Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002074-58.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de retorno de autos por determinação do E. STJ que anulou o acórdão (Id. 285758436) para apreciação de vício de omissão e contradição apontados nos Embargos de Declaração (Id. 271251464) opostos pela parte autora. A demanda que reflete a pretensão de segurado em reaver o benefício de auxílio-acidente, interrompido pela autarquia em 08/2005, circunstância que deu origem à presente ação previdenciária. A causa teve início na 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, sendo prolatada sentença pelo Juiz de Direito Dr. Eduardo Hipolito Haddad em 17 de janeiro de 2019. Na petição inicial, Luiz Pereira da Silva relatou ter sofrido acidente doméstico que lhe acarretou redução permanente da capacidade laboral. Aduziu que, embora já tivesse recebido auxílio-acidente, o INSS cancelou indevidamente o benefício a partir de agosto de 2005. Invocou os arts. 42 e 86 da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e a Instrução Normativa INSS n.º 11/2006, pleiteando o restabelecimento do auxílio-acidente desde a cessação, com pagamento das parcelas atrasadas, correção monetária, juros moratórios e honorários, além da condenação da ré em custas e despesas processuais. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social contestou. Arguiu, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do benefício, sustentando inexistir incapacidade laborativa ou redução funcional capaz de justificar o auxílio-acidente. Requereu a improcedência do pedido, apresentou quesitos à perícia médica e impugnou a correção monetária postulada pelo autor, pugnando pela aplicação da TR nos termos da Lei 11.960/09. Sobreveio réplica e, concluída a prova pericial, o laudo apontou incapacidade total e permanente do segurado para as funções anteriormente exercidas. Na sentença, o magistrado reconheceu que a condição de segurado e o nexo causal já estavam assentados pela concessão pretérita do auxílio. Considerou o laudo pericial conclusivo e, com base nos arts. 42 e 86 da Lei 8.213/91, julgou procedente a pretensão, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-acidente a partir de 08/2005, pagar as diferenças vencidas, corrigidas pelo INPC até 29/06/2009, pela TR até 25/03/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios em 10 % sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e declarou sujeita a decisão ao reexame necessário. O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissões relativas ao termo inicial do benefício e à aplicação da TR. Os aclaratórios foram rejeitados pela instância de origem, por inexistirem vícios a sanar, mantendo-se incólume o decisum. Inconformado, o INSS interpôs apelação. Sustentou, em preliminar, a falta de comprovação da efetiva redução da capacidade laboral, insistindo na tese de que o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial permanente, jamais total. No mérito, afirmou que a incapacidade decorre de doença degenerativa, não de acidente, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício fosse fixado na data da juntada do laudo pericial (24/04/2019) e que a correção monetária observasse a TR, na forma do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e ressaltando que o laudo técnico é conclusivo quanto à incapacidade e que o art. 86 da Lei 8.213/91 não exige nexo com acidente de trabalho, bastando acidente de qualquer natureza. Pugnou, ainda, pelo desprovimento do apelo e, alternativamente, pela aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, conforme precedente do STF no RE 870.947. Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região por força da competência recursal prevista no art. 109, § 4.º, da Constituição Federal, o feito recebeu o n.º 5002074-58.2021.4.03.9999 e foi distribuído a esta E. 9.ª Turma. A relatoria do feito coube ao Gabinete 30 da 9ª Turma. Em 28 de junho de 2022, a Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina Camargo, em decisão monocrática, afastou o reexame necessário por força do art. 496, § 3º, I, do CPC e deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido e condenando o autor em honorários de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por gratuidade. O autor opôs embargos de declaração em 04 de julho de 2022, alegando omissão quanto ao dispositivo do art. 932, V, do CPC utilizado para o julgamento monocrático e contradição relativa à atividade profissional realmente exercida (orientador de usuários/auxiliar de serviços gerais, e não diretor de manutenção). Os aclaratórios foram rejeitados em 22 de setembro de 2022, ao fundamento de inexistir vício e de que o ponto controvertido foi devidamente apreciado. Irresignado, o autor interpôs agravo interno em 19 de outubro de 2022, reiterando que a decisão baseou-se em CBO incorreto e que o laudo confirma incapacidade parcial para as funções efetivamente exercidas, requerendo retratação ou submissão à Turma. O INSS deixou de apresentar contrarrazões. Em sessão virtual de 01 de março de 2023, a 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática nos termos do voto do Desembargador Federal Ali Mazloum, então relator. Contra esse acórdão o autor protocolou embargos de declaração em 14 de março de 2023, sustentando omissão e contradição quanto à atividade efetivamente exercida (orientador de usuários e auxiliar de serviços gerais). Em 22 de fevereiro de 2024, a Desembargadora Federal Cristina Melo, então relatora, rejeitou os aclaratórios, entendendo inexistentes os vícios apontados, decisão mantida pela Turma por unanimidade. Sobreveio recurso especial cujo processamento foi negado; o autor interpôs agravo em recurso especial. Em 12 de abril de 2025, o Ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, deu provimento ao agravo para conhecer e prover o especial, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento, à vista da omissão caracterizada nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete para rejulgamento, pendentes de apreciação dos pontos considerados omissos pela instância superior. É o relatório. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Trata-se de retorno de autos por determinação do E. STJ que anulou o acórdão (Id. 285758436) para apreciação de vício de omissão e contradição apontados nos Embargos de Declaração (Id. 271251464) opostos pela parte autora. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, porque o acórdão embargado examinou a incapacidade laboral exclusivamente à luz do código CBO 1238-05 (“diretor de manutenção”) constante do CNIS, sem enfrentar a prova documental e pericial que demonstra o exercício, pelo segurado, das funções de “orientador de usuários” e, posteriormente, “auxiliar de serviços gerais”, bem como o laudo complementar que apontou redução definitiva da capacidade para esta última atividade. Revendo a decisão, a parte embargante tem razão. A alegação de contradição, obscuridade e contradição, deve observar os lindes da lição da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideais, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Represente incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. A omissão, representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.( Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). Com efeito, o voto embargado afirma que “Os registros do CNIS mostram, mais, que, à época do acidente, o demandante trabalhava como diretor de manutenção em empresa de viação (CBO 1238-05)” e conclui que “Frise-se que o perito judicial não atesta, igualmente, a limitação para tal tipo de atividade”. Embora provocado, o colegiado não apreciou o documento id 163221927-133, em que a empregadora descreve as atribuições de orientador de usuários e de auxiliar de serviços gerais, nem o laudo pericial complementar que reconheceu incapacidade parcial e permanente para esta última função, circunstâncias aptas a alterar o resultado do julgamento. Por isso, configura-se omissão relevante (art. 1.022, II, CPC) e contradição interna entre a premissa fática adotada (atividade de direção de manutenção, que exige escolaridade superior) e as funções efetivamente exercidas pelo segurado, reveladas nos autos (art. 1.022, I, CPC). Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a integrar a decisão “para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material”. Nas hipóteses excepcionais em que tais vícios repercutem no resultado, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 26/4/2024.) No caso concreto, a omissão e a contradição ora reconhecidas impõem a revisão do julgado. O laudo complementar comprova redução parcial e permanente da capacidade laboral para as tarefas típicas de auxiliar de serviços gerais, atividade compatível com o histórico profissional do autor, preenchendo-se os requisitos legais para o benefício de auxílio-acidente (arts. 86 e 104, Lei 8.213/1991). Assim, a procedência do pedido deve ser restabelecida. Diante da jurisprudência vinculante do STF, especialmente, in casu, quanto à tese firmada no julgamento do Tema 1.196, e considerando-se o contexto fático dos autos, aí incluídas as situações pessoais da parte autora e a patologia comprovada, convém consignar a possibilidade de cessação do benefício no prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 (alta programada), observado, no entanto, o quanto decidido no Tema 246 TNU, que fixou a tese de que tal prazo deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Prescrição quinquenal da parcelas atrasadas. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Considerando o ajuizamento da ação em outubro de 2007 e a data da cessação administrativa do benefício ora restabelecido em agosto de 2005, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Dos consectários. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Dos honorários sucumbenciais. Com base na tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) só é aplicável nos casos em que o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Em razão do não provimento integral da apelação, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, suprindo os vícios apontados, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, REFORMO o acórdão embargado para negar provimento ao apelo autárquico e manter a sentença de procedência do pedido de restabelecimento do benefício em favor de Luiz Pereira da Silva, nos termos da fundamentação. É o voto Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA DIVERGENTE DO CBO REGISTRADO. LAUDO COMPLEMENTAR APONTANDO REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DE DCB CONFORME TEMA 246 TNU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora, devolvidos ao Tribunal por determinação do STJ, para análise de vícios de omissão e contradição no acórdão anterior, que examinara a incapacidade laboral exclusivamente com base no CBO do CNIS (“diretor de manutenção”), sem considerar provas documentais e o laudo pericial complementar que demonstravam o exercício de funções distintas: orientador de usuários e auxiliar de serviços gerais, com redução definitiva da capacidade para estas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) identificar omissão e contradição no acórdão quanto à análise das atividades efetivamente exercidas pelo segurado; (ii) verificar se o laudo pericial complementar comprova redução permanente de capacidade suficiente à concessão do auxílio-acidente; (iii) determinar se os embargos devem receber efeitos infringentes para restabelecimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pela parte (art. 1.022, II, CPC). O acórdão embargado não apreciou o documento ID 163221927-133, que descreve as atribuições de orientador de usuários e de auxiliar de serviços gerais, nem enfrentou o laudo complementar que atestou incapacidade parcial e permanente para esta última função, representando omissão relevante. A contradição interna configura-se ao adotar premissa fática (atividade de direção de manutenção) que diverge do conjunto probatório, ignorando a efetiva função exercida pelo autor, o que compromete o raciocínio decisório (art. 1.022, I, CPC). Embargos declaratórios admitem efeitos infringentes quando o saneamento do vício altera o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP). O laudo complementar confirma redução permanente da capacidade laboral para as funções de auxiliar de serviços gerais, preenchendo os requisitos legais para o auxílio-acidente (arts. 86 e 104 da Lei 8.213/91). A cessação do benefício deve observar o Tema 246 da TNU e o prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, contado da efetiva implantação/restabelecimento. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em outubro/2007 e a cessação administrativa do benefício se deu em agosto/2005. Consectários legais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários majorados para 12%, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e 11, do CPC, e Súmula 111/STJ, observada a limitação do § 4º, II, do CPC na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao apelo autárquico, restabelecendo a sentença que concedeu o auxílio-acidente. Tese de julgamento: Configuram omissão e contradição quando o acórdão desconsidera provas sobre a efetiva atividade exercida e laudo complementar que reconhece incapacidade parcial e permanente. O auxílio-acidente é devido quando comprovada redução definitiva da capacidade laboral para a atividade efetivamente exercida, independentemente do CBO registrado. Embargos de declaração podem receber efeitos modificativos quando o saneamento do vício altera o resultado do julgamento. A DCB deve ser fixada conforme Temas 1.196 STF e 246 TNU e art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85; Lei 8.213/91, arts. 60, § 9º, 86 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP; TNU, Tema 246; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo autárquico e manter a sentença de procedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão