu como autor do crime. IVO estava igualmente de posse da motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NSR-7363, a qual constava com registro de furto na base de dados do DETRAN. O proprietário da motocicleta foi identificado como Rosevaldo Sebastião da Silva Meireles, o qual afirmou que o veículo havia sido furtado da frente da casa dele, no bairro Atalaia em Ananindeua. Em decisão do juízo plantonista, a prisão em flagrante foi revogada e convertida em prisão preventiva (Num. 81077739 - Pág. 1/4). A denúncia foi recebida em 05/12/2022 (Num. 82941365 - Pág. 1/2). Citado (Num. 84651038 - Pág. 1), o acusado, através da Defensoria Pública, ofereceu resposta escrita à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva (Num. 85902692 - Pág. 1). Indeferido o pedido de revogação de prisão do acusado (Num. 86451943 - Pág. 1/2). Em audiência de 07/03/2023, foram ouvidas a vítima Rosevaldo Sebastião da Silva Meireles e as testemunhas Robson Ataíde Do Nascimento e Felipe André Ribeiro de Souza (Num. 87980611 - Pág. 1). Em 09/03/2023, a prisão preventiva do acusado foi revogada (Num. 88289128 - Pág. 1/2). Em audiência ocorrida em 04/04/2023, foi ouvida a testemunha Luís Guilherme Fonseca Mourão e realizado o interrogatório do acusado (Num. 90323803 - Pág. 1/2). Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 90421669 - Pág. 1/2). A acusação ofereceu memoriais, requerendo a condenação do denunciado às penas do art. 157, caput, e do art. 180, caput, n.f art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. (Num. 93631011 - Pág. 1/4). Por sua vez, a defesa ofereceu memoriais requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, em relação a ambos os crimes; subsidiariamente, em caso de condenação, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quanto ao crime de roubo, e do direito de recorrer em liberdade (Num. 94065068 - Pág. 1/6). É o relatório. Decido. Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, e 180, caput, do Código Penal. A materialidade do crime de roubo restou demonstrada através dos Autos de Apreensão e de Entrega do celular subtraído da vítima Pedro Alcino Lobato Pinto, encontrado em poder do acusado (Num. 81387727 - Pág. 20 e Num. 81387727 - Pág. 21). Quanto ao delito de receptação, Conforme boletim de ocorrência Num. 81062885 - Pág. 4, feita a consulta à base de dados do Detran/PA, foi constatado que a motocicleta Honda/CG 125 FAN ESM, de cor vermelha, placa NSR-7663, Chassi 9C2JC4120BR533575, encontrada em poder do acusado era produto de crime; contatado o proprietário do veículo, Rosevaldo Sebastião da Silva Meireles, este informou que o bem havia sido subtraído da frente da casa dele, bem como comprovou a propriedade do veículo, o qual lhe foi restituído (Num. 81387727 - Pág. 22/23). Como se observa, uma motocicleta foi subtraída e, posteriormente, recuperada, portanto, há prova satisfatória da materialidade da receptação. Já a autoria de ambos os delitos foi bem demonstrada por meio dos depoimentos colhidos. A vítima Rosevaldo Sebastião da Silva Meireles disse em juízo que: a motocicleta da denúncia foi comprada em nome do seu irmão, mas é de sua propriedade; salvo engano, no dia 25/10/2023, o depoente deixou o veículo no pátio da casa dele, esqueceu de colocar para dentro, como costumava fazer, quando acordou, no dia seguinte, o veículo não estava mais lá, havia sido furtado de frente da residência dele; fez ocorrência policial; depois disso, teve uma vez que recebeu ligação do CIOP dizendo que a moto tinha sido avistada para os lados do Guamá e Umarizal e perguntaram se o acusado a havia recuperado; disse aos policiais que não a recuperou, e assim ficou, a polícia não mais o procurou; passados uns dez dias, é que recuperou a motocicleta, quando ela foi encontrada com o réu, que, segundo a polícia, estava fazendo roubos com ela no Guamá; na ocasião, foi acionado pela polícia para ir recuperar o veículo; foi até a delegacia, o acusado estava lá, a vítima que teve o celular roubado por ele também estava lá; soube na delegacia que a vítima que teve o celular roubado pelo réu rastreou o aparelho e assim conseguiu encontrar o acusado em uma oficina de moto, dando uma carga na motocicleta do depoente, ocasião em que foi recuperado o celular e a moto; recuperou a moto avariada (pneu furado, peça empenada, pisca-pisca e farol queimados), ainda não a levou ao DETRAN, nem à perícia. Em audiência, a testemunha Robson Ataíde Do Nascimento, policial militar, disse o que segue: sua guarnição foi acionada pelo adjunto, após a vítima procurar a viatura dele; manteve contato com a vítima, foram ao endereço indicado por ela; era uma oficina; o réu estava no local, ajeitando a motocicleta; esse veículo era oriundo de roubo/furto; o acusado foi revistado pelo soldado patrulheiro, o qual encontrou o celular da vítima com ele; não sabe precisar em que parte do corpo do acusado o celular foi encontrado; o aparelho celular e a motocicleta foram apreendidos e apresentados na seccional; eram três policiais em sua guarnição, o depoente era o comandante da viatura; em contato com o ofendido que teve o celular roubado, ele relatou que o acusado, alegando estar armado, subtraiu o celular dele; essa vítima esclareceu que o acusado estava sozinho e que, apesar de ele ter feito menção de estar armado, não viu nenhuma arma; quando foram acionados, estavam bem próximo à oficina; a vítima acompanhou a diligência, ela foi quem apontou o réu aos policiais como autor do roubo; antes disso, junto com um amigo, essa vítima seguiu o acusado, ao encontra-lo, deixou o amigo no local e foi procurar a viatura; a vítima e o amigo dela não perderam o acusado de vista; o ofendido reconheceu o acusado; o acusado foi preso e não esboçou reação; esse ofendido foi para seccional; consultaram a situação da motocicleta junto ao CIOP e junto ao NEAC e viram que o veículo era produto de crime, pegaram as informações do proprietário da moto; em contato com ele, explicou que teve o veículo furtado do pátio da casa dele, já tinha um tempinho; o depoente orientou o dono da moto a comparecer na seccional e assim ele fez; a oficina mecânica onde o réu foi encontrado é local aberto ao público, acredita que o réu estava lá só para fazer uma carga na bateria, pois o pessoal da oficina não tem como saber a origem das motos que param lá para serviços; somente o acusado foi conduzido para a delegacia; o oficina fica no final da Barão com o Tucunduba e a vítima foi assaltada às proximidades da José Bonifácio, o que é um pouco distante; ao ser preso em flagrante, o acusado admitiu ter subtraído o celular mencionando fingindo estar armado, pois estava precisando de dinheiro; o acusado estava de tornozeleira; quanto à motocicleta, o réu disse que não foi ele quem a furtou, explicou que a comprou e estava com ela há cerca de uma semana; o acusado não apresentou nenhum documento relativo à moto ou compra e venda dela. A testemunha Felipe André Ribeiro de Souza, policial militar, relatou em audiência o seguinte: foram acionados pela vítima do roubo; ela informou que o acusado lhe havia subtraído o celular, como o aparelho era da empresa, conseguiram fazer o rastreio do aparelho, acompanhar o acusado e observar onde ele estava; com isso, a vítima pediu apoio da guarnição; a guarnição foi até o local, era um oficina, o réu estava carregando a bateria da moto; efetivaram a prisão do réu; ele estava em posse de uma moto em relação à qual constava registro de furto/roubo; o dono da oficina disse que o acusado chegou no local com a bateria da moto descarregada, pediu para carregarem e foi para o fundo da oficina; conduziram o acusado para a seccional de São Brás; o celular não foi encontrado com réu na oficina; quando foi abordado, o acusado já havia guardado o celular em algum lugar, então na hora da prisão, ele ligou para a irmã dele, falou onde havia escondido o celular, pediu que ela trouxesse o bem; ficaram aguardando a irmã dele trazer o celular e a documentação do réu; parece que ele tinha alvará de soltura; familiares do acusado trouxeram o material; salvo engano, eles moravam em um conjunto próximo; o réu usava tornozeleira; o acusado confessou a prática do roubo; a vítima do roubo acompanhou a diligência, ela e o amigo ficaram na frente da oficina observando a diligência; a vítima foi quem apontoou o acusado à polícia como autor do roubo; em relação à motocicleta, salvo engano, o réu disse que a tomou emprestada de um amigo e a usou para a prática do crime; o réu não apresentou documento da motocicleta; pesquisaram a situação da moto no sistema, viram que ela estava com registro de furto/roubo, acharam o contato do proprietário, o informaram sobre o fato e ele compareceu na seccional para reaver o bem; não conhecia o acusado antes dessa ocorrência. Em audiência, a testemunha Luís Guilherme Fonseca Mourão, policial militar, disse o que segue: foram acionados pela vítima do roubo, a qual relatou que foi abordada e teve o celular subtraído, depois rastreou o aparelho e conseguiu identificar onde estava; não lembra se a vítima falou de motocicleta; chegaram ao local da prisão, através da vítima, a qual falou que o acusado estava lá; o local era uma oficina próxima de onde a guarnição estava; a vítima deu as características do acusado, conseguiram identifica-lo dentro da oficina, ele estava com a moto; fizeram a abordagem ao réu, pediram a documentação do veículo, mas o réu não a tinha; fizeram pesquisas e constataram que a moto estava com registro de roubo; fizeram a apreensão do veículo e a prisão do acusado, que foi reconhecido de imediato pela vítima; posteriormente, conseguiram recuperar o celular; esse aparelho não estava em poder do acusado na oficina, o bem estava na casa dele; conversaram com o réu, ele ligou para parentes dele, contou onde havia escondido o celular, os parentes trouxeram o bem; salvo engano, a irmã do réu veio ao local e ele falou a ela onde havia escondido o aparelho; posteriormente, ela trouxe o aparelho, depois o pai do acusado apareceu no local também; segundo o dono da oficia, o réu estava tentando dar carga na moto que não estava mais funcionando; o acusado confessou o roubo do celular; a vítima de roubo reconheceu o réu como autor do fato; não foi encontrada arma com o acusado; sobre a motocicleta, o réu disse que a havia comprado de outra pessoa; não conhecia o réu antes dessa ocorrência. A vítima Pedro Alcino Lobato Pinto não foi localizada para depor em juízo. No entanto, em relato prestado à autoridade policial, narrou a dinâmica do delito de forma clara e harmônica com os demais elementos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. A vítima declarou que, próximo à rua Barão de Mamoré esquina com a Conselheiro Furtado, foi abordado por um homem em uma motocicleta vermelha, o qual, fazendo menção de estar armado, subtraiu-lhe o celular; disse que, após o crime, acompanhou a localização do aparelho através do sistema de GPS; quando percebeu que o suspeito parou no Tucunduba com a Barão de Igarapé-Miri, acionou a polícia Militar, que logrou êxito em captura-lo e recuperar o celular; por fim, reconheceu o acusado como autor do roubo (Num. 81062885 - Pág. 9). Interrogado em juízo, o acusado admitiu a prática do delito de roubo e esclareceu o seguinte: precisava de dinheiro para comprar comida para os 5 filhos; não estava armado quando cometeu o roubo, só fez a menção; o celular da vítima foi devolvido intacto; está arrependido; a moto era emprestada de Cleibson, um conhecido que mora perto do réu, no Guamá, mas não sabe precisar onde, e vive pela área do acusado; pegou a moto com Cleibson quando ele vinha passando nela com uma camisa de mototáxi, não lembrou de pedir documento do veículo para ele; não tinha habilitação para dirigir a motocicleta; foi só empréstimo, não pagou valor algum pela moto; pegou a moto apenas com a intenção de praticar o roubo; não sabia que o veículo era roubado. Como se observa, as informações coletadas na fase inquisitiva foram corroboradas pelas provas colhidas em juízo. Dessa forma, há um conjunto probatório satisfatório comprovando que o denunciado foi o autor do roubo contra a vítima Pedro Alcino Lobato Pinto e da receptação da motocicleta pertencente ao ofendido Rosevaldo Sebastião da Silva Meireles. O acusado foi apontado como autor do roubo pela vítima, logo após o fato, aos policiais militares que efetivaram a prisão e, ainda, providenciou a devolução do bem subtraído. Vale pontuar que as declarações do ofendido prestadas à autoridade policial servem para, em conjunto com as provas produzidas em juízo, sustentar o decreto condenatório. Afinal, nos termos do art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, em que pese a vítima Pedro Alcino Lobato Pinto não ter sido ouvida em juízo, a declaração dos policiais que efetuaram a prisão do réu, bem como o termo de apreensão de objeto e a confissão do acusado não deixam dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitiva do crime de roubo. Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Após subtrair o celular da vítima, o acusado fugiu, foi seguido pelo ofendido que informou o paradeiro dele aos policiais, estes, por sua vez, lograram êxito em capturar o réu e recuperar o aparelho subtraído. Dessa forma, constata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado foi consumado. Para a consumação de tal crime basta a inversão da posse do bem em favor do agente, não sendo necessária posse mansa e pacífica. No que tange ao crime de receptação, o conjunto probatório também se mostrou suficiente à condenação do denunciado. Policiais prenderam o réu em posse de veículo furtado sem motivo justo para tanto, documentos e depoimentos provenientes de investigação policial e instrução processual confirmaram que o veículo encontrado em poder do réu havia sido furtado da frente da casa da vítima Rosevaldo, dias antes. Importante ressaltar que, a partir do momento em que o bem é encontrado em poder do réu, este passa a ter o ônus de comprovar que o possuía de boa-fé, e esta em nenhum momento foi demonstrada nos autos, ou minimamente posta em dúvida. Ao contrário, foi provado que o bem era produto de crime anterior e que o acusado, não tomou as devidas cautelas para verificar a origem ilícita do bem. Para melhor compreensão, importante transcrever jurisprudência sobre o assunto: APELAÇO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, CAPUT, DO CP. AUTORIA DELITIVA NO COMPROVADA. ABSOLVIÇO DOS RÉUS DECRETADA. RECEPTAÇO DOLOSA DE VEÍCULO. ART. 180, CAPUT, DO CP. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇO MANTIDA. REGIME CARCERÁRIO. I – No há dúvidas da substituiço das placas do veículo automotor. Contudo, a mera apreenso do bem adulterado na posse dos réus, sem qualquer outro elemento probatório judicializado como prova de que foram eles os responsáveis pela referida adulteraço, impede a condenaço pelo fato delitivo em questo. II – O crime de receptaço reclama o dolo direto, exigindo-se a demonstraço de que os agentes tinham consciência da origem ilícita do bem que conduziam. O veículo automotor foi apreendido em poder dos réus, logo, incumbia-lhes demonstrar razoavelmente os elementos circunstanciais envolvendo o seu recebimento e a conduço em proveito próprio e alheio. Todavia, no lograram êxito em justificar a posse lícita do veículo, o que no piora suas situaçes, mas tampouco minora a presunço tácita acerca da ciência criminosa do bem. Desse modo, a condenaço deles vai mantida. III – Com a absolviço parcial dos réus, os regimes carcerários foram readequados. Apelo da defesa parcialmente provido. (TJ/RS, Apelaço Crime, nº 70079718961, 4ª Câmara Criminal, Relator Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28-03-2019). RECEPTAÇO. CONDENAÇO. MANUTENÇO. ABSOLVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. I – No crime de receptaço, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. II - Deve ser mantida a condenaço pela prática do crime de receptaço se as circunstâncias que permeiam os fatos, como a ausência de qualquer documentaço, demonstram que o acusado assumiu o risco de adquirir produto proveniente de crime. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20131010084922, Relator: Nilsoni de Freitas, Julgamento 22/10/2015, 3ª Turma Criminal, Publicaço DJE 28/10/2015, Pág. 148). APELAÇO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NO OCORRÊNCIA - ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPB - PRELIMINAR REJEITADA - CRIME DE RECEPTAÇO QUALIFICADA - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - INDÍCIOS VEEMENTES - "RES FURTIVA" APREENDIDA NA POSSE DO RECEPTADOR - INVERSO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇO PARA A FORMA CULPOSA OU PERDO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - No é inepta a denúncia que contém a exposiço do fato criminoso, as suas circunstâncias, a qualificaço do acusado, a classificaço do crime e o rol das testemunhas. - A apreenso do bem em poder do acusado determina a inverso do ônus da prova, impondo-lhe o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. - No crime de receptaço, onde é difícil a comprovaço do dolo, é possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, bem como pela própria conduta do agente, desde que no contrariados por outros elementos de convicço. - Comprovada a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa produto de crime, ou a de influir para que terceiro o faça, incabível se falar em desclassificaço para a forma culposa. - Nos termos do art. 180, § 5º, do CPB, no há como conceder o perdo judicial ao agente condenado por prática do crime de receptaço dolosa. (TJ-MG - APR: 10592100006929001 MG, Relator: Catta Preta, Julgamento 19/09/2013, 2ª Câmara Criminal, Publicaço 30/09/2013). A defesa não fez nenhuma prova que pudesse ensejar a isenção de responsabilidade ou o reconhecimento de conduta culposa do réu, quanto ao crime de recpetação. Se a defesa alega que o acusado não agiu dolosa ou culposamente deveria, nos termos do art. 156 do CPP, ter apresentado prova satisfatória que trouxesse um mínimo de dúvida ao julgador, o que, de fato, não ocorreu no presente caso. Em resumo, a defesa do acusado não demonstrou que ele desconhecia a origem ilícita do bem. O réu cometeu, assim, dois crimes diferentes mediante mais de uma ação, o que caracteriza a figura do concurso material de crimes, situação que leva à soma das penas aplicadas, conforme artigo 69 do CP. Conclui-se, portanto, que o acusado praticou os crimes de roubo (art. 157, caput, do CP) e de receptação (art. 180, caput, do CP) em concurso material (art. 69 do CP). Ele é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso. Em síntese, ele perpetrou um crime (fato típico, antijurídico e culpável), sendo assim, o direito lhe reserva as devidas sanções penais. Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar IVO PINHEIRO CORRÊA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 05/10/1989, filho de Maria Benedita Pinheiro Barbosa e Manoel Neves Faerreira Corrêa, RG nº 7050158-PC/PA, residente na Invasão Riacho Doce - próximo a Igreja da Assembleia de Deus - Rua da Salvação, quadra 03, casa 114 ou 144-A, bairro Guamá, Belém/PA, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, e 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal. 2- Em relação ao crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), tem-se o seguinte: 2.1- Analisando o disposto no art. 59 do Código Penal, constata-se o seguinte: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e a conduta social do agente, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito não ensejam aumento de pena; o comportamento da vítima é circunstância neutra. O fato de a defesa do réu ser patrocinada pela Defensoria Pública indica que ele não possui boa condição financeira. 2.2- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. O réu, em juízo, admitiu a prática delitiva, razão pela qual, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, abrando as sanções em 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Analisando a certidão criminal de Num. 90421669 - Pág. 1/2 e o sistema Libra, verifica-se que o réu é reincidente, pois ele foi condenado por sentença transitada em julgado em 08/10/2019, pelo crime de tráfico de drogas, nos autos do Proc. nº 0008719-04.2019.8.14.0401, consequentemente, em atenção ao disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo as sanções em 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Não há causa de diminuição ou de aumento de pena a valorar, razão pela qual torno as penas concretas e definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. 3- Em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), tem-se o seguinte: 3.1- Analisando o disposto no art. 59 do Código Penal, constata-se o seguinte: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e a conduta social do agente, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito não ensejam aumento de pena; o comportamento da vítima é circunstância neutra. O fato de a defesa do réu ser patrocinada pela Defensoria Pública indica que ele não possui boa condição financeira. 3.2- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes a analisar. Analisando a certidão criminal de Num. 90421669 - Pág. 1/2 e o sistema Libra, verifica-se que o réu é reincidente, pois ele foi condenado por sentença transitada em julgado em 08/10/2019, pelo crime de tráfico de drogas, nos autos do Proc. nº 0008719-04.2019.8.14.0401, consequentemente, em atenção ao disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo as sanções em 2 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não há causa de diminuição ou de aumento de pena a valorar, razão pela qual torno as penas concretas e definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. 4- Em aplicação do artigo 69 do CP, somo as penas aplicadas aos dois crimes, totalizando ao réu uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, a qual torno definitiva por não haver outra circunstância a considerar. Ressalto que as multas serão cumpridas distinta e integralmente, conforme art. 72 do Código Penal. 5- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional da sanção fixada no item 4. Nos termos do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal, diante da reincidência, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado. 6- O condenado ficou preso cautelarmente de 05/11/2022 a 09/03/2023. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 4, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 5. 7- Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade, haja vista que já está respondendo ao processo em liberdade. 8- Concedo o benefício da gratuidade judicial. A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se o Mandado de Prisão por sentença condenatória e a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. Belém/PA, data 16 de agosto de 2023. Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Capital
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822799-32.2022.14.0401 DECISÃO A defesa de IVO PINHEIRO CORRÊA requereu a revogação da prisão preventiva do réu em audiência (Id. 87980611). Por sua vez a representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do acusado. Vieram os autos conclusos. Decido. No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, a representante do Ministério Público apresentou incensurável parecer pelo seu deferimento. No caso em análise, não há elementos nos autos que demonstrem que o acusado prejudicará a instrução criminal a justificar a manutenção da prisão preventiva, medida extrema que somente é cabível quando outras medidas cautelares não se mostrarem suficientes para o caso. No caso dos autos, o acusado já foi citado, garantindo a instrução criminal. Por fim, a instrução processual ainda está pendente, por força de circunstâncias que não foram causadas pelo acusado ou por sua defesa, o que prolongaria a prisão preventiva do acusado por tempo injustificado. Diante desses argumentos, não há justificativa para o decreto da prisão cautelar, medida extrema que se justifica apenas quando outras medidas cautelares não forem suficientes, tudo em respeito ao princípio fundamental da presunção de inocência contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Isto posto, 1- Revogo a prisão preventiva de IVO PINHEIRO CORRÊA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 05/10/1989, filho de Maria Benedita Pinheiro Barbosa e Manoel Neves Ferreira Corrêa, RG nº 7050158-PC/PA, residente na Invasão Riacho Doce - próximo a Igreja da Assembleia de Deus - Rua da Salvação, quadra 03, casa 114, bairro Guamá, Belém/PA; com base no artigo 316 do CPP, devendo o acusado cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial, juntando comprovante de residência atualizado no prazo de cinco dias. b) Proibição de manter contato com a vítima e as testemunhas arroladas no processo. c) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, em especial, à audiência designada para o dia 04/04/2023, às 10h. 2- Cópia desta decisão servirá como alvará de soltura, a fim de que seja colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja segregado por outro motivo. 3- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Belém/PA, 09 de março de 2023. CLARICE MARIA ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0822799-32.2022.8.14.0401 DECISÃO A defesa de IVO PINHEIRO CORRÊA apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, informando que discutirá o mérito da causa na fase de alegações finais (Id. 85902692). Instado, o Ministério Público foi contrário ao pedido, pois o acusado responde a outros processos penais, o que evidencia sua periculosidade e consequente risco à ordem pública (Id. 86385689). E o relatório. Decido. Em relação ao pedido de revogação de prisão do acusado (Id. 82154852), consta dos autos que a custódia preventiva do requerente foi proferida em decisão do juízo do juízo do Plantão Criminal em 06/11/2022 (Id. 81077739) em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta do acusado e da reiteração delitiva, com base no artigo 312 do CPP. Analisando os fundamentos dessas decisões, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção. O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva. Ademais, o acusado possui uma condenação penal transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais Id. 81074207, demonstrando risco de reiteração delitiva. Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto da agente e o risco à ordem pública. Diante do teor da resposta apresentada pelo réu e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelo acusado, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva Id. 81077739, e mantida pela decisão Id. 82941365. 2- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para dia 07/03/2022, às 10h. Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota. Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 3- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, desde que não haja a possibilidade de se realizar a audiência de forma remota, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 4- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital