Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2103290/MG (2023/0381711-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: REGINALDO GONCALVES SILVA
ADVOGADOS: ANDREIA APARECIDA LACERDA ZAPAROLI - MG088049
ANTONIO MARIO DE TOLEDO - MG000916
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 157): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REXT Nº 631.240. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – Em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve ser reconhecido o interesse de agir, se a parte autora já havia providenciado o requerimento administrativo. – Para a concessão de benefício acidentário, estando o segurado incapacitado para o exercício das atividades laborais, comprovada a existência de nexo causal entre o desenvolvimento do trabalho e a lesão constatada, impõe-se a procedência do pedido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 183). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "o v. acórdão foi omisso conforme adequadamente levantado pelo INSS em seus embargos declaratórios, já que manteve a condenação do INSS sem analisar relevante alegação da autarquia recorrente" (fl. 193). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 200). O recurso foi admitido na origem (fls. 201/202). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem apontando a existência de vício de omissão no acórdão recorrido, pois deixou de se manifestar sobre o argumento central da autarquia previdenciária, de que, "não estando o autor empregado na época de seu acidente em 25.06.2020, resta afastada a origem acidentária de suas lesões oriundas deste acidente" (fl. 173). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 187/188): [...] o acórdão não restou omisso quanto à questão relativa à natureza do acidente de trabalho ou mesmo quanto à condição do Autor à época do acidente. Há manifestação expressa e congruente sobre as razões que levaram à conclusão que o beneficiário, além de segurado do Regime Geral da Previdência Social, encontrava-se trabalhando no momento do acidente. Se não, vejamos: Em análise deste caderno processual, sem embargo dos argumentos lançados nas razões recursais, a perícia realizada no feito (DE-52), não derruída por qualquer outro elemento de prova, fora enfática ao concluir pela existência de nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho típico (DE-52, pg. 05). Veja-se: “03 – Existe nexo de causalidade entre a doença ou lesão e as condições de trabalho do periciando, ou seja, a doença ou lesão é fruto do exercício do trabalho nas condições por ele desenvolvidas? Resposta: É fruto de acidente de trabalho típico.” Ora, conforme indica o laudo pericial, a incapacidade para o trabalho foi gerada por acidente típico de trabalho. Aliado a isso, a guia de encaminhamento hospitalar, e o atendimento prestado em pronto socorro (DE-15) corrobora o fato de que a amputação é oriunda de lesão por serra circular em marcenaria, acidente típico de trabalho. (...) A qualidade de segurado pode ser comprovada em documento juntado pela própria Autarquia Ré (DE-29), que demonstra que do vínculo empregatício na profissão de marceneiro não consta data final, razão pela qual o Autor ainda se encontrava como segurado à época do acidente de trabalho. Outrossim, no mesmo documento, verifica-se que a Autarquia considerou o Recorrido como segurado do RGPS, porquanto lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no mesmo ano do acidente. Assim, conclui-se que não há ofensa ao artigo mencionado em Embargos Declaratórios. As questões levantadas foram analisadas e integralmente esgotadas pelo acórdão embargado, que apenas externou o entendimento da Turma julgadora acerca da matéria posta em debate, Não há, pois, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES