Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835078/MT (2025/0012891-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NILVA DA SILVA
ADVOGADOS: JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT013427
MAYARA GONÇALVES FREITAS - MT019468
SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES - MT003749
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NILVA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL E DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO PROCESSADO QUE NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO DO PERITO - MAJORAÇÃO INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO - EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS QUE NÃO SE PRESUME - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 479 do CPC, alegando que o acórdão deveria ter analisado o conjunto probatório, como testemunhos, fotos e laudo pericial, e não se limitar à perícia técnica realizada dez anos após o requerimento para julgar o adicional de insalubridade em grau máximo, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, é flagrante a violação do artigo 479 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, tendo em vista que, embora o juízo sentenciante tenha cumprido rigorosamente o disposto no referido dispositivo legal, tendo apreciado a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, o acórdão recorrido reformou a sentença sob o equivocado argumento de que o juízo singular não teria considerado o método utilizado pelo perito. No tocante às provas valoradas pelo juízo de piso, verifica-se do teor da sentença reformada que foram consideradas pela magistrada julgadora como provas do contato permanente da autora com agentes nocivos em grau máximo de insalubridade não apenas na prova testemunhal produzida em juízo e nas fotos juntadas à inicial, mas também no próprio laudo pericial e no processo administrativo inerente ao requerimento de adicional de insalubridade grau máximo intentado pela servidora e negado pelo Estado de Mato Grosso (fls. 1.138-1.139). [...] Portanto, havendo contato intenso e permanente da demandante com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e seus objetos de uso, acertada foi a sentença que julgou devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ante o risco e nocividade que o ambiente de trabalho e as atividades laborativas desempenhadas pela autora representam para a saúde da mesma. Nessa esteira, em face dos agentes de risco que a demandante ficava exposta no desenvolvimento de suas atividades, não há como afastar o enquadramento de sua atividade como insalubre em grau máximo, diante do risco de contaminação decorrente da exposição a todos os tipos de doenças, especialmente as infecto-contagiosas, reiterando-se que todos os pacientes eram prontamente atendidos, independentemente do tipo de moléstia que é portador, todavia, a autora desenvolvia trabalho especialmente direcionado aos portadores de tuberculose e hanseníase, cujo acompanhamento era feito desde o primeiro atendimento até o final do tratamento. [...] In casu, conforme apurado pelo juízo de piso, responsável pela fase de instrução probatória, no exercício de sua função, a autora mantinha contato direto e permanente com os pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, estando potencialmente exposta ao risco de contágio de qualquer uma dessas doenças, tanto que, nesse período, contraiu TUBERCULOSE RENAL e HANSENÍASE, esta por duas vezes, sendo a primeira na forma “indeterminada” e a segunda na forma “dimorfo”, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ainda que não trabalhasse especificamente em área de isolamento (fls. 1.144 – 1.146). Em suma, a descrição do ambiente de trabalho e das atividades da requerente, conforme relatado na sentença de primeiro grau, deixa claro que a mesma laborava em habitual e acentuada situação de risco, portanto, inegável que a exposição da autora aos agentes biológicos nocivos à saúde restou potencializada. Logo, submetida as condições insalubres em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo n° 14, da Portaria nº. 3.214/78, não se pode negar à demandante o pagamento das diferenças decorrentes do grau médio para o grau máximo devidamente deferidos em primeira instância. Da mesma forma, a sentença de primeiro grau não comporta qualquer reforma quanto ao termo inicial para pagamento das referidas diferenças, sendo devidamente fundamentado que: [...] – fl. 1.151. Nesse contexto, não se pode olvidar que a servidora ingressou com o devido requerimento administrativo para correção do adicional de insalubridade discutido nos autos (Processo administrativo juntado à inicial), sendo obrigada ao ajuizamento da demanda após o indeferimento desse pedido, o qual foi proferido sem a realização da perícia técnica necessária, por opção e conveniência do próprio empregador – o Estado de Mato Grosso. Assim, por negligenciar seu dever de realizar a perícia para aferição do grau de insalubridade ao qual a servidora estava efetivamente exposta ao seu devido tempo, não poderia o Estado de Mato Grosso buscar benefício decorrente de sua torpeza. Ademais, no caso concreto, a perícia judicial realizada não aferiu a situação atual, mas SIM a pretérita, contemporânea à atividade labora desempenhada pelo autora, tratando-se de perícia parcialmente indireta, conforme explicitado no próprio laudo pericial. Outrossim, a prova testemunhal complementou a prova técnica com a narrativa do ambiente e rotina de trabalho da autora em relação à época da atividade, desde 1988 (fl. 1.152). Por derradeiro, consigna-se que eventual limitação do pagamento do adicional de insalubridade reconhecido pelo juízo sentença somente ao período posterior à data da perícia, no caso, ensejaria total ineficácia do provimento jurisdicional, tendo em vista que, apesar de ajuizada a ação no ano de 2010, a perícia técnica foi realizada somente no ano de 2020, quando a autora já estava inclusive aposentada. Em suma, é evidente a violação cometida pelo E. Tribunal “a quo” ao reformar a sentença proferida em primeiro grau que legal e irretocavelmente apreciou e valorou as provas dos autos, sem desconsiderar as constatações do laudo pericial, porém, justificando fundamentadamente os motivos que a levaram à conclusão diversa daquela apresentada pelo perito, em perfeita observância ao disposto no artigo 479 do CPC/2015 (fl. 1.153). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A magistrada singular, no entanto, valendo-se da sua não adstrição à prova pericial, deixou de considerar as conclusões do laudo, justificando que a prova testemunhal e documental comprovam o contato permanente da servidora apelada com agentes insalubres (fl. 1.112). Ao desconsiderar o laudo técnico constante do processado, o juízo a quo justificou que o a perícia contem premissas que contrariam a sua própria conclusão. Contudo, não considerou o método utilizado pelo perito. Nessa conjuntura, perfaz curial registar que a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, no anexo 14, estabelece que para fazer jus ao adicional de insalubridade, necessária a avaliação qualitativa da exposição, bem como a necessidade de exposição permanente do trabalhador (fl. 1.113). Percebe-se, portanto, que para que seja caracterizada a insalubridade são necessárias 04 (quatro) condições concomitantes, quais sejam: a) que haja um agente nocivo à saúde do trabalhador; b) que o operário fique exposto ao agente; c) que a exposição seja indicada em lei; d) que a exposição seja habitual e permanente. Da análise da justificativa apresentada pelo expert para a sua conclusão, já apontada nesse voto, o desempenho da atividade não era realizado em contato permanente com pacientes contaminados por doenças infecto contagiosas, em condição de isolamento. Outrossim, ainda que tenha existido contato de risco com os pacientes, que supostamente culminaram com o contágio e desenvolvimento de enfermidade pela servidora apelada, as declarações das testemunhas não demonstram objetivamente a exposição aos agentes noviços de forma habitual e permanente a ensejar o reconhecimento do nível de insalubridade em grau máximo. Além disso, importante ressaltar que a prova testemunhal não é suficiente para se efetuar uma análise qualitativa e quantitativa da exposição a qual, por sua vez, foi avaliada pelo expert, em especial no pertinente ao contato com pacientes em isolamento (213839693 – pág. 137/155) -fl. 1.114. Demais disso, registra-se que a servidora pública apelada aposentou-se em 08.10.2015 (ID. 213839693) e, por sua vez, a perícia técnica foi realizada na data de 05.02.2020 (ID. 213839693 – pág. 137/155). Nesse ponto, frisa-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente a condição insalubre, não sendo cabível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia, uma vez que não é admitida a presunção quanto à insalubridade em épocas passadas (fl. 1.115). Logo, ainda que fosse evidenciada a exposição ao grau máximo pelo perito nomeado pelo juízo, não haveria como determinar o pagamento retroativo do adicional, diante da impossibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial contemporâneo ao presente feito (fl. 1.118). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN