Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2011759/MG (2022/0203561-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CLAUDIONOR NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrido foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 c/c o artigo 70, do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Contra a sentença, foi interposta apelação pela Defesa, pugnando pela absolvição ou pelo reconhecimento de crime único. O TJMG deu parcial provimento à apelação para reconhecer a absorção do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 pelo delito disposto no artigo 16 do mesmo diploma legal (lis. 246/258). O Ministério Público de Minas Gerais opôs embargos declaratórios às fls. 261-264, os quais foram rejeitados. Contra o acórdão, foi interposto o presente recurso especial. Nas razões recursais, o recorrente alega ser inaplicável o princípio da consunção, devendo o recorrido ser condenado por infração aos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 em concurso formal. Sustenta que os referidos tipos penais são autônomos, com objetividade jurídica distinta. Requer, ao final, o afastamento do princípio da consunção com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que condenou o recorrido pela prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento em concurso formal, com o consequente redimensionamento das penas. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 429-434): "RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, “A” DA CF. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS DISTINTOS. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial. A parte recorrente aponta como violados os artigos 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03, ao argumento de que os referidos tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, sendo inviável o reconhecimento de crime único. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de munições de uso permitido e de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso formal entre eles. Consta da denúncia que "aos 10 de maio de 2015, aproximadamente às I6h33min, na Rua Túnel, n° 45, Bairro Mangueiras, Sabara'/MG, o denunciado possuía diversas munições, de uso permitido e de uso restrito, além de um carregador de pistola de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na circunstância de tempo supramencionada, após receberem informações o anônimas de que o denunciado estaria comercializando armas de fogo em sua residência, Policiais Militares se dirigiram à rua Tunel, n° 45, bairro Mangueiras, para realizarem buscas. Chegando ao referido local e realizadas buscas, os policiais localizaram dentro de um quarto de ferramentas e em cima de urna bancada: 01 (uma) munição intacta e 01 (uma) deflagrada calibre.32; 12 (doze) munições calibre.22; 01 (uma) munição de uso restrito calibre 9mm, 01 (um) cartucho calibre.36, deflagrado; 01 (uma) munição calibre.38 e 01 (uma) munição de uso restrito de fuzil, todas eficientes e capazes de deflagrar projéteis. Além das munições, os militares localizaram 01 (um) carregador de pistola de uso restrito." (fls.1-2) Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 334-335): "A defesa solicita ainda o reconhecimento do crime único. Razão lhe socorre. Foi apreendido na residência do apelante em um mesmo contexto munições de uso permitido e restrito como se observa do Auto de Apreensão de f.15-15v. O juiz a quo diante de tais circunstâncias entendeu que o apelante havia praticado dois delitos capitulados no artigo 12 e no artigo 16 da Lei 10.826103. Observa-se no presente caso, contudo, a prática de crime único em razão da unicidade da conduta do apelante que como dispõem os autos possuía munições de uso permitido e restrito em uma mesma situação. Os artigos da Lei 10.826103 não fazem qualquer distinção sobre a quantidade de objetos apreendidos com o agente, mas, tão- somente, descreve como crime as condutas de posse ou porte de arma de fogo, munições dentre outros. As características das armas e munições apreendidas, portanto, servem para tipificar a conduta entre posse de uso permitido ou restrito, todavia, o delito continua sendo único, podendo a variedade ser observada na fixação da pena-base como ocorreu in casu. vítima no presente caso continua sendo apenas a sociedade, o que configuraria bis in idem a manutenção da condenação do apelante nas sanções do artigo 12 e do artigo 16 da Lei 10.826/06. Comprovando-se assim a posse de munições de uso permitido e restrito, mantém-se a capitulação no tipo penal mais gravoso que absorve os demais. (...) Sendo reconhecido desta forma o crime único, o concurso formal aplicado pelo magistrado primevo deve ser afastado, impondo-se ainda a absorção do delito menos grave - 12 da Lei 10.826103 - pelo mais gravoso - artigo 16 do referido édito penal -, prevalecendo apenas a pena deste último - 03 [três] anos de reclusão e ao pagamento de 10 [dez] dias-multa." Ocorre que, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da firme jurisprudência do STJ, já manifestada por suas Quinta e Sexta Turmas Criminais, no sentido de que as condutas de possuir munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, §1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 844637 / SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 28/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSUNÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do acusado, tanto pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 quanto pelos crimes dos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2329878 / MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024) À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ, fl. 433): "Quanto ao mérito do recurso, segundo a orientação do STJ, as condutas previstas nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento se subsumem a tipos penais distintos e autônomos, tutelando bens jurídicos distintos. Com efeito, visam resguardar a administração da Justiça e a confiabilidade de cadastros do Sistema Nacional de Armas. Logo,, não há relação de crime-meio e crime-fim, fato que inviabiliza a declaração de crime único. No caso dos autos, o recorrido possuía munição de uso permitido e uso restrito, fato que deve ensejar a incidência das sanções previstas nos tipos penais especiais." Como cediço, o recurso especial tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, de modo que, demonstrada a prática das condutas descritas na denúncia, deve ser provido o presente recurso para afastar a aplicação do princípio da consunção. Por consequência, restabeleço a sentença que condenou o recorrido por infração aos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, em concurso formal próprio, à pena de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa. Mantenho a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direitos, quais seja, prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário-mínimo vigente em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução e prestação de serviços à comunidade em entidade, a qual também a ser indicada no juízo da execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do princípio da consunção e, em consequência, restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou o recorrido como incurso nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, em concurso formal próprio, à pena de 3 anos e 6 seis meses de reclusão no regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 11 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)