Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880052/PR (2025/0076467-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
CRISTIANO PACOLA DA CONCEIÇÃO - SP234615
ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027
AGRAVADO: TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: ANALICE CASTOR DE MATTOS - PR032330
RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR036994
RAPHAEL RICARDO TISSI - PR045052
LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - PR044235
ARACY CLAUDYNI MOSCHETTA CONCEIÇÃO - PR094174
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 574, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 10, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. TESE REJEITADA POR UNANIMIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. NÃO VERIFICAÇÃO. PRIMEIRA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA PAUTADA NO DIREITO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPENSAÇÃO OBSTADA PELA ILIQUIDEZ DO SUPOSTO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. SEGUNDA DEMANDA AMPARADA EM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. NECESSIDADE DE ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA POR MAIORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O indeferimento liminar da petição inicial é hipótese processual cabível, quando não verificados, pelo juiz, requisitos objetivos para o processamento do feito, situação que, via de regra, não configura ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. 2. Não constatada a reprodução de idêntica ação em curso, anteriormente ajuizada (art. 337, §1º e §3º, do CPC), deve ser afastado o reconhecimento de litispendência. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 594-596, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 613-634, e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 485, V, § 3º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 ao argumento de que é clara a litispendência entre os autos e o processo anteriormente ajuizado, pois há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e o reconhecimento da litispendência com a extinção da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 658-671, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 672-677, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial e foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, dando ensejo ao presente agravo (fls. 680-693, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 697-712, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. A recorrente indica violação dos arts. 485, V, § 3º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 com o objetivo de que seja mantida a sentença que determinou a extinção do feito por litispendência. Ao analisar a litispendência, a Corte local, no voto condutor do julgado, consignou (fls. 579-581, e-STJ): - Da litispendência (...) Por oportuno, estabelece-se, a seguir, breve retrospecto processual das duas ações. Na primeira ação (NPU 004580-57.2020.8.16.0194), a Tequaly defendeu ser válida a retenção de pagamento das duplicatas emitidas pela empresa ré, com base na alegação de que seria cabível a COMPENSAÇÃO entre os valores e os custos que suportou com a troca dos equipamentos que lhe foram fornecidos com defeito pela ré, Aperam. Aludida demanda foi sentenciada em 05/05/2023, ocasião em que o MM. Juiz Marcelo Ferreira consignou que, “[...] não obstante essa controvérsia [acerca do cabimento do ressarcimento, ou não], é certo que a ‘compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (CC, art. 369). Vede que jamais houve concordância entre os litigantes quanto ao dever da requerida de efetivamente ressarcir eventuais despesas causadas pelas mercadorias defeituosas. Deveria a parte autora ter buscado o reconhecimento judicial, inclusive sua quantificação, antes de opô-lo, de forma açodada, ao crédito da requerida Concluo, assim, ser inviável a compensação de dívida líquida, certa e exigível com mera expectativa de direito, não podendo ser reconhecida a inexigibilidade do título objurgado. Tenho, por isso, como inviável a tentativa da autora de se furtar aos efeitos do retardo no cumprimento da obrigação” (mov. 141.1 – 1º grau). A sentença foi integralmente mantida no julgamento da apelação 0004580-57.2020.8.16.0194 Ap, na data de 28/03/2024, sobretudo porque não foi possível extrair a existência de crédito líquido perante a empresa apelada. Na segunda ação (NPU 0009274-64.2023.8.16.0194), ajuizada em 18/07/2023, em momento posterior à prolação da sentença nos autos NPU 004580-57.2020.8.16.0194, a Tequaly, então, formulou pedido autônomo de INDENIZAÇÃO, para apuração dos danos materiais suportados em decorrência de falhas nos tubos metálicos fornecidos pela ré, além de aplicação de multa moratória. Em 16/08/2023, o mesmo magistrado, Dr. Marcelo Ferreira, extinguiu liminarmente a ação indenizatória, por litispendência. Apontou que “[...] a tese da compensação não foi aceita [na primeira demanda] inclusive foi consignado na fundamentação que tal medida pressupunha discussão autônoma, aparentemente objeto desta demanda. No entanto, a sentença não transitou em julgado e pode haver devolução do argumento em grau de recurso para que a tese oposta pela sacadora (preclusão lógica do direito de indenização) seja aceita)" (mov. 19.1 – 1º grau). E é contra essa decisão que se insurge a ora apelante. Como se vê, não há como negar que as pretensões lançadas em ambas as demandas são absolutamente próximas. Todavia, impõe-se considerar que a pretensão indenizatória foi obstada no primeiro feito porque a compensação não era cabível, naquelas circunstâncias, dada a ausência de liquidez quanto aos eventuais danos materiais sofridos. Justamente por inexistirem certeza e liquidez capazes de possibilitar a compensação, a empresa autora lançou mão de uma segunda ação, na qual veiculou pedido indenizatório autônomo. Entendo razoável, portanto, admitir o prosseguimento desta demanda, a fim de que os prejuízos alegados na inicial possam ser adequadamente enfrentados no mérito. Do contrário, não subsistirá nenhuma via processual para que a apelante requeira a tutela jurisdicional pretendida. Mesmo que se cogite a possibilidade de propositura de uma nova ação, após o trânsito em julgado da primeira, é certo que, ao prevalecer o reconhecimento da litispendência, correr-se-á o risco de a matéria resultar acobertada pela “coisa julgada”.[1] Além disso, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, mostra-se adequado o aproveitamento desta demanda em curso, especialmente porque a primeira (NPU 004580-57.2020.8.16.0194) já foi inclusive julgada em segunda instância, com a confirmação da impossibilidade de compensação. Nesse cenário, este é o único processo em que subsistirá discussão a respeito dos fatos ensejadores de eventual indenização. Por fim, ainda cabe observar que, a rigor, as naturezas jurídicas dos pedidos de compensação (primeira ação) e de indenização (segunda ação) não são propriamente equivalentes, pois o primeiro instituto implica forma de pagamento indireto e o segundo consiste em pretensão reparatória calcada na responsabilidade civil. Logo, a despeito da similaridade entre os pedidos deduzidos, não haveria idêntica correspondência entre as pretensões, situação que, em última análise, também é apta a afastar a configuração da litispendência. Em face do exposto, voto no sentido de: a) acompanhar o voto do relator originário, na parte em que afasta a alegação de ofensa ao “princípio da não surpresa”; e, b) com a devida vênia, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, Tequaly Técnica Industrial Ltda, a fim de cassar a sentença de extinção pela litispendência, com o consequente prosseguimento da presente ação de reparação de danos materiais. [grifou-se] Observa-se que o Tribunal de origem constatou a falta de identidade da causa de pedir e afastou a litispendência. Esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual ocorre a litispendência quando configurada a tríplice identidade entre ações, ou seja, quando constatada a identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido. 1.1. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, inexiste, na hipótese, a tríplice identidade entre as ações, o que enseja a improcedência da tese de litispendência. 2. Entendendo a Corte local sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, o reexame acerca da questão esbarra em óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, V). 2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário (MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente se verifica a litispendência nas hipóteses em que haja a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido" (REsp 302.142/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 22/11/2011). 2. No caso, há apenas identidade de partes, tendo em vista que, enquanto nos presentes autos busca-se extinguir a execução extrajudicial pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, na outra ação o pedido é de declaração de nulidade de leilão extrajudicial, em razão do preço vil da arrematação e da ausência de intimação do devedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 665.909/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.) [grifou-se] Deste modo, aplica-se o teor da Sumula 83 do STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI