Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015397-19.2023.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Instituto Oncológico de Ribeirão Preto S.a. - Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se ciência daquela decisão à autoridade impetrada, encaminhando-se senha para acesso aos autos. Após, arquivem-se os autos. Servirá cópia digitalizada da presente como ofício. - ADV: MICHEL HABER NETO (OAB 287608/SP)
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 15:29
Decurso de Prazo
10/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:39
Publicação
16/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842729/SP (2025/0024748-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOLOGICO DE RIBEIRAO PRETO S.A.
ADVOGADO: MICHEL HABER NETO - SP287608
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: DAFINE CLAUDIO SAKER - SP246561
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842729/SP (2025/0024748-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOLOGICO DE RIBEIRAO PRETO S.A.
ADVOGADO: MICHEL HABER NETO - SP287608
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: DAFINE CLAUDIO SAKER - SP246561
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842729/SP (2025/0024748-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOLOGICO DE RIBEIRAO PRETO S.A.
ADVOGADO: MICHEL HABER NETO - SP287608
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: DAFINE CLAUDIO SAKER - SP246561
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842729/SP (2025/0024748-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOLOGICO DE RIBEIRAO PRETO S.A.
ADVOGADO: MICHEL HABER NETO - SP287608
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: DAFINE CLAUDIO SAKER - SP246561
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 11:56
Protocolo de Petição
01/09/2025, 11:37
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842729/SP (2025/0024748-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOLOGICO DE RIBEIRAO PRETO S.A.
ADVOGADO: MICHEL HABER NETO - SP287608
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: DAFINE CLAUDIO SAKER - SP246561
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:04
Publicação
05/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842729/SP (2025/0024748-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOLOGICO DE RIBEIRAO PRETO S.A.
ADVOGADO: MICHEL HABER NETO - SP287608
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO: DAFINE CLAUDIO SAKER - SP246561
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Oncológico de Ribeirão Preto S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 157): Apelação. Mandado de segurança. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dedução, da base de cálculo, de quantias referentes a tributos. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Precedentes da corte. Recurso denegado. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º da Lei n. 116/2003 e 110 do CTN, ao argumento de que a base de cálculo do ISS deve ser apenas o preço do serviço, não incluindo o próprio ISS, de modo que "não cabe à lei municipal, no caso a Lei Municipal nº 2.415/70, legitimar a atuação do Recorrido para permitir que a base de cálculo do ISS inclua o próprio tributo" (fl. 173). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 434/447. Recurso extraordinário interposto às fls. 292/312, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 450/451. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1030/1037). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 157/161): Reza o artigo 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/03: [...] O artigo 104, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal 2.415/70, por sua vez, assim disciplina a matéria: [...] Do que se acaba de transcrever exsurge que as deduções da base de cálculo do ISS devem estar contempladas em lei complementar. E não há previsão relativa a tributos. Veja-se decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.” (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 190, Tribunal Pleno, relator Ministro Edson Fachin). Registre-se inaplicável à espécie o quanto decidido no recurso extraordinário 574.706/PR (Tema 69 da lista das questões constitucionais com repercussão geral). Veja o que já decidiu esta corte em casos assaz semelhantes ao ora analisado: [...] Eis os seguintes excertos do julgado cuja ementa se acaba de transcrever: “(...) Com efeito, ao tratar da base de cálculo do ISS, a LC 116/03 estabelece que o imposto é devido sobre o preço do serviço (art. 7º), ou seja, sobre o valor que é efetivamente cobrado do tomador, no qual incluem-se eventuais despesas e encargos legais, tais como os tributos federais que a apelante pretende deduzir. Ademais, é certo que o legislador já previu, de forma expressa, as hipóteses que autorizam o abatimento de valores da base de cálculo do ISS, a exemplo dos materiais empregados na construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LC 116/03 e artigo 7º, § 2º, I, da LC 116/03), inexistindo qualquer menção, no âmbito da referida legislação, quanto à possibilidade de dedução de tributos. Com estes argumentos, o ilustre Min. Edson Fachin, ao divergir do voto proferido pelo então Ministro Relator Marco Aurélio Mello, nos autos da ADPF 189, entendeu ser inconstitucional a Lei Municipal de Barueri/SP que autorizava o abatimento dos valores de impostos federais da base de cálculo do ISS, em razão de sua inconstitucionalidade formal e material.............................. “Sob esta perspectiva, deve ser ponderado que a base de cálculo do ISS, segundo a literalidade do art. 7º da LC 116/03 (norma complementar federal), é o preço do serviço, e não a receita líquida obtida pelo sujeito passivo. Aliás, o conceito de receita (ou faturamento), próprio das bases de cálculo de alguns dos impostos federais em discussão, não se confunde com o conceito de “preço do serviço” a que se refere a LC 116/03, sendo inviável a aplicação analógica da tese fixada no RE 574.706 (tema 69) pelo E. STF ao presente caso, haja vista a ausência de similitude entre os tributos ali tratados (ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS) e o ISS ora em questão.................................. “Ainda, deve-se ter em mente que a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16), cuja redação expressamente veda a redução de base de cálculo que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida pelo caput do artigo 8º da LC 1163/03 (2%)”. Em suma: ao decisório “a quo” não se pode pôr emenda. Desse excerto extraem-se duas conclusões: A primeira de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (ADPF 189 e 190, TEMA 69), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; A segunda de que o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal nº 2.415/1970), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Outrossim, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que "'a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)'" (fl. 161), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:20
Não-Provimento
01/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 23:45
Recebimento
07/07/2025, 23:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/07/2025, 23:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842729/SP (2025/0024748-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOLOGICO DE RIBEIRAO PRETO S.A.
ADVOGADO: MICHEL HABER NETO - SP287608
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: DAFINE CLAUDIO SAKER - SP246561
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:47
Redistribuição
23/04/2025, 11:30
Recebimento
23/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:35
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842729/SP (2025/0024748-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOLOGICO DE RIBEIRAO PRETO S.A.
ADVOGADO: MICHEL HABER NETO - SP287608
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: DAFINE CLAUDIO SAKER - SP246561
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842729/SP (2025/0024748-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOLOGICO DE RIBEIRAO PRETO S.A.
ADVOGADO: MICHEL HABER NETO - SP287608
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: DAFINE CLAUDIO SAKER - SP246561
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.